Vinculações Orçamentárias e Despesas Obrigatórias
O Gráfico apresenta a estimativa para o ano de 2012, baseada na previsão de receitas e despesas da Lei Orçamentária Anual (Lei No 14.675, de 28 de dezembro de 2011). A composição da receita afeta a porcentagem de vinculações e despesas obrigatórias estimadas.
Transferências Constitucionais a Municípios
O artigo 158 da Constituição Federal estabelece a porcentagem que pertence aos municípios do produto da arrecadação dos impostos do Estado. Os incisos III e IV referem-se a participações dos municípios na arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), que são 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
Vinculações Orçamentárias
- Educação
O artigo 255 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que para a manutenção e desenvolvimento do ensino público deverão ser aplicados, anualmente, no mínimo, 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências, e já excluídas as transferências constitucionais aos municípios. De 2007 a 2020, parte dos recursos da vinculação do ensino é destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Proporção não inferior a 60% do FUNDEB deve ser destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
- Saúde
Nos termos da Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, os Estados deverão destinar recursos para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, montante equivalente a 12% (doze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, já deduzidas as transferências constitucionais aos municípios.
- Repasses financeiros à FAPESP
De acordo com o artigo 271 da Constituição Paulista, o Estado deverá destinar no mínimo 1% (um por cento) de sua receita tributária, excluídas as transferências constitucionais aos municípios, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico. Os repasses financeiros mensais devem ser calculados aplicando-se o percentual sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subsequente
- Fundo de Melhoria das Estâncias
O Fundo de Melhoria das Estâncias, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 146 da Constituição do Estado de São Paulo, é constituído por dotação orçamentária anual nunca inferior a dez por cento da totalidade da arrecadação dos impostos municipais das estâncias, no exercício imediatamente anterior, com critérios para a transferência e aplicação dos recursos fixados em lei.
Despesas Obrigatórias
- Serviço da Dívida
Conforme definido no artigo 7º, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, o Estado de São Paulo não pode comprometer, com o pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida, mais do que 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL).
- Pasep
A Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP. A contribuição é calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas: a) um por cento do valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, excluídas as transferências aos municípios, para as pessoas jurídicas de direito público interno (Inciso III, Art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998); b) zero vírgula sessenta e cinco por cento com base no faturamento do mês para as empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias (Inciso I, Art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998); c) um por cento do valor da folha de salários para as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público e fundações de direito privado (Inciso II, Art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998).
- Precatórios
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, os Estados, Distrito Federal e Municípios que estavam em mora na quitação dos precatórios vencidos no ano de 2009, ou nos anos adiantes, poderão realizar os pagamentos de precatórios via Regime Especial. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, fez a opção pelo pagamento de seus precatórios na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e vem destinando, a partir do exercício de 2010, 1,5% de sua Receita Corrente Líquida (RCL) para essa finalidade.