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PORTARIA CAT 71 de 31 de Agosto de 2001
( DOE 1º de setembro de 2001; Retif. DOE 12 e
13-09-2001 )
Altera e acrescenta dispositivos à
Portaria
CAT-27, de 16 de março de 1995, que disciplina a arrecadação de tributos
e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado
pelos estabelecimentos bancários
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a
Lei n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Imposto Sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD,
expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-27, de 16 de março
de 1995:
I - os campos a seguir indicados do inciso II do artigo 43:
"CAMPO 10: - Desdobramento do valor indicado no campo 12: - na linha
GARE-DR - soma dos valores indicados no campo 14 da GARE-DR; - na linha
GARE-ITCMD - soma dos valores indicados no campo 14 da GARE-ITCMD
(NR)" "CAMPO 16: - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S./A (autenticação
mecânica); (NR)"; "CAMPO 17: - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S/A
(carimbo padronizado do banco); (NR)"; "CAMPO 18: - uso exclusivo da
Secretaria da Fazenda - Diretoria de Informações. (NR)" .
II - os incisos V, VIII e X , do artigo 52-E: "V - CNPJ
ou CPF, para as receitas indicadas nos grupos "G", "I", "J" , "O" ,"P" e "Q";
(NR)"; "VIII - número do auto de infração e imposição de multa, para as
receitas indicadas nos grupos "C", "H" e "Q"; (NR)"; "X - número do
parcelamento, para as receitas indicadas nos grupos "B","F" e "P";
(NR)";
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria
CAT-27, de 16 de março de 1995, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 1º o inciso VII: "VII - Guia de Arrecadação
Estadual - GARE-ITCMD." ;
II - a Subseção VI-A, composta dos artigos 17-A a
17-C: "SUBSEÇÃO VI-A DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ITCMD "Artigo
17-A - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD (processamento eletrônico),
modelo anexo V, será utilizada para pagamento dos débitos fiscais relativos ao
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCMD, a título de: I - doação; II - transmissão "Causa
Mortis"; III - inscrição na dívida ativa, pagamento integral ou parcela de
acordo de parcelamento. § 1º - A guia prevista no "caput" deverá ser gerada
mediante a utilização de programa emissor disponível por intermédio da
"internet", no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br. § 2º -
Para a impressão da Guia de Arrecadação Estadual - "GARE-ITCMD" deverá ser
utilizado papel sulfite. Artigo 17-B - A GARE-ITCMD será preenchida conforme
segue: I - CAMPO 01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
II - CAMPO 02 - data de vencimento do imposto; III - CAMPO 03 - número do
código de receita; IV - CAMPO 04 - número da declaração, fornecido pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; V - CAMPO 05 - número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda; VI - CAMPO 06 - número de
inscrição do débito na Dívida ativa ou número da etiqueta; VII - CAMPO 07 -
campo sem preenchimento; VIII - CAMPO 08- número do Auto de Infração e
Imposição de Multa ou número do pedido de parcelamento, ou número da
Notificação; IX - CAMPO 09 - valor do ITCMD nominal ou, quando for o caso,
corrigido monetariamente; X - CAMPO 10 - valor dos juros de mora do ITCMD
(deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento); XI -
CAMPO 11 - valor da multa de mora do ITCMD (deve constar sempre que o pagamento
ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação
do ITCMD (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente); XII -
CAMPO 12 - valor do acréscimo financeiro; XIII - CAMPO 13 - valor dos
honorários advocatícios (preencher somente para os códigos 016-4 e
018-8); XIV - CAMPO 14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12
e 13; XV - CAMPO 15 - nome do contribuinte; XVI - CAMPO 16 - endereço,
município e sigla da Unidade da Federação de localização do
estabelecimento; XVII - CAMPO 17 - número do telefone do
contribuinte; XVIII - CAMPO 18 - demais informações que se tornarem
necessárias; XIX - CAMPO 19 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação
mecânica). XX - número da GARE: f) código "020-6" e discriminação
"parcelamento "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa" Artigo 17-C
- A GARE-ITCMD será emitida em três vias que terão a seguinte destinação: I -
uma via - Banco - Secretaria da Fazenda - DI; II - duas vias -
contribuinte; Parágrafo único - Uma das duas vias referidas no inciso II
será: 1 - juntada ao processo de inventário/arrolamento ou de separação
judicial; 2 - nos demais casos, entregue pelo contribuinte ao cartório ou
qualquer outro órgão que tiver lavrado o instrumento ou efetuado o registro de
transmissão." ;
III - ao artigo 52-E o inciso XX: "XX - número da GARE"
;
IV - a Tabela I, os seguintes códigos
de receita e discriminação relativos ao ITCMD: a)
código "015-2" e discriminação "doações" ; b) código "016-4" e discriminação
"doações - débitos inscritos na dívida ativa"; c) código "017-6" e
discriminação "causa mortis"; d) código "018-8"e discriminação " "causa
mortis" - débitos inscritos na dívida ativa"; e) código "019-0" e
discriminação "parcelamento "causa mortis" - débitos não
inscritos"; f) código "020-6 e
discriminação "parcelamento "causa mortis" - débitos inscritos na dívida
ativa g) código "021-8" e discriminação "exigido em
Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM";
V - à Tabela IV, o código "997-0" e o totalizador "ITCMD -
doações e "causa mortis" (valor do imposto e seus acréscimos legais)"
;
VI - ao grupo "I" do anexo XXI, os seguintes códigos de
receita: a) o código "016-4", correspondente à receita de "doações - débitos
inscritos na dívida ativa" ; b) o código "018-8", correspondente à receita de
" "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa" ;
VII - ao anexo XXI, os grupos adiante indicados, compostos
dos respectivos códigos e receitas: a) grupo "O": "015-2 - doações"
; "017-6 - "causa mortis" "; b) grupo "P": "019-0 - parcelamento "causa
mortis" - débitos não inscritos" ; "020-6 - parcelamento "causa mortis -
débitos inscritos na dívida ativa" ; c) grupo "Q": "021-8 - exigido em
Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM".
Artigo 3º - Fica aprovado o modelo de Guia
de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD relativo ao recolhimento do Imposto sobre
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, impresso no
final dessa portaria, que integrará, como Anexo V, a Portaria CAT 27, de
16/03/95.
Parágrafo único - A Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD
deverá ser utilizada a partir de 1º de outubro de 2001 para fins de pagamento
dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a título de: 1 - doação; 2 -
transmissão "Causa Mortis"; 3 - inscrição na dívida ativa, pagamento integral
ou parcela de acordo de parcelamento.
Artigo 4º - Conforme previsto no inciso I
do artigo 7º, da Portaria CAT 27, de 16/03/95, relativamente aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2000, regidos pela Lei n.º 9591/66, os
recolhimentos referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos - ITBI ("Causa Mortis" e Doações) deverão continuar
sendo efetuados por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR.
Artigo 5º - Ficam ratificados e
autorizados, até 28 de setembro de 2001, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro deste ano, os recolhimentos efetuados
por meio da Guia de Arrecadação GARE-DR, relativos ao Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD,
instituído pela Lei n.º 10.705/00.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de
2001.
(OBS.: ENTRA ANEXO V - GARE ITCMD - IMAGEM)
DOE 12/09/2001 Retificação do D.O. de
1-9-2001
Portaria CAT-71, de 31-8-2001
Leia-se corretamente: No artigo 2º: "Artigo
17-B - A GARE-ITCMD será preenchida conforme segue: XX - número da GARE:
f) código "020-6" e discriminação "parcelamento "causa mortis" - débitos
inscritos na dívida ativa"
DOE 13/09/2001 Retificação do D.O. de
1º-9-2001
Na Portaria CAT-71, de 31-8-2001
Leia-se corretamente: No artigo 2º "IV - a
Tabela I, os seguintes códigos de receita e discriminação relativos ao
ITCMD: f) código "020-6 e discriminação "parcelamento "causa mortis" -
débitos inscritos na dívida ativa"
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