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LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE
2000
( DOE 29 de Dezembro de 2000 )
Com as alterações da Lei 10.992 de 21-12-2001;
DOE 22-12-2001
Vide Decreto 45.837 de 04/06/2001 que
regulamenta esta lei
Dispõe sobre a
instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCMD
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica
instituído o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993.
CAPÍTULO I da
Incidência
Artigo 2º - O imposto
incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I - por
sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; II - por
doação. § 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. §
2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por
qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. § 3º - A legítima dos
herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como
se não o fossem. § 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a
restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória. § 5º - Estão
compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio
comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou
quinhão.
Artigo 3º - Também
sujeita-se ao imposto a transmissão de: I - qualquer título ou direito
representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como
ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira,
bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer
natureza; II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e
título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito
em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de
ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de
risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; III - bem incorpóreo em
geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que
tenha de ser exercido e direitos autorais. § 1º - A transmissão de
propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado
no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou
arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior;
e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio
ou residência neste Estado. § 2º - O bem móvel, o título e o direito em
geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal,
também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário
ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o
doador.
Artigo 4º - O imposto
é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou
tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens,
era residente ou teve seu inventário processado fora do país: I - sendo
corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do
Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou
donatário tiver domicílio neste Estado; II - sendo incorpóreo o bem
transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste
Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o
herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Artigo 5º - O imposto
não incide: I - na renúncia pura e simples de herança ou legado; II -
sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor
da herança ou legado; III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a
título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
CAPÍTULO II
das Isenções
Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
(Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001;
DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002) I - a transmissão
"causa mortis": a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não
ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e
os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de
imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde
que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso
manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor
que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não
ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e
aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro
Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter
alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de
contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na
extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
II - a transmissão por doação: a) cujo
valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel
para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de
bem imóvel doado por particular para o Poder Público. § 1º - Para fins de
reconhecimento das isenções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, e
na alínea "a" do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração,
conforme dispuser o regulamento. § 2º - Ficam também isentas as transmissões
"causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos
objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura
ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte: 1 - o
reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela
Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria
do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder
Executivo; 2 - deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.
************************** Lei 10.992 ... Artigo
3º - Fica cancelado o débito fiscal decorrente do ITCMD devido pelas
entidades indicadas no § 2º do artigo 6º, com a redação dada pelo artigo 1º,
decorrente de fatos geradores ocorridos no exercício de 2001.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do
ano seguinte ao da sua publicação. **************************
Artigo 6º - Fica isenta do
imposto: I - a transmissão "causa mortis": a) do patrimônio total do
espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs; b)
na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o
instituidor; c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por
Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e
prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo
próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de
Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo
respectivo titular; II - a transmissão por doação: a) cujo valor não
ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel para
construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem
imóvel doado por particular para o Poder Público. Parágrafo único - Nas
hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, se
os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas
sobre a parte excedente.
CAPÍTULO III
dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 7º - São
contribuintes do imposto: I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o
legatário; II - no fideicomisso: o fiduciário; III - na doação: o
donatário; IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não
oneroso: o cessionário. Parágrafo único - No caso do inciso III, se o
donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o
doador.
Artigo 8º - Nos casos
de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis: I - o tabelião, escrivão e demais
serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou
perante eles, em razão de seu ofício; II - a empresa, instituição financeira
e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a
prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo
direito ou ação; III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do
parágrafo único do artigo anterior, o donatário; IV - qualquer pessoa física
ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma
desta lei; V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos
menores; VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus
tutelados ou curatelados; VII - os administradores de bens de terceiros,
pelos tributos devidos por estes; VIII - o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio.
CAPÍTULO IV da
Base de Cálculo
Artigo 9º - A base de
cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em
moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º -
Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado
do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou
contrato de doação. § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é
equivalente a: 1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa
do domínio útil; 2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio direto; 3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição
do usufruto, por ato não oneroso; 4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na
transmissão não onerosa da nua-propriedade. § 3º- Na hipótese de
sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas
as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o
imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os
valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos
impostos já recolhidos. (Acrescentados os
§§ 3º e 4º pelo inciso I do art. 2º da Lei 10.992 de 21-12-2001;
DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002) § 4º - Para a apuração da base de cálculo
poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o
regulamento.
Artigo 10 - O valor do
bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial
e homologado pelo Juiz. § 1º - Se não couber ou for prescindível a avaliação,
o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da
Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto por esta e aceito
pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial. § 2º -
Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do
bem ou direito na data da sua realização. § 3º - As disposições deste artigo
aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a
processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 11 - Não
concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do
espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento
da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que
poderá impugná-lo. § 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de
requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das
despesas. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às
demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais
resultem atos tributáveis.
Artigo 12 - No cálculo
do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido,
nem as do espólio.
Artigo 13 - No caso de
imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de
imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - em se tratando
de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado
pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR.
Artigo 14 - No caso de
bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base
de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na
data da transmissão ou do ato translativo. § 1º - À falta do valor de que
trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada
a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo
11.
§ 2º - O valor das ações representativas do capital
de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de
Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver
pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se
for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação
dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001;
DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 2º - O valor das ações
representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a
cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias
anteriores à ocorrência da transmissão.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação
ou qualquer títulorepresentativo do capital social não for objeto de negociação
ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á
o respectivo valor patrimonial. (Redação dada ao § 32º pelo inciso II do
art. 1º da Lei 10.992 de
21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 3º - Nos casos em que a ação,
quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for
objeto de negociação, admitir-se-á o respectivo valor
patrimonial.
Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado
na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo
ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação
tributária para o recolhimento do imposto. (Redação dada ao art. 15
pelo inciso III do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002) § 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que
houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá
ser expresso em UFESPs. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo
anterior, será observado o valor da UFESP vigente na data da fixação do valor
venal. § 3º - Não havendo correção monetária da UFESP, aplicar-se-á o índice
adotado à época para cálculo da inflação, nos prazos já estabelecidos neste
artigo.
Artigo 15 - O valor da base de
cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou
da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte,
segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), até a data
do pagamento do imposto.
CAPÍTULO V da
Alíquota
Artigo 16 - O imposto é calculado
aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a
base de cálculo. (Redação dada ao art. 16 pelo inciso IV do art. 1º
da Lei 10.992 de
21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 16 - O cálculo do imposto é
efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a
correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs,
na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por
cento). Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da
quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada
uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.
CAPÍTULO VI do
Recolhimento do Imposto
Artigo 17 - Na
transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias
após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu
pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180
(cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito
à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis,
ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade
judicial.
§ 2º - Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá
conceder desconto, a ser fixado por decreto.(Acrescentado o § 2º e renomeado o parágrafo único
para §1º pelo inciso II do art. 2º da Lei 10.992 de 21-12-2001;
DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 18 - Na doação,
o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato
correspondente. § 1º - Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum,
quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública. § 2º - Os
tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em
doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da
respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do
instrumento de transmissão. § 3º - No contrato de doação por instrumento
particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento
antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados
da guia respectiva. § 4º - À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que
couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma
estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento dados
suficientes para identificar o ato jurídico efetivado. § 5º - Todo aquele que
praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bem,
está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de
recolhimento do imposto.
Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos
previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à
incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada ao art. 19 pelo inciso V do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001;
DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 19 - Na transmissão
realizada por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do
Estado, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato
ou contrato, conforme o caso.
Artigo 20 - Quando não
pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora,
calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste
artigo. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais, acumulada mensalmente; 2. por fração, a 1% (um por cento). § 2º
- Considera-se, para efeito deste artigo: 1. mês, o período iniciado no dia
1º e findo no respectivo dia útil; 2. fração, qualquer período de tempo
inferior a um mês, ainda que igual a um dia. § 3º - Em nenhuma hipótese, a
taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao
mês. § 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que
se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita
o custo do crédito no mercado financeiro. § 5º - O valor dos juros deve ser
fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia. § 6º
- A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este
artigo.
CAPÍTULO VII
das Penalidades
Artigo 21 - O
descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela
legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I - no
inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180
(cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); II - na
exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do
contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o
infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não
recolhido; III - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento
particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á
aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não
recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis; IV - o
descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento,
sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 22 - O débito
decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando
não pago no prazo fixado em auto de infração ounotificação, observadas, no
respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos do artigo 20,
podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de
um momento.
Artigo 23 - Apurada
qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado
auto de infração e de imposição de multa. § 1º - A lavratura de auto de
infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes
Fiscais de Rendas. § 2º - Aplica-se, no que couber, ao procedimento
decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual
estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 24 - Poderá o
autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com
desconto de: I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação da sua lavratura; II - 30% (trinta por cento),
até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância
administrativa; III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida
ativa. Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação; 2. não
dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.
CAPÍTULO
VIII da Administração Tributária
Artigo 25 - Não serão
lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro
de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do
imposto.
Artigo 26 - O
serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização,
em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e
fiscalização do imposto.
Artigo 27 - O oficial
do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca,
relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório,
com a declaração da existência ou não de bens a inventariar. Parágrafo único
- Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da
obrigação prevista neste artigo.
Artigo 28 - Compete à
Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos
e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto
de que trata esta lei.
Artigo 29 - Em
harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas
investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para
esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais
repartições.
Artigo 30 - A Fazenda
do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada
por falecimento de sócio.
Artigo 31 - A
precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de
bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso
devido.
Artigo 31-A - O procedimento administrativo
de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do imposto
instituído por esta lei observará, no que couber, as normas pertinentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS. (Acrescentado o artigo 31-A pelo
inciso III do art. 2º da Lei
10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002)
CAPÍTULO IX
das Disposições Finais
Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá ser
recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos
Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas
respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em
dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do débito
fiscal. (Redação dada ao art. 32 pelo inciso VI
do art. 1º da Lei 10.992
de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002) § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do
imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação. § 2º - O débito fiscal será consolidado
nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento. §
3º - As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o
acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS. § 4º - A primeira
prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no
mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 32 - Na transmissão "causa
mortis", o imposto poderá ser pago em até 12 (doze) prestações mensais, a
critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito
de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente
em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto. § 1º - O
imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado no mês em que for
deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e multa acaso
devidos. § 2º - As prestações mensais serão calculadas, na data do
vencimento, com o acréscimo dos juros de mora previsto nos parágrafos do artigo
20. § 3º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo,
vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 33 - Em caso de
doação, o Coordenador da Administração Tributária poderá conceder parcelamento
do imposto até o limite de 12 (doze) prestações mensais, observadas as
prescrições contidas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 33-A - Ao Poder Executivo é facultado
editar normas complementares relacionadas ao cumprimento das obrigações
principal e acessórias. (Acrescentado o
artigo 33-A pelo inciso IV do art. 2º da Lei 10.992 de 21-12-2001;
DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 34 - Fica
dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte,
resultar inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo).
Artigo 35 - Esta lei
entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas, nessa data, as Leis
nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e nº 3.199, de 23 de dezembro de
1981.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de
dezembro de 2000. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da
Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio
Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.
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