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LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000
DOE 29 de Dezembro de 2000
Vide Decreto 45.837 de 04/06/2001 que
regulamenta esta lei
Dispõe sobre a
instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCMD
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica
instituído o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993.
CAPÍTULO I da
Incidência
Artigo 2º - O imposto
incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I - por
sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; II - por
doação. § 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. §
2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por
qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. § 3º - A legítima dos
herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como
se não o fossem. § 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a
restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória. § 5º - Estão
compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio
comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou
quinhão.
Artigo 3º - Também
sujeita-se ao imposto a transmissão de: I - qualquer título ou direito
representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como
ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira,
bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer
natureza; II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e
título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito
em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de
ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de
risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; III - bem incorpóreo em
geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que
tenha de ser exercido e direitos autorais. § 1º - A transmissão de
propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado
no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou
arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior;
e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio
ou residência neste Estado. § 2º - O bem móvel, o título e o direito em
geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal,
também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário
ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o
doador.
Artigo 4º - O imposto
é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou
tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens,
era residente ou teve seu inventário processado fora do país: I - sendo
corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do
Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou
donatário tiver domicílio neste Estado; II - sendo incorpóreo o bem
transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste
Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o
herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Artigo 5º - O imposto
não incide: I - na renúncia pura e simples de herança ou legado; II -
sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor
da herança ou legado; III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a
título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
CAPÍTULO II
das Isenções
Artigo 6º - Fica
isenta do imposto: I - a transmissão "causa mortis": a) do patrimônio
total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas)
UFESPs; b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o
instituidor; c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por
Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e
prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo
próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de
Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo
respectivo titular; II - a transmissão por doação: a) cujo valor não
ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel para
construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem
imóvel doado por particular para o Poder Público. Parágrafo único - Nas
hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, se
os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas
sobre a parte excedente.
CAPÍTULO III
dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 7º - São
contribuintes do imposto: I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o
legatário; II - no fideicomisso: o fiduciário; III - na doação: o
donatário; IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não
oneroso: o cessionário. Parágrafo único - No caso do inciso III, se o
donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o
doador.
Artigo 8º - Nos casos
de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis: I - o tabelião, escrivão e demais
serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou
perante eles, em razão de seu ofício; II - a empresa, instituição financeira
e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a
prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo
direito ou ação; III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do
parágrafo único do artigo anterior, o donatário; IV - qualquer pessoa física
ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma
desta lei; V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos
menores; VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus
tutelados ou curatelados; VII - os administradores de bens de terceiros,
pelos tributos devidos por estes; VIII - o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio.
CAPÍTULO IV da
Base de Cálculo
Artigo 9º - A base de
cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em
moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º -
Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado
do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou
contrato de doação. § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é
equivalente a: 1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa
do domínio útil; 2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio direto; 3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição
do usufruto, por ato não oneroso; 4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na
transmissão não onerosa da nua-propriedade.
Artigo 10 - O valor do
bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial
e homologado pelo Juiz. § 1º - Se não couber ou for prescindível a avaliação,
o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da
Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto por esta e aceito
pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial. § 2º -
Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do
bem ou direito na data da sua realização. § 3º - As disposições deste artigo
aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a
processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 11 - Não
concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do
espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento
da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que
poderá impugná-lo. § 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de
requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das
despesas. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às
demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais
resultem atos tributáveis.
Artigo 12 - No cálculo
do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido,
nem as do espólio.
Artigo 13 - No caso de
imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de
imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - em se tratando
de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado
pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR.
Artigo 14 - No caso de
bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base
de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na
data da transmissão ou do ato translativo. § 1º - À falta do valor de que
trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada
a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo
11. § 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é
determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores,
nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão. § 3º -
Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo
do capital social não for objeto de negociação, admitir-se-á o respectivo valor
patrimonial.
Artigo 15 - O valor da
base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de
doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia
seguinte, segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo),
até a data do pagamento do imposto.
CAPÍTULO V da
Alíquota
Artigo 16 - O cálculo
do imposto é efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir
especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta
convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze
mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse
limite, 4% (quatro por cento). Parágrafo único - O imposto devido é
resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação
dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base
de cálculo.
CAPÍTULO VI do
Recolhimento do Imposto
Artigo 17 - Na
transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias
após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu
pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. Parágrafo único - O
prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta)
dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros
prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por
motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
Artigo 18 - Na doação,
o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato
correspondente. § 1º - Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum,
quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública. § 2º - Os
tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em
doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da
respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do
instrumento de transmissão. § 3º - No contrato de doação por instrumento
particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento
antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados
da guia respectiva. § 4º - À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que
couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma
estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento dados
suficientes para identificar o ato jurídico efetivado. § 5º - Todo aquele que
praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bem,
está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de
recolhimento do imposto.
Artigo 19 - Na
transmissão realizada por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou
fora do Estado, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data
da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do
ato ou contrato, conforme o caso.
Artigo 20 - Quando não
pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora,
calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste
artigo. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais, acumulada mensalmente; 2. por fração, a 1% (um por cento). § 2º
- Considera-se, para efeito deste artigo: 1. mês, o período iniciado no dia
1º e findo no respectivo dia útil; 2. fração, qualquer período de tempo
inferior a um mês, ainda que igual a um dia. § 3º - Em nenhuma hipótese, a
taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao
mês. § 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que
se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita
o custo do crédito no mercado financeiro. § 5º - O valor dos juros deve ser
fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia. § 6º
- A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este
artigo.
CAPÍTULO VII
das Penalidades
Artigo 21 - O
descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela
legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I - no
inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180
(cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); II - na
exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do
contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o
infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não
recolhido; III - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento
particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á
aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não
recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis; IV - o
descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento,
sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 22 - O débito
decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando
não pago no prazo fixado em auto de infração ounotificação, observadas, no
respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos do artigo 20,
podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de
um momento.
Artigo 23 - Apurada
qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado
auto de infração e de imposição de multa. § 1º - A lavratura de auto de
infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes
Fiscais de Rendas. § 2º - Aplica-se, no que couber, ao procedimento
decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual
estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 24 - Poderá o
autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com
desconto de: I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação da sua lavratura; II - 30% (trinta por cento),
até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância
administrativa; III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida
ativa. Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação; 2. não
dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.
CAPÍTULO
VIII da Administração Tributária
Artigo 25 - Não serão
lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro
de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do
imposto.
Artigo 26 - O
serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização,
em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e
fiscalização do imposto.
Artigo 27 - O oficial
do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca,
relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório,
com a declaração da existência ou não de bens a inventariar. Parágrafo único
- Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da
obrigação prevista neste artigo.
Artigo 28 - Compete à
Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos
e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto
de que trata esta lei.
Artigo 29 - Em
harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas
investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para
esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais
repartições.
Artigo 30 - A Fazenda
do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada
por falecimento de sócio.
Artigo 31 - A
precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de
bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso
devido.
CAPÍTULO IX
das Disposições Finais
Artigo 32 - Na
transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago em até 12 (doze)
prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal
e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte
importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento
do imposto. § 1º - O imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado
no mês em que for deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora
e multa acaso devidos. § 2º - As prestações mensais serão calculadas, na data
do vencimento, com o acréscimo dos juros de mora previsto nos parágrafos do
artigo 20. § 3º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do
acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 33 - Em caso de
doação, o Coordenador da Administração Tributária poderá conceder parcelamento
do imposto até o limite de 12 (doze) prestações mensais, observadas as
prescrições contidas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 34 - Fica
dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte,
resultar inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo).
Artigo 35 - Esta lei
entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas, nessa data, as Leis
nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e nº 3.199, de 23 de dezembro de
1981.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de
dezembro de 2000. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da
Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio
Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de
2000.
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