Procedimentos |
1) O Estabelecimento de Produtor Rural, a Sociedade em Comum de
Produtores Rurais e a Cooperativa de Produtores Rurais
que registrar e utilizar crédito do ICMS, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT
153/2011, deverão solicitar o credenciamento e utilizar o sistema e-CredRural, conforme
determinam os artigos 3º e 4º da Portaria CAT 153/2011.
2) Acesso ao sistema
Crédito do Produtor Rural:
O
usuário deve acessar a aplicação e autenticar-se no controle de acesso informando seu
"Usuário", "Senha" e seu "Tipo de usuário". Os tipos de
usuários são FAZENDÁRIO, CONTRIBUINTE ou PROCURADOR.
Usuário CONTRIBUINTE: há as
opções de autenticação por senha do Posto Fiscal Eletrônico ou por certificação
digital. No primeiro caso deve-se clicar no botão "Acesso via Usuário e
Senha", posteriormente fornecendo as informações requisitadas. Feita a opção via
Certificação Digital, deve-se clicar no botão "certificado digital" e
posteriormente informar o respectivo PIN. A autenticação por Certificado digital
propiciará que o usuário CONTRIBUINTE possa realizar toda e qualquer operação no
sistema. No caso de usuário de senha do PFE o usuário ficará limitado a realizar
apenas consultas, pedir o credenciamento ou dar aceite a transações de transferências
ou devolução de crédito.
Usuário PROCURADOR: poderá
apenas se certificar ao sistema por Certificação Digital, e-CNPJ ou e-CPF, devendo
clicar no botão "certificado digital" e informar o respectivo PIN.
Usuário FAZENDÁRIO: Será
fornecida apenas a opção de autenticação por certificação digital, devendo clicar no
botão "certificado digital" e posteriormente informar o respectivo PIN.
3) Credenciamento:
Na página inicial do sistema
e-CredRural, ao clicar na opção de menu "Pedido", o sistema exibe a opção
"Credenciamento". O usuário deverá acessar a página de Solicitação de
Pedido de Credenciamento ou Alteração Cadastral, através do menu Pedido sub-menu,
Credenciamento, opção "Solicitar". O pedido deverá ser feito por meio de
senha para os serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico - PFE. São requisitos para o
credenciamento no Sistema e-CredRural emitir NF-e, e o credenciamento no Domicilio
Eletrônico do Contribuinte DEC, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 153/2011.
Para solicitar Alteração Cadastral o usuário deverá acessar a página de Solicitação
de Alteração Cadastral, através do menu Pedido sub-menu, Credenciamento, opção
"Solicitar".
4) Utilização do sistema:
Para utilizar o crédito do ICMS
o contribuinte deverá enviar informações por meio de arquivo digital. O arquivo
digital deverá ser composto mensalmente para cada período de referência, mesmo que em
determinado mês não haja operação de entrada de mercadorias ou serviço tomado com
direito a crédito do imposto. O arquivo deverá ser validado pelo programa validador do
Sistema e-CredRural, e enviado até o último dia do mês imediatamente seguinte ao
da referência, por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos TED,
disponível para "download" no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural/, conforme
artigo 12 da Portaria CAT 153/2011.
5) Arquivo digital:
Download:
Manual de Orientação da Formação de Arquivos Digitais Relativos às Informações a
Serem Prestadas por Produtores Rurais disponível no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural/.
O arquivo digital será composto
de acordo com a estrutura estabelecida no "Manual de orientação da formação do
arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores
rurais", nos termos da Portaria CAT 141/2010. O arquivo digital transmitido será
submetido à verificação preliminar de consistências pela Secretaria da Fazenda, e na
hipótese de sua regular recepção pela Secretaria da Fazenda, será disponibilizado ao
contribuinte o "Comprovante de Recebimento de Arquivo , conforme Portaria CAT 141/10
e artigos 12 e 13 da Portaria CAT 153/11.
6) Conta Corrente:
A "Conta Corrente", em
substituição à Relação de Entradas e Saídas de Mercadorias (art. 15 da extinta Port.
CAT 17/2003), será aberta para cada estabelecimento de Produtor Rural, de Sociedade em
Comum de Produtores Rurais e de Cooperativa de Produtores Rurais credenciados, para ser
utilizada na movimentação do crédito do estabelecimento, conforme artigo 17 da Portaria
CAT 153/2011.
A "Conta Corrente"
classifica-se em:
- "Ativa": quando o
estabelecimento estiver regularmente inscrito e com seus dados cadastrais atualizados no
Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda (artigo17 § 1º, item 1 da Portaria
CAT 153/2011).
-"Bloqueada": quando a
inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa. Será também classificada como
bloqueada se estiver com dados cadastrais desatualizados em relação a qualquer
estabelecimento do contribuinte e não regularizada no prazo estabelecido em
notificação; se houver débito fiscal do imposto impediente nos termos do artigo 82 do
RICMS; omissão de "GIA" por qualquer estabelecimento de Cooperativa de
Produtores Rurais localizado em território paulista; omissão ou irregularidade na
apresentação do arquivo digital de que trata o artigo 250-A ou do arquivo digital
previsto no § 1º do artigo 250, ambos do RICMS; o descumprimento pela Cooperativa de
Produtores Rurais da obrigatoriedade de incorporação prevista no § 1º do artigo 70-F
do RICMS; o descumprimento da obrigatoriedade de pagamento prevista no § 5º do artigo
70-E do Regulamento do ICMS e o não atendimento de notificação fiscal para substituir o
arquivo digital, conforme artigo 17, §2° da Portaria CAT 153/2011. A utilização do
saldo será vedada.
-
"Encerrada": quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
estabelecimento for enquadrada como "baixada" ou "nula", conforme
artigo 17, § 5° da Portaria CAT 153/2011.
7)
Utilização do crédito do ICMS constante da "Conta Corrente":
- Contribuinte Remetente:
deverá ser solicitada por meio do Sistema e-CredRural, e regularmente autorizada pela
autoridade fiscal competente, nos termos do artigo 23 da Portaria CAT 153/2011.
8) Transferência de crédito do
ICMS:
Deverá ser solicitada por meio
do Sistema e-CredRural, mediante indicação do estabelecimento destinatário. Na
hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 70-A do RICMS, deverá indicar
a NF-e emitida pelo produtor rural ou, na sua dispensa, o documento fiscal de entrada
emitido pelo destinatário das mercadorias e o valor do crédito a ser transferido,
conforme artigo 24 da Portaria CAT 153/2011. O valor da operação, no caso de saída
tributada, não pode ser maior que imposto incidente na operação e, nos casos de saídas
isentas ou não tributadas, não poderá ser maior do imposto que seria devido se a
operação fosse tributada. Na hipótese da alínea "b" dos incisos I e II
do artigo 70-A do RICMS, o valor transferido não poderá ser maior do constante na
Nota Fiscal de aquisição de mercadorias ou bens. No caso da alínea "c" do
inciso I do artigo 70-A do RICMS, deverá conter o número do processo de autorização da
transferência. É vedada a transferência de crédito de ICMS em saída, real ou
simbólica, de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento ou de outra saída dela
resultante, conforme artigo 24 da Portaria CAT 153/2011. A Secretaria da Fazenda,
após decidir o pedido de transferência, emitirá, por meio do Sistema e-CredRural,
notificação eletrônica ao detentor do crédito autorizando a transferência ou, se for
o caso, indeferindo o pleito, com despacho fundamentado, conforme artigo 26 da Portaria
CAT 153/2011.
9) Recebimento de transferência
pelo contribuinte destinatário:
- Recebimento nos termos do art.
70-A, inciso I, alínea "a" do RICMS: lançar o valor no livro Registro de
Apuração do ICMS e na Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, no quadro
"007 - Outros Créditos", subitem "007.44 - Recebimento de Crédito de
Estabelecimento de Produtor ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais
mediante Autorização Eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido
na autorização eletrônica. Deverá, também, mencionar na Nota Fiscal relativa à
entrada da mercadoria, emitida nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo
136 do Regulamento do ICMS, sempre que possível, além dos demais requisitos, a seguinte
declaração: "Crédito do ICMS no valor de R$ ......(.....) - Art. 70-A, I
"a", do RICMS", conforme artigo 27 da Portaria CAT 153/2011. Se deferido o
pedido de transferência, o contribuinte destinatário receberá notificação eletrônica
autorizando a transferência, ou, se for o caso, indeferindo o pleito, com despacho
fundamentado. O destinatário terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia
útil posterior à data do envio da mensagem para registrar o aceite da transferência no
Sistema e-CredRural.
10) Contribuinte fornecedor de
mercadoria:
O estabelecimento fornecedor de
mercadorias ou de bens que receber crédito do ICMS de produtor rural por transferência
autorizada pela Secretaria da Fazenda deverá lançar o valor no Livro Registro de
Apuração do ICMS e na Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, no quadro
"Crédito do Imposto", utilizando o item "007 - Outros Créditos",
subitem "007.44 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento de Produtor ou de
estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização
Eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na autorização
eletrônica nos livros fiscais, nos termos do artigo 27 da Portaria CAT 153/2011.
11) Contribuinte responsável
pelo recolhimento do imposto na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária:
O estabelecimento destinatário
poderá deduzir na GARE-ICMS o valor do crédito de ICMS recebido em transferência
relativo àquela mercadoria, mediante demonstrativo indicado na própria guia. Se o valor
do imposto devido em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento for igual ao
valor do crédito de ICMS recebido em transferência, tal circunstância deverá ser
indicada na Nota Fiscal relativa à entrada na qual será juntada cópia da GARE-ICMS com
o demonstrativo, conforme artigo 28 da Portaria CAT 153/2011
12) Desfazimento do negócio:
O estabelecimento de Produtor
Rural ou de Sociedade em Comum de Produtor Rural ou de Cooperativa de Produtores Rurais
para receber o crédito em devolução deverá previamente requerer autorização por meio
do Sistema e-CredRural. Confirmado pelo Fisco, o valor devolvido será lançado a crédito
na conta corrente do Sistema e-CredRural do estabelecimento que o receber, conforme artigo
29, §§ 1º e 4º da Portaria CAT 153/2011.
- Estabelecimento remetente:
para receber o crédito em devolução deverá previamente requerer autorização por meio
do Sistema e-CredRural. Confirmado pelo Fisco, o valor devolvido será lançado a crédito
na conta corrente do Sistema e-CredRural do estabelecimento que o receber, conforme
determina o artigo 29, §§ 1º e 4º da Portaria CAT 153/2011.
- Estabelecimento que tiver
deferida a devolução do crédito do ICMS: o valor deverá ser lançado pelo
estabelecimento que o devolver no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente
Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, no quadro "Débito do
Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.23 -
Devolução de Crédito Recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais
mediante autorização eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido
na notificação de autorização, conforme artigo 29, § 3º da Portaria CAT 153/2011.
13) Procedimentos da Cooperativa
de Produtores Rurais:
- Incorporação de crédito do
ICMS: deverá solicitar por meio do Sistema e-CredRural, devendo informar o mês de
referência do livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS, no qual informará,
cumulativamente, saldo devedor do imposto e saldo na conta corrente do Sistema
e-CredRural, (§ 1º do art. 70-F do RICMS) e o respectivo valor da incorporação.
Deferido o pedido, o valor da incorporação do crédito deverá ser lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS e na correspondente "GIA", no quadro "007 -
Outros Créditos", subitem "007.45 Incorporação de Crédito por
estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização
Eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da
autorização, nos termos do artigo 31 da Portaria CAT 153/2011.
14) Lançamento do valor da
incorporação pela "Cooperativa Rural de Produtores":
- O valor do crédito de ICMS a
ser incorporado deverá ser lançado no mês em que ocorreu o saldo devedor, caso o pedido
de incorporação seja efetuado até o mês imediatamente subsequente, admitindo-se, se
for o caso, a substituição da GIA. Caso contrário, deverá ser lançado no mês em que
ocorrer o pedido de incorporação. O valor da incorporação do crédito deverá ser
lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na "GIA", no quadro "007
- Outros Créditos", subitem "007.45 Incorporação de Crédito por
estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização
Eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da
autorização, conforme artigo 32, da Portaria CAT 153/2011
15) Indeferimento do pedido de
incorporação:
- O estabelecimento detentor do
crédito receberá mensagem, por meio do Sistema e-CredRural, cientificando-o da decisão
e informando-o do estorno do lançamento. Nesse caso, a "Conta Corrente" do
Sistema e-CredRural será bloqueada, até que seja saneada a pendência que justificou o
bloqueio, nos termos do artigo 31, § 3º da Portaria CAT 153/2011.
16) Liquidação de débito
fiscal do ICMS mediante compensação com crédito:
O
estabelecimento interessado em liquidar débito fiscal mediante compensação com crédito
do ICMS, nos termos do artigo 70-G do RICMS/00, deverá requerer a liquidação por meio
de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal. Deverá preencher formulário de pedido no
endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural/, protocolar o pedido, individualmente por débito fiscal, e
entregar em três vias no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme artigo 35 da Portaria
CAT 153/2011
17) Parcelamento de débito
mediante compensação de crédito do ICMS:
Nesse caso, o cálculo do
débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e
englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito passível de ser
reservado, devendo ser considerado o acréscimo financeiro fixado para o mês da
constituição da reserva para liquidação e excluirá, se o débito estiver ajuizado, os
honorários advocatícios, nos termos do artigo 35, § 3º da Portaria CAT 153/2011.
18) Liquidação de débito
fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, na forma do § 4º do artigo 586 do
RICMS:
As vias do pedido de
liquidação deverão ser assinadas pelos representantes ou procuradores, na presença de
autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito
ou ter as firmas reconhecidas em cartório. Deverá, ainda, comprovar, relativamente ao
débito fiscal, que formalizou desistência de eventual discussão administrativa ou
judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à
desconstituição do título ou da exigência fiscal. O pedido deverá conter a
identificação e assinatura do representante legal ou procurador do contribuinte detentor
do crédito e do terceiro devedor situado neste Estado, conforme artigo 35, § 4º da
Portaria CAT 153/2011 O valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas
judiciais, quando houver, não sserão objeto de liquidação por compensação com
crédito, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento (Artigo 35, § 3º, item 3 da
Portaria CAT 153/2011).
19) Dedução do crédito do
ICMS em casos de recolhimento do imposto:
O contribuinte deverá
solicitar, por meio do Sistema e-CredRural, a dedução do imposto a pagar em GARE-ICMS,
(arts. 70-A, IV e 115, II e § 1º do RICMS). Após autorização da autoridade fiscal, o
crédito deverá ser utilizado para abatimento total ou parcial do valor devido, limitada
a dedução ao saldo existente na conta corrente, mediante demonstrativo na GARE-ICMS.
Será disponibilizado ao contribuinte o certificado da realização da dedução do
imposto a pagar, com código identificador da operação. O código identificador da
operação também deverá ser informado no demonstrativo da GARE-ICMS, conforme artigo 39
da Portaria CAT 153/2011. O destinatário das mercadorias poderá verificar a regularidade
da dedução em GARE-ICMS informando o código identificador da operação no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural/,
conforme artigo 39, § 4º da Portaria CAT 153/2011.
20) Nota Fiscal Eletrônica:
- Emissão obrigatória: estão
obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica o Estabelecimento de Produtor Rural, as
Sociedades em Comum de Produtores Rurais e as Cooperativas de Produtores Rurais que se
credenciarem no sistema e-CredRural para registrar e utilizar crédito do ICMS nos termos
do artigo 4º e 8° da Portaria CAT 153/2011.
- Nos casos em que a NF-e,
modelo 55. não puder ser emitida: Poderá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo
4, para acobertar o transporte da mercadoria desde que seja emitida a correspondente NF-e
até o último dia do mês, encaminhando o DANFE ao destinatário da mercadoria no 1º dia
útil subsequente ao da emissão da NF-e. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá
conter a seguinte expressão: "Este documento está vinculado a posterior emissão de
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 8º da Portaria CAT 153/2011)".
21) Contribuintes com crédito
do ICMS nos termos das extintas Portarias CAT 14/82, 17/03 e 99/06:
Antes de se credenciarem ao
sistema e-CredRural, o Estabelecimento Rural de Produtor e a Cooperativa de produtores
Rurais que pelo menos uma vez se utilizaram das sistemáticas previstas nas Portarias CAT
17/03 (Produtor Rural) e 99/06 (Cooperativa de Produtores Rurais), ou que emitiram
"Certificado de Crédito de ICM Gado" previsto na Portaria CAT - 14/82,
deverão apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação:
- Estabelecimento Rural de
Produtor: as Relações de Entradas e Saídas de Mercadorias previstas na Portaria
CAT-17/03, da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia; da
referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta
referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto, e os Certificados
de Crédito de ICMS - Gado, para fins de inclusão no Sistema e-CredRural, com expressão
"Transferência de saldo nos termos da Portaria CAT 153/11" no campo apropriado.
- Cooperativa Rural de
Produtores: Demonstrativo de Crédito "DC" previsto na Portaria CAT -
99/06, da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia e da
referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta
referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto, conforme artigo 41
da Portaria CAT 153/2011.
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