Validador do Arquivo dos Estoques
Saiba Mais sobre o Arquivo dos Estoques
Índice
A) QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENVIAR O ARQUIVO DOS ESTOQUES?
B) PRODUTOS QUE DEVEM SER INFORMADOS NO ARQUIVO DOS ESTOQUES
C) CÁLCULO DO ICMS DEVIDO SOBRE OS ESTOQUES
D) IVA-ST DAS MERCADORIAS
E) APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE OS
ESTOQUES
F) PRAZO PARA O ENVIO DO ARQUIVO DOS ESTOQUES
G) DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
H) ENVIO E SUBSTITUIÇÃO DO ARQUIVO DOS ESTOQUES
I) ELABORAÇÃO E PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DO
ARQUIVO DOS ESTOQUES
J) GERAÇÃO DO ARQUIVO DOS ESTOQUES
As informações contidas no Saiba Mais Sobre o Arquivo dos
Estoques não caracteriza consulta formal, sendo desprovido dos
efeitos previstos no artigo 516 do RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490 de 30/11/2000. Caso sua dúvida não esteja contemplada
no referido material, você poderá encaminhá-la pelo
correio eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/email,
preenchendo o "FORMULÁRIO" - assunto: "Substituição
Tributária - Estoques".
A) QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENVIAR O ARQUIVO DOS ESTOQUES?
1) O contribuinte enquadrado no “Simples Nacional” deverá
enviar à SEFAZ/SP o arquivo com a posição dos estoques?
R: O contribuinte enquadrado no “Simples Nacional” não
está obrigado a enviar o arquivo com a posição dos
estoques. Entretanto, conforme disciplinam os Decretos nº 52.665/2008,
52.847/2008, 52.942/2008, 53.041/2008, 53.627/2008 e 53.745/2008, o contribuinte
do “Simples Nacional” deverá elaborar e manter em arquivo
a relação com a posição dos estoques em 31/01/2008,
31/03/2008, 30/04/2008, 31/05/2008, 31/10/2008 e 30/11/2008 pelo prazo de
5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
2) Quem está obrigado a enviar à SEFAZ/SP o arquivo
digital dos estoques?
R: O estabelecimento paulista que tiver em estoque os produtos relacionados
pela legislação, exceto o fabricante, importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado.
Estão dispensados, também, os contribuintes enquadrados no
regime “Simples Nacional”.
3) O estabelecimento industrial ou importador deverá efetuar
o levantamento do estoque em relação às mercadorias
que produziu e foram inseridas na substituição tributária?
R: Não. O estabelecimento industrial ou importador não terá
que levantar o estoque, conforme disposto nos artigos 1º, 2º,
3º e 4º do Decreto nº 52.665/08, artigos 1º dos Decretos
nº 52.847/08, 52.942/08, 53.041/08, 53.627/08 e 53.745/08. Esses estabelecimentos
calcularão o ICMS de substituição tributária
no momento da saída da mercadoria do estabelecimento. Já os
estabelecimentos comerciais que adquiriram as mercadorias sem a substituição
tributária deverão efetuar o levantamento do estoque existente
em 31.01.2008, 31.03.2008, 30.04.2008, 31.05.2008, 31.10.2008 e 30.11.2008,
respectivamente, e calcular o ICMS de substituição tributária
dessas mercadorias.
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B) PRODUTOS QUE DEVEM SER INFORMADOS NO ARQUIVO DOS ESTOQUES
1) Quais os produtos em estoque em 31/01/2008 que estou obrigado
a informar no arquivo dos estoques?
R: Medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado –
NBM/SH; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; perfumes (extratos),
NBM/SH 3303.00.10; águas-de-colônia, NBM/SH 3303.00.20; produtos
de maquilagem para os lábios, NBM/SH 3304.10.00; sombra, delineador,
lápis para sobrancelhas e rímel, NBM/SH 3304.20.10; outros
produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90; preparações
para manicuros e pedicuros, NBM/SH 3304.30.00; pós, incluídos
os compactos, para maquilagem, NBM/SH 3304.91.00; outros produtos de beleza
ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, NBM/SH 3304.99.90; preparações para ondulação
ou alisamento, permanentes, dos cabelos, NBM/SH 3305.20.00; laquês
para o cabelo, NBM/SH 3305.30.00; cremes de beleza, cremes nutritivos e
loções tônicas, NBM/SH 3304.99.10; outras preparações
capilares, NBM/SH 3305.90.00; xampus para o cabelo, 3305.10.00; dentifrícios,
NBM/SH 3306.10.00; fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fio dental), NBM/SH 3306.20.00; outras preparações para higiene
bucal ou dentária, NBM/SH 3306.90.00; preparações para
barbear (antes, durante ou após), NBM/SH 3307.10.00; desodorantes
corporais e antiperspirantes, líquidos, NBM/SH 3307.20.10; outros
desodorantes corporais e antiperspirantes, NBM/SH 3307.20.90; sais perfumados
e outras preparações para banhos, NBM/SH 3307.30.00; outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados, NBM/SH 3307.90.00; outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços
ou figuras moldados, NBM/SH 3401.19.00. Estes produtos estão relacionados
no Decreto nº 52.665, de 24 de janeiro de 2008.
2) Quais os produtos em estoque em 31/03/2008 que estou obrigado
a informar no arquivo dos estoques?
R: Ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos,
pilhas e baterias novas, lâmpadas elétricas, papel, produtos
de higiene pessoal e contraceptivos relacionados no Decreto nº 52.804,
de 13 de março de 2008. No caso de autopeças, deve-se observar
o Decreto nº 52.920, de 18 de abril de 2008.
3) As mercadorias recebidas após 31.01.2008, após 31.03.2008,
após 30.04.2008, após 31.05.2008, após 31.10.2008 e
após 30.11.2008, respectivamente, mas cuja efetiva saída do
estabelecimento fornecedor tenha ocorrido até as mesmas datas, deverão
ser incluídas no levantamento do estoque?
R: Sim. O § 5º do artigo 1º dos Decretos nº 52.665/08,
52.847/08, 52.942/08, 53.041/08, 53.627/08 e 53.745/08 esclarecem que as
mercadorias recebidas nessa condição também deverão
ser incluídas no levantamento do estoque.
4) Quais os produtos em estoque em 30/04/2008 que estou obrigado a informar
no arquivo dos estoques?
R: Materiais de construção e congêneres e produtos alimentícios
relacionados no Decreto nº 52.921, de 18 de abril de 2008.
5) Quais os produtos em estoque em 31/05/2008 que estou obrigado a informar
no arquivo dos estoques?
R: Os produtos constantes do Decreto nº 53.041, de 29 de maio de 2008,
conforme listagem abaixo.
1 - correias de transmissão, de matérias têxteis,
mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas
com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias,
4010.3 ou 5910.0000;
2 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante
de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;
3 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis,
mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias,
5909.00.00;
4 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
5 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho,
8007.00.90;
6 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, 8302.10.10;
7 - cilindros hidráulicos, 8412.21.10;
8 - bombas de vácuo, 8414.10.00;
9 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1;
10 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31,
32 e 33 do § 1° do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, 84.14.90.10
ou 84.14.90.3, exceto 8414.90.39;
11 - filtros a vácuo, 8421.29.90;
12 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases,
8421.9;
13 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
14 - partes para macacos do item 42 do § 1° do artigo 313-O do
Regulamento do ICMS, 8431.1010;
15 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20
ou 84.33.90.90;
16 - rolamentos, 84.82;
17 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes;
juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos),
84.84;
18 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81, exceto 85.19.81.90;
19 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
20 - circuitos impressos, 8534.00.00;
21 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;
22 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90.
6) Quais os produtos em estoque em 31/10/2008 que estou obrigado
a informar no arquivo dos estoques?
R: Os produtos constantes do Decreto nº 53.627, de 30 de outubro de
2008, conforme listagem abaixo.
a) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou
com outras matérias, classificadas na subposição 4010.3
ou no código 5910.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, classificados no código 8302.10.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
7) Quais os produtos em estoque em 30/11/2008 que estou obrigado
a informar no arquivo dos estoques?
R: Os produtos constantes do Decreto nº 53.745, de 01 de dezembro de
2008. São os seguintes:
a) partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32
e 33 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, classificados
no código 84.13.91.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas
no código 84.31.49.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH;
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C) CÁLCULO DO ICMS DEVIDO SOBRE OS ESTOQUES
1) Sou contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração
– RPA. Como faço para calcular o ICMS devido sobre os estoques?
R: O imposto devido sobre os estoques deverá ser calculado utilizando
a seguinte fórmula, conforme disciplinado nos Decretos nº 52.665/2008,
52.847/2008, 52.942/2008, 53.041/2008, 53.627/2008 e 53.745/2008:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base
de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)
2) Sou contribuinte enquadrado no “Simples Nacional”.
Como faço para calcular o ICMS devido sobre os estoques?
R: O imposto devido sobre os estoques deverá ser calculado utilizando
a seguinte fórmula, conforme disciplinado nos Decretos nº 52.665/2008,
52.847/2008, 52.942/2008, 53.041/2008, 53.627/2008 e 53.745/2008:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna
3) Sou contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração
– RPA. Como faço para calcular o ICMS devido sobre os estoques,
considerando que o produto que comercializo possui preço final a
consumidor divulgado pela SEFAZ/SP (preço sugerido)?
R: O imposto devido sobre os estoques deverá ser calculado utilizando
a seguinte fórmula, conforme disciplinado nos Decretos nº 52.665/2008,
52.847/2008, 52.942/2008, 53.041/2008, 53.627/2008 e 53.745/2008:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna
4) Sou contribuinte enquadrado no “Simples Nacional”.
Como faço para calcular o ICMS devido sobre os estoques, considerando
que o produto que comercializo possui preço final a consumidor divulgado
pela SEFAZ/SP (preço sugerido)?
R: O imposto devido sobre os estoques deverá ser calculado utilizando
a seguinte fórmula, conforme disciplinado nos Decretos nº 52.665/2008,
52.847/2008, 52.942/2008, 53.041/2008, 53.627/2008 e 53.745/2008:
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo
da entrada) x alíquota interna
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D) IVA-ST DAS MERCADORIAS
1) Qual o IVA-ST que devo utilizar no cálculo do ICMS sobre
os estoques de medicamentos?
R: Os IVA-ST para cálculo do ICMS sobre os estoques de medicamentos
são os seguintes, conforme Portaria CAT nº 126, de 20 de dezembro
de 2007:
- 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por
cento), se a mercadoria constar na lista positiva da incidência
do PIS/Pasep e Cofins;
- 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na lista
negativa da incidência do PIS/Pasep e Cofins;
- 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por
cento), se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do
PIS/Pasep e Cofins.
2) Qual o IVA-ST que devo utilizar no cálculo do ICMS sobre
os estoques de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal?
R: Os IVA-ST para cálculo do ICMS sobre os estoques de cosméticos,
perfumaria e higiene pessoal são os seguintes, conforme Portaria
CAT nº 15, de 20 de dezembro de 2007 :
- 71,60% (setenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento),
nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento);
- 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento),
nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento);
- Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas
interdependentes, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST
será de 165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta
e cinco centésimos por cento).
3) Em que situações deverei aplicar o IVA-ST de 165,55%
para cálculo do ICMS sobre os estoques?
R: Quando a empresa que estiver informando a posição dos estoques
se enquadrar em qualquer uma das situações abaixo em relação
à empresa fornecedora da mercadoria em estoque:
- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento)
do capital da outra;
- uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por
cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas,
bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo
grau e respectivos cônjuges, se a participação societária
for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal
7.798/89, art. 9°);
- de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas
sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
- uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais
de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos
produtos tributados, de sua fabricação ou importação
(Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
- uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela
outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca
ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único,
“a”);
- uma vender à outra, mediante contrato de participação
ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado
(Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”);
- uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadoria;
- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação.
4) Qual o IVA-ST que devo utilizar no cálculo do ICMS sobre
os estoques de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope?
R: O IVA-ST para cálculo do ICMS sobre bebidas alcoólicas,
exceto cerveja e chope é 44,72%, conforme Portaria CAT nº 6,
de 30 de janeiro de 2008.
5) E no caso de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope
com preço final a consumidor divulgado pela SEFAZ/SP (preço
sugerido)?
R: Deverá ser utilizado no cálculo do ICMS sobre os estoques
os preços sugeridos constantes da Portaria CAT nº 128, de 27/12/2007.
6) Qual o IVA-ST que devo utilizar no cálculo do ICMS sobre
o estoque de papel a que se refere o artigo 313-V do RICMS?
R: O IVA-ST para cálculo do ICMS sobre o estoque de papel a que se
refere o artigo 313-V do RICMS é de 17,32%, conforme Portaria CAT
nº 27, de 18 de março de 2008.
7) Qual o IVA-ST que devo utilizar no cálculo do ICMS sobre
o estoque de lâmpadas elétricas a que se refere o artigo 313-I
do RICMS?
R: O IVA-ST para cálculo do ICMS sobre o estoque de lâmpadas
elétricas a que se refere o artigo 313-I do RICMS é de 40%,
conforme Portaria CAT nº 29, de 20 de março de 2008.
8) Qual o IVA-ST que devo utilizar no cálculo do ICMS sobre
o estoque de pilhas e baterias novas a que se refere o artigo 313-R do RICMS?
R: O IVA-ST para cálculo do ICMS sobre o estoque de pilhas e baterias
novas a que se refere o artigo 313-R do RICMS é de 40%, conforme
Portaria CAT nº 30, de 20 de março de 2008.
9) Qual o IVA-ST que devo utilizar no cálculo do ICMS sobre
o estoque de produtos fonográficos a que se refere o artigo 313-N
do RICMS?
R: O IVA-ST para cálculo do ICMS sobre o estoque de produtos fonográficos
a que se refere o artigo 313-N do RICMS é de 25%, conforme Portaria
CAT nº 31, de 20 de março de 2008.
10) Qual o IVA-ST que devo utilizar no cálculo do ICMS sobre
o estoque de autopeças a que se refere o artigo 313-P do RICMS?
R: Os IVA-ST para cálculo do ICMS sobre o estoque de autopeças
a que se refere o artigo 313-P do RICMS são os seguintes, conforme
Portaria CAT nº 32, de 20 de março de 2008 e alterações
posteriores:
- 26,50% - tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante
de veículos automotores, para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729,
de 28 de novembro de 1979 OU tratando-se de saída de fabricante
de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade;
- 40% - nos demais casos.
11) Qual o IVA-ST que devo utilizar no cálculo do ICMS sobre
o estoque de ração tipo “pet” para animais domésticos
a que se refere o artigo 313-J do RICMS?
R: O IVA-ST para cálculo do ICMS sobre o estoque de ração
tipo “pet” para animais domésticos a que se refere o
artigo 313-J do RICMS é de 46%, conforme Portaria CAT nº 33,
de 20 de março de 2008.
12) Qual o IVA-ST que devo utilizar no cálculo do ICMS sobre
o estoque de produtos de limpeza a que se refere o artigo 313-L do RICMS?
R: Os IVA-ST para cálculo do ICMS sobre o estoque de produtos de
limpeza a que se refere o artigo 313-L do RICMS são os seguintes,
conforme Portaria CAT nº 26, de 18 de março de 2008:
- 56,29% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos
por cento), nas saídas de água sanitária, branqueador
ou alvejante, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19
e 3206.41.00 da NBM/SH;
- 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos
por cento), nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente
e superfície, classificados nos códigos 3307.41.00, 3307.49.00
e 3307.90.00 da NBM/SH;
- 20,39% (vinte inteiros e trinta e nove centésimos por cento),
nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras
moldados, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH;
- 12,72% (doze inteiros e setenta e dois centésimos por cento),
nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados nos
códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH;
- 12,62% (doze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento),
nas saídas de detergentes líquidos, classificados no código
3402.20.00 da NBM/SH;
- 16,05% (dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento), nas
saídas de outras preparações tensoativas para lavagem
e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), classificadas no código
3402.20.00 da NBM/SH;
- 78,68% (setenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos
por cento), nas saídas de pomadas, cremes e preparações
semelhantes, para calçados ou para couros, classificados no código
3405.10.00 da NBM/SH;
- 60,78% (sessenta inteiros e setenta e oito centésimos por cento),
nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações
para arear, classificados no código 3405.40.00 da NBM/SH;
- 74,54% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos
por cento), nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa,
classificados nos códigos 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 da
NBM/SH;
- 38,74% (trinta e oito inteiros e setenta e quatro centésimos
por cento), nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas,
raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens
exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos
códigos 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH;
- 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos
por cento), nas saídas de desinfetantes apresentados em formas
ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados
nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH;
- 34,60% (trinta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento),
na saída de amaciante/suavizante, classificado no código
3809.91.90 da NBM/SH;
- 80,85% (oitenta inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),
nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH.
13) No levantamento de estoque, de produtos de perfumaria e higiene
pessoal, deverá ser utilizado o “IVA-ST Ajustado” para
o cálculo quando o estabelecimento possuir em seu estoque mercadorias
provenientes de outro Estado?
R: Não, de acordo com a Portaria CAT nº 23/08.
14) Qual o IVA-ST que devo utilizar no cálculo do ICMS sobre
o estoque de produtos alimentícios a que se refere o artigo 313-W
do RICMS?
R: Os IVA-ST para cálculo do ICMS sobre o estoque de produtos alimentícios
a que se refere o artigo 313-W do RICMS são os que constam nas tabelas
da Portaria
CAT nº 57, de 28 de abril de 2008.
15) Qual o IVA-ST que devo utilizar no cálculo do ICMS sobre
o estoque de materiais de construção e congêneres a
que se refere o artigo 313-Y do RICMS?
R: Os IVA-ST para cálculo do ICMS sobre o estoque de materiais de
construção e congêneres a que se refere o artigo 313-Y
do RICMS são os seguintes, conforme Portaria CAT nº 60, de 28
de abril de 2008:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos
por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do §
1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 45 % (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias indicadas nos
itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
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E) APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE OS ESTOQUES
1) Qual é o prazo para o recolhimento do ICMS sobre os estoques
em 31/01/2008?
R: O prazo para recolhimento do ICMS sobre os estoques em 31/01/2008 venceu
em 31/03/2008 para pagamento da primeira das 10 (dez) parcelas possíveis
de serem pagas, conforme Decreto nº 52.665, de 24 de janeiro de 2008,
alterado pelo Decreto nº 53.175/2008.
2) Qual é o prazo para o recolhimento do ICMS sobre os estoques
em 31/03/2008?
R: O prazo para recolhimento do ICMS sobre os estoques em 31/03/2008 vencerá
em 30/05/2008 para pagamento da primeira das 8 (oito) parcelas possíveis
de serem pagas, conforme Decreto nº 52.847, de 31 de março de
2008, alterado pelo Decreto nº 53.174/2008.
3) Qual é o prazo para o recolhimento do ICMS sobre os estoques
em 30/04/2008?
R: O prazo para recolhimento do ICMS sobre os estoques em 30/04/2008 vencerá
em 30/06/2008 para pagamento da primeira das 8 (oito) parcelas possíveis
de serem pagas, conforme Decreto nº 52.942, de 29 de abril de 2008,
alterado pelo Decreto nº 53.177/2008.
4) Qual é o prazo para o recolhimento do ICMS sobre os estoques
em 31/05/2008?
R: O prazo para recolhimento do ICMS sobre os estoques em 31/05/2008 vencerá
em 31/07/2008 para pagamento da primeira das 6 (seis) parcelas possíveis
de serem pagas, conforme Decreto nº 53.041, de 29 de maio de 2008.
5) Qual é o prazo para o recolhimento do ICMS sobre os estoques
em 31/10/2008?
R: O prazo para recolhimento do ICMS sobre os estoques em 31/10/2008 vencerá
em 30/12/2008 para pagamento da primeira das 6 (seis) parcelas possíveis
de serem pagas, conforme Decreto nº 53.627, de 30 de outubro de 2008.
6) Qual é o prazo para o recolhimento do ICMS sobre os estoques
em 30/11/2008?
R: O prazo para recolhimento do ICMS sobre os estoques em 30/11/2008 vencerá
em 30/01/2009 para pagamento da primeira das 6 (seis) parcelas possíveis
de serem pagas, conforme Decreto nº 53.745, de 01 de dezembro de 2008.
7) Qual o prazo para o recolhimento do ICMS sobre os estoques pelo contribuinte
enquadrado no “Simples Nacional”?
R: O prazo para recolhimento do ICMS sobre os estoques em 31/01/2008 venceu
em 31/03/2008 para pagamento da primeira das 10 (dez) parcelas possíveis
de serem pagas, conforme Decreto nº 52.665, de 24 de janeiro de 2008,
alterado pelo Decreto nº 53.175/2008.
O prazo para recolhimento do ICMS sobre os estoques em 31/03/2008 vencerá
em 30/05/2008 para pagamento da primeira das 8 (oito) parcelas possíveis
de serem pagas, conforme Decreto nº 52.847, de 31 de março de
2008, alterado pelo Decreto nº 53.174/2008.
O prazo para recolhimento do ICMS sobre os estoques em 30/04/2008 vencerá
em 30/06/2008 para pagamento da primeira das 8 (oito) parcelas possíveis
de serem pagas, conforme Decreto nº 52.942, de 29 de abril de 2008,
alterado pelo Decreto nº 53.177/2008.
O prazo para recolhimento do ICMS sobre os estoques em 31/05/2008 vencerá
em 31/07/2008 para pagamento da primeira das 6 (seis) parcelas possíveis
de serem pagas, conforme Decreto nº 53.041, de 29 de maio de 2008.
O prazo para recolhimento do ICMS sobre os estoques em 31/10/2008 vencerá
em 30/12/2008 para pagamento da primeira das 6 (seis) parcelas possíveis
de serem pagas, conforme Decreto nº 53.627, de 30 de outubro de 2008.
O prazo para recolhimento do ICMS sobre os estoques em 30/11/2008 vencerá
em 30/01/2009 para pagamento da primeira das 6 (seis) parcelas possíveis
de serem pagas, conforme Decreto nº 53.745, de 01 de dezembro de 2008.
8) O contribuinte enquadrado no “Simples Nacional” deverá
recolher o ICMS sobre os estoques?
R: Sim, o contribuinte enquadrado no “Simples Nacional” deverá
recolher o ICMS sobre os estoques.
9) Qual o código a ser utilizado na GARE-ICMS para recolhimento
do ICMS sobre os estoques?
R: Conforme disciplinado na Portaria CAT nº 44, de 28 de março
de 2008, o código de receita a ser utilizado no pagamento sobre os
estoques é o 063-2 (recolhimentos especiais).
10) Efetuei o recolhimento do ICMS sobre os estoques antes da edição
da Portaria CAT nº 44/2008 utilizando o código de receita 146-6
(ICMS – Substituição Tributária). Devo retificar
a GARE-ICMS?
R: Não é necessária a retificação da
GARE-ICMS, tendo em vista que o Decreto nº 52.665/2008 disciplinava
que o recolhimento deveria ser feito no código de receita 146-6.
11) Em quantas parcelas posso pagar o ICMS devido sobre os estoques?
E qual o vencimento?
R: Em relação ao estoque de 31/01/2008, o vencimento da primeira
parcela foi em 31/03/2008 e as demais com vencimento no último dia
útil de cada mês subseqüente, podendo ser até 10
parcelas.
Em relação ao estoque de 31/03/2008, o vencimento da primeira
parcela será em 30/05/2008 e as demais com vencimento no último
dia útil de cada mês subseqüente, podendo ser até
8 parcelas.
Em relação ao estoque de 30/04/2008, o vencimento da primeira
parcela será em 30/06/2008 e as demais com vencimento no último
dia útil de cada mês subseqüente, podendo ser até
8 parcelas.
Em relação ao estoque de 31/05/2008, o vencimento da primeira
parcela será em 31/07/2008 e as demais com vencimento no último
dia útil de cada mês subseqüente, podendo ser até
6 parcelas.
Em relação ao estoque de 31/10/2008, o vencimento da primeira
parcela será em 30/12/2008 e as demais com vencimento no último
dia útil de cada mês subseqüente, podendo ser até
6 parcelas.
Em relação ao estoque de 30/11/2008, o vencimento da primeira
parcela será em 30/01/2009 e as demais com vencimento no último
dia útil de cada mês subseqüente, podendo ser até
6 parcelas.
12) Possuía saldo credor em 31/01/2008, posso utilizá-lo
para abater o ICMS devido sobre os estoques desta data?
R: Sim, poderá utilizá-lo para abatimento total ou parcial,
conforme disciplina contida nos Decretos nº 52.665, de 24 de janeiro
de 2008.
13) Possuía saldo credor em 31/03/2008, posso utilizá-lo
para abater o ICMS devido sobre os estoques desta data?
R: Sim, poderá utilizá-lo para abatimento total ou parcial,
conforme disciplina contida no Decreto nº 52.847, de 31 de março
de 2008.
14) Possuía saldo credor em 30/04/2008, posso utilizá-lo
para abater o ICMS devido sobre os estoques desta data?
R: Sim, poderá utilizá-lo para abatimento total ou parcial,
conforme disciplina contida no Decreto nº 52.942, de 29 de abril de
2008.
15) Possuía saldo credor em 31/05/2008, posso utilizá-lo
para abater o ICMS devido sobre os estoques desta data?
R: Sim, poderá utilizá-lo para abatimento total ou parcial,
conforme disciplina contida no Decreto nº 53.041, de 29 de maio de
2008.
16) Possuía saldo credor em 31/10/2008, posso utilizá-lo
para abater o ICMS devido sobre os estoques desta data?
R: Sim, poderá utilizá-lo para abatimento total ou parcial,
conforme disciplina contida no Decreto nº 53.627, de 30 de outubro
de 2008.
17) Possuía saldo credor em 30/11/2008, posso utilizá-lo
para abater o ICMS devido sobre os estoques desta data?
R: Sim, poderá utilizá-lo para abatimento total ou parcial,
conforme disciplina contida no Decreto nº 53.745, de 01 de dezembro
de 2008.
18) Como devo lançar a utilização do saldo credor
para abatimento do ICMS devido sobre os estoques?
R: Deverá lançar no livro Registro de Apuração
do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração
das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento do estoque, no campo
“Estornos de Crédito” do quadro “Débito
do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação
(parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária
relativo ao estoque existente em ___/___/___ - Decreto ________ “.
19) Qual o prazo e a forma de recolhimento do ICMS apurado por ocasião
do levantamento do estoque?
R: O recolhimento do valor do imposto devido deverá ser efetuado
por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
O valor do imposto devido poderá ser recolhido em parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de
cada mês, e a primeira parcela deverá ser recolhida até
o dia 31 de março de 2008, em relação ao levantamento
do estoque de 31/01/2008, podendo ser até 10 parcelas; até
30 de maio de 2008, em relação ao estoque de 31/03/2008, podendo
ser até 8 parcelas; até 30 de junho de 2008, em relação
ao estoque de 30/04/2008, podendo ser até 8 parcelas, e até
31 de julho de 2008, em relação ao estoque de 31/05/2008,
podendo ser até 6 parcelas; até 30 de dezembro de 2008, em
relação ao estoque de 31/10/2008, podendo ser recolhido em
até 6 parcelas; até 30 de janeiro de 2009, em relação
ao estoque de 30/11/2008, podendo ser recolhido em até 6 parcelas.
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F) PRAZO PARA O ENVIO DO ARQUIVO DOS ESTOQUES
1) Qual é o prazo final para envio do arquivo dos estoques
das mercadorias em 31/01/2008?
R: O prazo final é 15 de maio de 2008, conforme disciplinado no Decreto
nº 52.665, de 24 de janeiro de 2008, alterado pelo Decreto nº
52.835, de 26 de março de 2008.
2) Qual é o prazo final para envio do arquivo dos estoques
das mercadorias em 31/03/2008?
R: O prazo final é 15 de maio de 2008, conforme disciplinado no Decreto
nº 52.847, de 31 de março de 2008.
3) Qual é o prazo final para envio do arquivo dos estoques das
mercadorias em 30/04/2008?
R: O prazo final é 15 de junho de 2008, conforme disciplinado no
Decreto nº 52.942, de 29 de abril de 2008.
4) Qual é o prazo final para envio do arquivo dos estoques das
mercadorias em 31/05/2008?
R: O prazo final é 15 de julho de 2008, conforme disciplinado no
Decreto nº 53.041, de 29 de maio de 2008.
5) Qual é o prazo final para envio do arquivo dos estoques
das mercadorias em 31/10/2008?
R: O prazo final é 15 de dezembro de 2008, conforme disciplinado
no Decreto nº 53.627, de 30 de outubro de 2008.
6) Qual é o prazo final para envio do arquivo dos estoques
das mercadorias em 30/11/2008?
R: O prazo final é 15 de janeiro de 2009, conforme disciplinado no
Decreto nº 53.745, de 01 de dezembro de 2008.
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G) DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
1) Deixei de efetuar o levantamento dos estoques em 31/01/2008,
em 31/03/2008, em 30/04/2008, em 31/05/2008, em 31/10/2008 e em 30/11/2008.
Posso pagar o ICMS sobre os estoques em outra data de levantamento?
R: Não, as datas previstas na legislação para levantamento
dos estoques são: 31/01/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 31/05/2008,
31/10/2008 e 30/11/2008 e sobre os estoques existentes nestas datas será
feito o pagamento do ICMS devido.
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H) ENVIO E SUBSTITUIÇÃO DO ARQUIVO DOS ESTOQUES
1) O arquivo digital dos estoques deverá ser validado antes
de seu envio à SEFAZ/SP?
R: Sim, o arquivo digital dos estoques deverá ser validado utilizando
o programa “Validador do Arquivo dos Estoques” que poderá
ser obtido na página www.pfe.fazenda.sp.gov.br, “Validador
do Arquivo dos Estoques”, “Download de Aplicativos”.
2) Como faço para enviar o arquivo digital dos estoques
à SEFAZ/SP?
R: Para enviar o arquivo dos estoques à SEFAZ/SP o contribuinte deverá
instalar em seu computador e utilizar o programa de Transmissão TED,
que poderá ser obtido na página www.pfe.fazenda.sp.gov.br,
“Validador do Arquivo dos Estoques”, “Download de Aplicativos”.
3) Enviei o arquivo digital dos estoques com informação
errada, posso substituí-lo?
R: Sim, poderá substituí-lo integralmente. Basta enviar outro
arquivo digital dos estoques constando no campo “Código da
Finalidade do Arquivo Magnético” o código “2”
que se refere à substituição total do arquivo enviado
anteriormente.
4) Enviei o arquivo digital dos estoques faltando informações.
Posso complementar as informações do arquivo anteriormente
enviado?
R: Não, não há a opção de complementar
as informações do arquivo anteriormente enviado. Você
terá que enviar outro arquivo digital com todas as informações
dos estoques, constando no campo “Código da Finalidade do Arquivo
Magnético” o código “2” que se refere à
substituição total do arquivo enviado anteriormente.
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I) ELABORAÇÃO E PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DO ARQUIVO DOS
ESTOQUES
1) No levantamento do estoque, o contribuinte deverá realizar
algum tipo de relatório?
R.: Sim. Conforme o Decreto nº 52.665/2008, alterado pelo Decreto nº
52.835/2008, Decreto nº 52.847/2008, Decreto 52.942/2008, Decreto nº
53.041/2008, Decreto nº 53.627/2008 e Decreto nº 53.745/2008,
o estabelecimento comercial deverá efetuar a contagem do estoque
e elaborar relação, referente a cada item, com as seguintes
informações:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins
de incidência do ICMS,
considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
– Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de
Apuração - RPA, deverá ser informado, ao final da relação,
o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto da substituição
tributária.
Na hipótese de o contribuinte estar sujeito ao Regime Periódico
de Apuração - RPA, este deverá transmitir, até
as datas definidas nos Decretos acima citados, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme leiaute definido na Portaria CAT nº
44, de 28 de março de 2008 e alterações posteriores.
Na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, este deverá
manter a relação acima em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
2) Devo elaborar um arquivo para a posição de estoques
em 31/01/2008, outro para a posição dos estoques em 31/03/2008,
outro para a posição dos estoques em 30/04/2008, outro para
o estoque em 31/05/2008, outro para o estoque em 31/10/2008 e outro para
o estoque em 30/11/2008?
R: Sim, deverá ser elaborado um arquivo para os estoques em 31/01/2008,
outro para os estoques em 31/03/2008, outro para os estoques em 30/04/2008,
outro para o estoque em 31/05/2008, outro para o estoque em 31/10/2008 e
outro para o estoque em 30/11/2008, que deverão ser enviados separadamente.
3) Como devo informar o CNPJ no arquivo digital dos estoques?
R: O CNPJ a ser informado é o número do CNPJ completo, sem
pontos ou traços.
4) Como devo informar a Inscrição Estadual no arquivo
dos estoques?
R: A Inscrição Estadual (IE) deverá ser informada sem
pontos, somente os números.
5) Como devo informar o Nome do Contribuinte no arquivo dos estoques?
R: No campo “Nome do Contribuinte” deverá ser informado
a razão social/denominação do contribuinte. Poderá
conter pontos, traços, barras etc.
6) Quais os códigos que posso informar no campo “Código
da Finalidade do Arquivo Magnético”?
R: Poderá usar o código “1”, no caso do envio
Normal (primeiro envio) do arquivo digital dos estoques ou “2”,
no caso de substituição do arquivo anteriormente enviado.
7) O que lanço no campo “Quantidade de Registros Tipo
2”?
R: Deverá ser lançada a quantidade total de registros tipo
2 informados no arquivo digital dos estoques. A quantidade deverá
ser lançada sem casas decimais.
8) Que data devo informar no campo “Data do Levantamento
do Estoque”?
R: Somente poderá ser lançada a data “31/01/2008”,
no caso de serem informados os estoques das mercadorias constantes do Decreto
nº 52.665/2008. No caso das mercadorias constantes do Decreto nº
52.847/2008, somente poderá ser lançada no campo “Data
do Levantamento do Estoque” a data “31/03/2008”. Caso
se trate de mercadorias constantes do Decreto nº 52.942/2008, deverá
ser lançada no campo “Data do Levantamento do Estoque”
a data “30/04/2008”. No caso das mercadorias constantes do Decreto
nº 53.041/2008, deverá ser lançada no campo “Data
do Levantamento do Estoque” a data “31/05/2008”. No caso
das mercadorias constantes do Decreto nº 53.745/2008, deverá
ser lançada no campo “Data do Levantamento do Estoque”
a data “30/11/2008”. No caso das mercadorias constantes do Decreto
nº 53.627/2008, deverá ser lançada no campo “Data
do Levantamento do Estoque” a data “31/10/2008”.
9) Que tipo de informação devo lançar no campo
“Código da Mercadoria”?
R: Deverá ser lançado no campo “Código da Mercadoria”
o código interno utilizado na empresa para controle de estoque/emissão
de nota fiscal.
10) Como devo informar a quantidade de produtos?
R: A quantidade de produtos em estoque deverá ser informada no campo
“Quantidade”, com 3 (três) casas decimais.
11) No campo “Valor Unitário da Mercadoria”
devo lançar o valor da mercadoria sem impostos?
R: Não, no campo “Valor Unitário da Mercadoria”
deverá ser lançado o valor unitário da operação
mais recente de aquisição, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao varejista. O valor unitário deverá ser informado com 2
(duas) casas decimais.
12) O que devo lançar no campo “Valor Total da Mercadoria”?
R: Deverá ser lançado no campo “Valor Total da Mercadoria”
o resultado da multiplicação do campo “Quantidade”
pelo campo “Valor Unitário da Mercadoria”. O valor total
deverá ser informado com 2 (duas) casas decimais.
13) Que informação devo colocar no campo “Alíquota
do ICMS”?
R: Deverá ser informada a alíquota interna da mercadoria.
No caso da mercadoria ser isenta, informar no campo o valor “0,00”.
O campo deverá ser preenchido com 2 (duas) casas decimais.
14) Possuía em estoque produto com alíquota de 18%,
mas com redução de base de cálculo na saída
que tornava a carga tributária de 12%, que alíquota devo informar
no campo “Alíquota do ICMS”?
R: No campo “Alíquota do ICMS” deverá ser informada
a alíquota interna da mercadoria, no caso em tela 18%.
15) Que informação deverá constar no campo
“IVA-ST da Mercadoria”?
R: No campo “IVA-ST da Mercadoria” deverá constar o valor
do IVA-ST referente à mercadoria informada. O valor do IVA-ST de
cada mercadoria foi disciplinado através de Portaria específica.
16) Se a mercadoria possuir preço final ao consumidor divulgado
pela SEFAZ/SP (preço sugerido) que informação devo
colocar no campo “IVA-ST da Mercadoria”?
R: Caso a mercadoria possua preço final ao consumidor divulgado pela
SEFAZ/SP (preço sugerido), o campo “IVA-ST da Mercadoria”
deverá ser informado com o valor “0,00”.
17) Que informação devo prestar no campo “Preço
Final ao Consumidor”?
R: Se a mercadoria possuir preço final ao consumidor divulgado pela
SEFAZ/SP (preço sugerido), como é o caso de algumas bebidas
alcoólicas, este campo deverá ser preenchido com o valor do
preço sugerido constante de Portaria CAT publicada.
Se não houver preço final ao consumidor divulgado pela SEFAZ/SP,
o campo “Preço Final ao Consumidor” deverá ser
preenchido com “0,00”.
18) Que informação deverá constar no campo
“Imposto Devido Sobre o Estoque da Mercadoria”?
R: No campo “Imposto Devido Sobre o Estoque da Mercadoria” deverá
constar o valor do ICMS devido calculado sobre o estoque do item de mercadoria,
conforme fórmulas constantes dos decretos 52.665/2008, 52.847/2008,
52.942/2008, 53.041/2008, 53.627/2008 e 53.745/2008.
Exemplo: Se o estabelecimento possuía em estoque, em 31/01/2008,
xampu, perfume e desodorante, deverá ser feito um Registro 2 para
cálculo do imposto devido sobre o estoque de xampu, um Registro 2
para cálculo do imposto devido sobre o estoque de perfume e outro
Registro 2 para o cálculo do imposto devido sobre o estoque de desodorante.
O valor deverá ser informado com 2 (duas) casas decimais.
19) Que informação devo preencher no campo “Código
do Tipo da Mercadoria”?
R: O campo “Código do Tipo da Mercadoria” deverá
ser preenchido, conforme codificação do Anexo II da Portaria
CAT nº 44/2008 e alterações posteriores.
Exemplo: Se a mercadoria informada no Registro 2 é um perfume com
alíquota de 25%, deverá ser informado no campo o número
“05”.
20) Que informação devo preencher no campo “Descrição
da Mercadoria”?
R: Deverá ser informado no campo “Descrição da
Mercadoria” o nome da mercadoria. Caso a empresa possua sistema de
controle de estoque/emissão de nota fiscal, deverá utilizar
a descrição constante deste sistema.
21) Que informação deve constar no campo “Unidade
de Medida de Comercialização”?
R: No campo “Unidade de Medida de Comercialização”
deverá constar a unidade de medida que a mercadoria é comercializada,
tais como unidade (un), quilograma (Kg), etc.
22) Possuo em meu estoque vários tipos de produtos que com
seus tipos diferentes de embalagens resultam em 300 itens. Quantos Registros
2 terei que informar?
R: Você terá 300 registros do Tipo “2”, ou seja,
um Registro 2 para cada item diferente de estoque.
23) Quantos Registros Tipo “1” terei no arquivo digital
dos estoques?
R: Você terá apenas 1 (um) Registro Tipo “1” no
arquivo digital dos estoques.
24) Quantos Registros Tipo “3” terei no arquivo digital
dos estoques?
R: Você terá apenas 1 (um) Registro Tipo “3” no
arquivo digital dos estoques.
25) Quantos Registros Tipo “2” terei no arquivo digital
dos estoques?
R: Você terá tantos Registros tipo “2” quantos
forem os itens de estoques a serem informadas no arquivo digital dos estoques.
26) Como faço para separar os campos de cada Registro do
arquivo digital dos estoques?
R: Os campos de cada registro do arquivo dos estoques deverão ser
separados pelo caractere delimitador “|” (“pipe”
ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII).
27) Devo iniciar o Registro utilizando o caractere “|”
– “pipe”?
R: Não, na primeira posição (coluna) deverá
constar o Tipo do Registro (1,2 ou 3).
28) Que informação deve constar no campo “Total
do Saldo Credor Aproveitado”?
R: No campo “Total do Saldo Credor Aproveitado” poderá
ser informado eventual saldo credor em 31/01/2008 ou 31/03/2008 ou 30/04/2008
utilizado para abater o ICMS Total devido sobre os estoques na data de levantamento
respectiva. utilizado para abater o ICMS Total devido sobre os estoques.
Caso não tenha saldo credor a utilizar ou não deseje utilizar
o saldo credor para abater o ICMS devido sobre os estoques, o campo deverá
ser preenchido com o valor “0,00”.
O campo deve ser informado com 2 (duas) casas decimais.
29) Que informação devo preencher no campo “ICMS
Total Devido Sobre os Estoques”?
R: No campo “ICMS Total Devido Sobre os Estoques” deverá
ser lançado o valor correspondente a soma de todos os campos “Imposto
Devido Sobre o Estoque da Mercadoria”, constantes do Registro 2..
O campo deve ser informado com 2 (duas) casas decimais.
30) Que informação devo preencher no campo “ICMS
a Recolher Sobre os Estoques”?
R: No campo “ICMS a Recolher Sobre os Estoques” deverá
ser lançado o resultado da diferença entre os campos “ICMS
Total Devido Sobre os Estoques” e “Total do Saldo Credor Aproveitado”.
O campo deve ser informado com 2 (duas) casas decimais.
31) Que informação devo preencher no campo “Número
de Parcelas para Pagamento do ICMS”?
R: Deverá informar o número de parcelas que efetuará
o pagamento do ICMS devido sobre os estoques.
No campo deverá ser informado um único valor entre 1 a 10.
32) Tenho saldo credor suficiente para compensar o ICMS Total Devido
Sobre os Estoques. Como não tenho ICMS a recolher sobre os estoques,
o que devo informar no campo “Número de Parcelas para Pagamento
do ICMS”?
R: Deverá informar o valor “0” no campo “Número
de Parcelas para Pagamento do ICMS”.
33) Tenho um restaurante, sou enquadrado no Regime Periódico
de Apuração (RPA) do ICMS e fiz a opção pelo
regime especial de tributação instituído pelo Decreto
nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, como faço o cálculo
do ICMS devido sobre os estoques de bebidas alcoólicas, exceto cerveja
e chope?
R: Os contribuintes que fizerem a opção acima deverão
calcular o ICMS sobre os estoques como se fossem do “Simples Nacional”,
utilizando as fórmulas abaixo, previstas nos Decretos nº 52.665/2008,
alterado pelo Decreto 52.835/2008 e Decreto 52.942/2008.
- Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo
da entrada) x alíquota interna, no caso de haver preço final
a consumidor divulgado pela SEFAZ/SP (preço sugerido)
- Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna,
no caso da mercadoria possuir IVA-ST
34) Depois de enviar o arquivo digital dos estoques tenho mais
alguma obrigação acessória a cumprir?
R: No tocante ao arquivo digital dos estoques, após o envio do mesmo
deverá registrar o número do protocolo de transmissão
e a data de envio do arquivo digital no Livro de Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – Modelo 6, conforme
Portaria CAT nº 44, de 28 de março de 2008 e alterações
posteriores.
35) Possuía saldo credor de R$ 15.000,00 em 31/03/2008. Apurei
R$ 10.000,00 de ICMS Total Devido Sobre os Estoques. Posso lançar
R$ 15.000,00 ou até R$ 10.000,00 no campo “Total do Saldo Credor
Aproveitado”?
R: Poderá lançar até R$ 10.000,00, que foi o valor
apurado como ICMS Total Devido Sobre os Estoques.
36) No arquivo dos estoques, ao final dos registros 1, 2 ou 3 deverá
ser digitado “CRLF”?
R: Não, o “CRLF” NÃO DEVERÁ SER DIGITADO.
O “CRLF” constante do exemplo da Portaria CAT nº 44/2008
e alterações posteriores serve apenas para indicar que há
final da linha.
37) No arquivo dos estoques existe um código do Tipo de Mercadoria
específico para contribuintes enquadrados no Regime Periódico
de Apuração (RPA) do ICMS e fizeram a opção
pelo regime especial de tributação instituído pelo
Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007?
R: Sim, deverão ser utilizados os códigos do Tipo da Mercadoria
de 54 a 72 constantes no Anexo II da Portaria CAT 44/2008.
38) A SEFAZ enviará e-mail ao contribuinte para confirmar
o recebimento do arquivo dos estoques?
R: Não, a SEFAZ não enviará e-mail confirmando o recebimento
do arquivo dos estoques. O comprovante do contribuinte de envio do arquivo
dos estoques é o impresso após o envio do mesmo.
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J) GERAÇÃO DO ARQUIVO DOS ESTOQUES
1) Como faço para instalar o Validador do Programa dos Estoques?
R: Acesse a página www.pfe.fazenda.sp.gov.br, clique em “Validador
do Arquivo dos Estoques”, clique em “Download de Aplicativos”,
e, finalmente, clique no link para download do programa. Baixe e/ou execute
o programa de instalação ValidadorEstoques1.1.3.msi.
2) Como faço para instalar o Programa de Transmissão
TED?
R: Acesse a página www.pfe.fazenda.sp.gov.br, clique em “Validador
do Arquivo dos Estoques”, clique em “Download de Aplicativos”,
e, finalmente, clique no link para download do programa. Baixe e/ou execute
o programa de instalação ted3.exe. Veja mais detalhes sobre
o TED na página do Saiba Mais do Sintegra, ítem VI (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/sint_01.shtm).
3) Já gerei o arquivo dos estoques, fiz o download do Validador,
mas como faço para validar o arquivo gerado?
R: Após a instalação do Validador, execute o programa.
Na aba “Validar”, selecione o arquivo dos estoques a ser validado,
digitando o endereço completo do arquivo ou clicando em “...”
para navegar pela árvore de diretórios e selecionar o arquivo
desejado. Clique, então, no botão “Validar”.
4) O programa perguntou se quero gerar mídia. Como devo
proceder?
R: Após a validação do arquivo dos estoques, o programa
automaticamente vai para a aba “Resumo”, e caso o arquivo não
tenha registros rejeitados, clique no botão “Gerar Mídia”.
Após a geração da mídia, o arquivo estará
pronto para ser transmitido através do programa TED, que será
chamado automaticamente desde que esteja instalado na máquina do
usuário.
5) Gerei o arquivo dos estoques em planilha eletrônica “Excel”,
tenho como transformá-la no formato texto UTF-8?
R: Sim. Primeiro, salve a planilha no formato “CSV (MS-DOS) (*.csv)”.
Abra o arquivo em um editor de textos e peça para substituir todos
os caracteres separadores “;” por “|”. Finalmente,
salve o arquivo na codificação UTF-8 (veja pergunta seguinte).
6) Gerei o arquivo dos estoques em “Notepad” (Bloco
de Notas), tenho como transformá-lo no formato texto UTF-8?
R: Sim. Na opção “Salvar como...”, escolha em
Codificação a opção “UTF-8”.
7) O que significa o formato UTF-8?
R: UTF-8 significa 8-bit Unicode Transformation Format e é um tipo
de codificação Unicode usado para arquivos texto, email, páginas
web, e outros locais onde os caracteres são armazenados.
8) Devo escrever no arquivo os caracteres "CRLF" no final
de cada linha?
R: Não. "CRLF" corresponde a "carriage return"
e "line feed", que são caracteres especiais de fim de linha.
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