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Vinculações Orçamentárias e Despesas Obrigatórias

O Gráfico apresenta a estimativa para o ano de 2012, baseada na previsão de receitas e despesas da Lei Orçamentária Anual (Lei No 14.675, de 28 de dezembro de 2011). A composição da receita afeta a porcentagem de vinculações e despesas obrigatórias estimadas.

Transferências Constitucionais a Municípios

O artigo 158 da Constituição Federal estabelece a porcentagem que pertence aos municípios do produto da arrecadação dos impostos do Estado. Os incisos III e IV referem-se a participações dos municípios na arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), que são 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.


Vinculações Orçamentárias

  1. Educação

    O artigo 255 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que para a manutenção e desenvolvimento do ensino público deverão ser aplicados, anualmente, no mínimo, 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências, e já excluídas as transferências constitucionais aos municípios. De 2007 a 2020, parte dos recursos da vinculação do ensino é destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Proporção não inferior a 60% do FUNDEB deve ser destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

  2. Saúde

    Nos termos da Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, os Estados deverão destinar recursos para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, montante equivalente a 12% (doze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, já deduzidas as transferências constitucionais aos municípios.

  3. Repasses financeiros à FAPESP

    De acordo com o artigo 271 da Constituição Paulista, o Estado deverá destinar no mínimo 1% (um por cento) de sua receita tributária, excluídas as transferências constitucionais aos municípios, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico. Os repasses financeiros mensais devem ser calculados aplicando-se o percentual sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subsequente

  4. Fundo de Melhoria das Estâncias

    O Fundo de Melhoria das Estâncias, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 146 da Constituição do Estado de São Paulo, é constituído por dotação orçamentária anual nunca inferior a dez por cento da totalidade da arrecadação dos impostos municipais das estâncias, no exercício imediatamente anterior, com critérios para a transferência e aplicação dos recursos fixados em lei.


Despesas Obrigatórias

  1. Serviço da Dívida

    Conforme definido no artigo 7º, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, o Estado de São Paulo não pode comprometer, com o pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida, mais do que 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL).

  2. Pasep

    A Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP. A contribuição é calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas: a) um por cento do valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, excluídas as transferências aos municípios, para as pessoas jurídicas de direito público interno (Inciso III, Art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998); b) zero vírgula sessenta e cinco por cento com base no faturamento do mês para as empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias (Inciso I, Art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998); c) um por cento do valor da folha de salários para as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público e fundações de direito privado (Inciso II, Art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998).

  3. Precatórios

    Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, os Estados, Distrito Federal e Municípios que estavam em mora na quitação dos precatórios vencidos no ano de 2009, ou nos anos adiantes, poderão realizar os pagamentos de precatórios via Regime Especial. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, fez a opção pelo pagamento de seus precatórios na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e vem destinando, a partir do exercício de 2010, 1,5% de sua Receita Corrente Líquida (RCL) para essa finalidade.


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