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PORTARIA CAT 72 de 4 de Setembro de
2001
( DOE 07-09-2001 )
Disciplina o cumprimento das
obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o
Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- ITCMD
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD,
aprovado pelo Decreto 45.837,
de 4 de junho de 2001, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I DO
OBJETIVO
Artigo 1º - As
obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- ITCMD devem observar a disciplina prevista nesta portaria.
CAPÍTULO II DO
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO
Seção I Das Disposições
Gerais
Artigo 2º - para o
reconhecimento formal de imunidade ou isenção nas hipóteses indicadas nos §§ 1º
e 2º, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional
Tributário, conforme modelo constante no Anexo I, emitido em 2 vias (Decreto
45.837/01, arts. 4º, 6º e 7º).
§ 1º - o disposto neste
artigo aplica-se ao reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou
direitos ao patrimônio: 1 - de autarquias ou fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público; 2 - de templos de qualquer culto; 3 - dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos.
§ 2º - a disciplina prevista neste
artigo aplica-se, também, ao reconhecimento de isenção na transmissão por doação
de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação
popular.
§ 3º - o requerimento, instruído com os
documentos relacionados no Anexo I, será apresentado nos locais a seguir
indicados: 1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida
Rangel Pestana, 300, Centro - CEP 01017-911, se o domicílio do interessado for
na Capital ou em outros Estados; 2 - no Posto Fiscal de sua área, se o
interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado.
Artigo 3º - Compete à
Equipe de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos
constantes no requerimento de que trata o artigo 2º (Decreto 44.566/99, art. 17,
II, na redação do Decreto 44.989/00, art. 1º).
Artigo 4º - o
interessado será cientificado da decisão por um dos seguintes modos:
I - notificação postal remetida ao
endereço por ele fornecido; II - comunicação entregue pessoalmente ao
interessado, seu representante, preposto ou empregado, mediante recibo; III -
ciência do interessado nos autos do processo administrativo; IV - publicação
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Nos casos em que a
notificação postal for devolvida pela não-localização do interessado, a decisão
será comunicada por publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 5º - na
hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o
interessado deverá, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o
recolhimento do imposto devido, atualizado monetariamente, com os demais
acréscimos legais, ou apresentar recurso ao Delegado Regional Tributário, no
prazo de 30 dias, contado:
I - da data do recebimento pessoal da
comunicação ou da ciência no processo; II - do quinto dia posterior ao
recebimento da notificação postal ou à publicação no Diário Oficial do
Estado.
Parágrafo único - Ocorrendo o
recolhimento do imposto, ointeressado deverá entregar uma cópia do respectivo
comprovante no Posto Fiscal em até 5 dias contados a partir da data do
recolhimento.
Artigo 6º - Improvido
o recurso, o interessado deverá recolher o imposto, observado o disposto no
artigo anterior.
Artigo 7º -
Constatado, posteriormente, pelo Fisco ou por autoridade competente, a falta de
autenticidade ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou
que o interessado não satisfazia as condições legais ou requisitos necessários
ao reconhecimento da imunidade ou concessão da isenção, a decisão proferida pela
Equipe de Julgamento será revista e o imposto será exigido, atualizado
monetariamente, com os demais acréscimos legais.
Seção II Do
Reconhecimento de Isenção em Transmissões Realizadas no Âmbito Judicial
Artigo 8º - para o
reconhecimento de isenção em transmissões ocorridas na esfera judicial, nas
hipóteses indicadas no § 1º, o interessado deverá apresentar a Declaração do
ITCMD, observando-se os prazos, forma e demais condições disciplinadas nos
artigos 9º e 10 (Decreto 45.837/01, arts. 8º, 20 e 22).
§ 1º - As hipóteses de isenção sujeitas
à disciplina deste artigo são: 1 - na transmissão "causa mortis", quando o
valor do patrimônio total do espólio não ultrapassar 7.500 Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; 2 - na transmissão por doação, quando o valor
não ultrapassar 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESPs.
§ 2º - por meio de convênio celebrado
entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, poderá ser
dispensada do reconhecimento de isenção a transmissão ocorrida em ação
patrocinada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Procuradoria de
Assistência Judiciária (PAJ), hipótese em que caberá ao Procurador do Estado
manifestar-se sobre a isenção.
CAPÍTULO III DA
AVALIAÇÃO e DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 9º - para fins
de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de
isenção, nos casos de transmissão "causa mortis" ou doação realizada em âmbito
judicial, o inventariante, o donatário ou o doador deverá entregar os seguintes
documentos (Decreto 45.837/01, arts. 17, § 1º, 20 e 27, § 1º):
I - Declaração do ITCMD; II -
Demonstrativo de Cálculo; III - Resumo do ITCMD; IV - Guia de
Recolhimento; V - procuração específica para cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por
procurador; VI - RG e CPF do inventariante; VII - prova de nomeação do
inventariante; VIII - Certidão de Óbito; IX - Certidão de Casamento ou
comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do "de
cujus", se for o caso; X - petição inicial do processo de inventário ou
arrolamento; XI - primeiras declarações; XII - com relação aos bens
imóveis: a) se urbanos, carnês de IPTU, onde conste o valor venal, o endereço
do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pela
Prefeitura do Município, relativos ao ano do óbito; b) se rurais, Declaração
de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e
Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizada na
Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no § 4º; XIII - em se
tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de
capital social, comprovação do valor corrente de mercado, observado o disposto
no § 5º; XIV - em se tratando de veículos, tabela de periódico, de revista
especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou
qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído
ao bem; XV - em caso de arrolamento, juntar, ainda: a) intimação da
determinação judicial para pagamento do ITCMD e respectiva publicação no D.O.,
se houver; b) guia de recolhimento do ITCMD - "Causa Mortis"; c)
autorização judicial para recolhimento do imposto, sem os acréscimos legais,
além do prazo de 180 dias, a contar da data do óbito, se for o caso.
§ 1º - Os formulários dos documentos
previstos nos incisos I a IV do "caput" serão obtidos na página do Posto Fiscal
Eletrônico, no seguinte endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/.
§ 2º - em se tratando de
inventário: 1 - o Resumo do ITCMD referido no inciso III não será emitido,
nem entregue na forma do § 6º; 2 - a guia de recolhimento referida no inciso
IV será emitida após a homologação do cálculo.
§ 3º - em relação aos documentos dos
incisos VI a XV, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes,
contendo, quando extraídos dos autos judiciais, o número da folha do processo e
a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
§ 4º - em relação aos documentos
mencionados na alínea "b" do inciso XII, admitir-se-á que sejam relativos ao do
ano anterior ao do óbito quando, na época da apresentação da Declaração do
ITCMD, ainda não tenha ocorrido o prazo final para entrega da Declaração do
Imposto Territorial Rural.
§ 5º - para fins de comprovação do
valor de mercado dos títulos a que se refere o inciso XIII, nos casos em que não
for objeto de negociação ou não tenha havido negociação nos últimos 30 dias,
deverá ser apresentado Balanço Patrimonial da empresa em relação à qual os
títulos tiverem sido emitidos, relativo ao exercício anterior ao da data da
ocorrência do fato gerador.
§ 6º - Os documentos previstos no
"caput" deverão ser entregues: 1 - nos seguintes prazos: a) 15 dias, em se
tratando de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em
juízo; b) 15 dias, em se tratando de doação, contados da data do trânsito em
julgado da sentença; c) 30 dias, em se tratando de arrolamento, contados da
data do despacho que determinar o pagamento do imposto; 2 - nos seguintes
locais: a) no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida
Rangel Pestana, 300, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que
tramitem na Comarca da Capital ou em outros Estados, admitindo-se, no segundo
caso, que a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do
interessado; b) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde
estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos.
Artigo 10 - Se o Fisco
discordar do valor declarado, inclusive na hipótese prevista no artigo 8º, será
observado o seguinte (Decreto 45.837/01, arts. 18, 20, 21, 22 e 24):
I - a Procuradoria Geral do Estado
deverá ser comunicada para a adoção das providências judiciais
cabíveis;
II - quando se tratar de arrolamento ou
de doação realizada na esfera judicial, será promovido o lançamento de ofício e
o contribuinte será notificado para o recolhimento do imposto apurado;
III - quando se tratar de inventário,
será expedida notificação ao contribuinte, dando ciência sobre a discordância
com os valores declarados.
§ 1º - Se o contribuinte não concordar
com o valor arbitrado pelo Fisco, poderá impugná-lo no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, mediante apresentação de
requerimento ao Delegado Regional Tributário, instruído com elementos
suficientes à revisão do trabalho fiscal, facultada a juntada de laudo assinado
por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso, o pagamento das
despesas.
§ 2º - Indeferida a impugnação, o
contribuinte poderá apresentar recurso, no mesmo prazo previsto no parágrafo
anterior, a ser apreciado, em última instância, pelo Diretor da Diretoria
Executiva da Administração Tributária.
§ 3º - Após a decisão do recurso, o
Fisco comunicará o resultado à Procuradoria Geral do Estado e notificará o
contribuinte para recolher o imposto devido, quando for o caso.
Artigo 11 - Nos
procedimentos de inventário e arrolamento, se houver qualquer variação
patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas
últimas declarações, deverá ser apresentada, no prazo de 15 dias contados da
comunicação ao Juízo, "Declaração Retificadora" à repartição fiscal que acolheu
a Declaração do ITCMD, acompanhada dos documentos relativos aos bens que
ensejaram a variação patrimonial, providenciando-se, ainda, a remessa do
respectivo procedimento administrativo, caso se encontre apensado aos autos
judiciais (Decreto 45.837/01, art. 20, § 2º).
Artigo 12 -
Excepcionalmente, em razão da necessidade de diligência ou da complexidade da
avaliação, com base em manifestação fundamentada do Agente Fiscal de Rendas
responsável pelo exame da Declaração, o Procurador do Estado poderá requerer ao
Juízo a dilação do prazo para manifestação sobre o inventário ou arrolamento
(Decreto 45.837/01, art. 23).
CAPÍTULO IV DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 13 - o Imposto
sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
deverá ser recolhido por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD,
conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - a GARE-ITCMD deverá
ser emitida eletronicamente, mediante programa disponível no Posto Fiscal
Eletrônico, observando-se o que segue: 1 - em se tratando de inventário,
deverá ser acessada a opção "Emissão de Guia para Inventário", informando a data
da intimação da homologação do cálculo; 2 - em se tratando de doação
extrajudicial, deverá ser utilizada a opção de emissão da guia quando do
preenchimento do formulário existente na página do Posto Fiscal Eletrônico, no
seguinte endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/.
Artigo 14 - o pedido
de retificação de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD será apresentado em
2 vias, conforme modelo constante no Anexo II, juntamente com os documentos nele
previstos, bem como com o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos.
CAPÍTULO V DA
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 15 - para fins
de restituição do imposto recolhido a maior ou indevidamente ou, ainda, quando
não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, o contribuinte
deverá protocolizar requerimento de restituição, adotando, conforme o caso, um
dos modelos relacionados nos Anexos III, IV ou V (Decreto 45.837/01, art.
33).
§ 1º - o requerimento de restituição
deverá ser apresentado em um dos locais indicados no § 3º do artigo 2º.
§ 2º - ao pedido de restituição
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao procedimento
administrativo previsto nos artigos 3º, 4º, 5º e 7º.
CAPÍTULO VI DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS e FINAIS
Artigo 16 - em relação
aos procedimentos judiciais em curso, também deverão ser observados os
procedimentos constantes no artigo 9º quando, a partir da data de vigência desta
portaria, ocorrer uma das seguintes situações:
I - em se tratando de doação, o
trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha;
II - em se tratando de transmissão
"causa mortis": a) a protocolização das primeiras declarações, no caso de
inventário; b) a intimação do despacho que determinar o pagamento do imposto,
no caso de arrolamento.
Parágrafo único - o disposto no "caput"
aplica-se, também, aos processos judiciais em qualquer fase, caso o recolhimento
do imposto devido não ocorra até o dia 28 de setembro de 2001.
Artigo 17 - Até o dia
28 de setembro de 2001, o recolhimento do ITCMD deverá ser efetuado por meio da
Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, disciplinada pela Portaria CAT 27, de 16
de março de 1995, utilizando-se, conforme o caso, dos seguintes códigos de
receita:
I - 014-0, em se tratando de imposto
sobre doação; II - 028-0, em se tratando de imposto "causa
mortis".
Artigo 18 - Enquanto
não estiver disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico o formulário de
Declaração do ITCMD relativo às doações realizadas no âmbito judicial, o
contribuinte deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante no Anexo
VI, instruído com os documentos relacionados nos artigos 19 e 20.
Artigo 19 - em se
tratando de doações realizadas no âmbito judicial, por meio dos processos de
arrolamento ou inventário, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I - procuração específica para
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a
declaração for assinada por procurador; II - RG e CPF do
inventariante; III - prova de nomeação do inventariante; IV - Certidão de
Óbito; V - Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do
início da sociedade de fato do "de cujus", se for o caso; VI - petição
inicial do processo de inventário ou arrolamento; VII - relação de bens e
partilha; VIII - com relação aos bens imóveis: a) se urbanos, carnês de
IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do
contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pela Prefeitura do Município,
relativos ao ano do óbito; b) se rurais, Declaração de Informação e
Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR -
DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR protocolizada na Secretaria da
Receita Federal, observado o disposto no § 2º; IX - em se tratando de ação,
cota, participação ou qualquer título representativo de capital social,
comprovação do valor corrente de mercado, observado o disposto no § 3º; X -
em se tratando de veículos, tabela de periódico, de revista especializada, do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro
meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem; XI -
decisão homologatória da partilha; XII - certidão do trânsito em julgado da
sentença; XIII - guia de recolhimento do ITCMD - "Doação".
§ 1º - em relação aos documentos dos
incisos II a XIII, quando extraídos dos autos judiciais, deverão ser
apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, contendo o número da folha
do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
§ 2º - em relação aos documentos
mencionados na alínea "b" do inciso VIII, admitir-se-á que sejam relativos ao do
ano anterior ao do óbito, quando, na época da apresentação da Declaração do
ITCMD, ainda não tenha ocorrido o prazo final para entrega da Declaração do
Imposto Territorial Rural.
§ 3º - para fins de comprovação do
valor de mercado dos títulos a que serefere o inciso IX, nos casos em que não
for objeto de negociação ou não tenha havido negociação nos últimos 30 dias,
deverá ser apresentado Balanço Patrimonial da empresa em relação à qual os
títulos tiverem sido emitidos, relativo ao exercício anterior ao da data da
ocorrência do fato gerador.
Artigo 20 - Nas
doações em processos de separação ou dissolução de sociedade de fato deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - procuração específica para
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a
declaração for assinada por procurador; II - RG e do CPF cônjuge
declarante; III - Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento
judicial do início da sociedade de fato, se for o caso; IV - relação de bens
e partilha; V - com relação aos bens imóveis: a) se urbanos, carnês de
IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do
contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pela Prefeitura do Município,
relativos ao ano em que ocorrer a transmissão do bem; b) se rurais,
Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de
Informação e Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR
protocolizada na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no § 2º do
artigo 19; VI - em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer
título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de
mercado, observado o disposto no § 3º do artigo 19; VII - em se tratando de
veículos, tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de
avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem; VIII - decisão
homologatória da partilha; IX - certidão do trânsito em julgado da
sentença; X - guia de recolhimento do ITCMD - "Doação".
Parágrafo único - Aplicam-se a este
artigo os dispositivos a seguir indicados do artigo anterior: I - em relação
aos incisos II a X, o disposto no § 1º; II- em relação à alínea "b" do inciso
V, o disposto no § 2º; III - em relação ao inciso VI, o disposto no §
3º.
Artigo 21 -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I (a que se refere o artigo 2º)
PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO *
01. IDENTIFICAÇÃO
ENTIDADE/INSTITUIÇÃO CNPJ DDD TELEFONE LOGRADOURO (rua, avenida, praça,
etc.) NÚMERO COMPLEMENTO (andar, sala, etc.) BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO
UF
REPRESENTANTE DA ENTIDADE /INSTITUIÇÃO
RG CPF DESCRIÇÃO DO (s) BEM (ns) DECLARAÇÃO SOBRE A FINALIDADE DO (s) BEM
(ns) RECEBIDO (s) 01.1 Solicito o reconhecimento da imunidade/isenção
relativa ao(s) bem (ns) acima mencionado (s), declarando, sob as penas da Lei nº
4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que
as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. ASSINATURA
DATA Se a assinatura for do procurador, informar: NOME: RG:
CPF: TELEFONE: 02. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (cópias simples) 02.1 - DO
REQUERENTE 1 - RG e CPF do Representante da Entidade/Instituição. Se for o
caso, anexar tambem : 2.1 - Cópia simples do documento de identidade e CPF
do(s) procurador(es). 2.2 - Procuração específica para atuar no processo de
reconhecimento de imunidade de ITCMD. 02.2 - EM SE TRATANDO DE IMUNIDADE 1
- Estatuto Social registrado no Cartório de Títulos e Documentos e última
alteração; 2 - Ata de Eleição da Diretoria: última alteração; 3 -
CNPJ; 4 - D.O.U. de (DATA) contendo a publicação do Decreto que declarou a
instituição como de "UTILIDADE PÚBLICA;" 5 - Certificado Definitivo de
Entidade de Fins Filantrópicos, em plena vigência; 6 - Prova de Entrega de
Declaração de Renda de Pessoa Jurídica; 7 - Declaração de que atende os
requisitos do Artigo 14 do CTN; 8 - Balanços e Demonstrativo de Resultado dos
3 últimos exercícios com a relação discriminada de despesas; 9 - Instrumento
de Transmissão do(s) Bem (ns) (TESTAMENTO, INTENÇÃO DE DOAÇÃO, ADJUDICAÇÃO,
ETC); 10 - Relativamente a bens recebidos através de Inventário/Arrolamento -
apresentar as Primeiras Declarações; 11 - Último IPTU (a parte em que aparece
o endereço e o valor venal do imóvel) ou "DIAC/DIAT" da Declaração do ITR do
imóvel que será recebido pela entidade; *Juntar os seguintes documentos,
conforme a natureza da instituição: a) Autarquias ou Fundações: estatuto e
lei de criação; documentos dos itens 9, 10 e 11. b) Templos de qualquer
culto: documentos dos itens 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10 e 11. c) Partidos
políticos: lei de criação e registro no TSE; para suas fundações, estatuto;
documentos dos itens 9, 10 e 11. d) Entidades sindicais de trabalhadores:
estatuto, ata de constituição e carta sindical exp. pelo Min. do Trabalho; docs.
dos itens 9, 10 e 11. e) Instituto de educação ou de assistência social:
todos os documentos dos itens 1 a 11. 02.3 - EM SE TRATANDO DE ISENÇÃO 1 -
Documentos comprobatórios.
* EM CASO DE ISENÇÃO, ESTE MODELO
DEVERÁ SER PREENCHIDO SOMENTE NA HIPÓTESE DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL CONFORME
PREVISTO NA ALÍNEA "b" DO INCISO II DO ARTIGO 6º DA LEI 10.705/00
ANEXO
II (a que se refere o artigo 14)
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE
GARE-ITCMD
01. IDENTIFICAÇÃO CONTRIBUINTE (
NOME OU RAZÃO SOCIAL ) RG/I.E CPF/CGC LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)
NÚMERO COMPLEMENTO (andar, sala, etc.) BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO
UF RESPONSAVEL PELA EMPRESA ( SE FOR O CASO ) RG CPF TELEFONE VALOR
RECOLHIDO DATA DO RECOLHIMENTO 02. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DADO A SER
RETIFICADO ERRADO CERTO A) B) C) D) 03. ANEXOS (DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS) 03.1 - GUIAS RECOLHIDAS ORIGINAIS (2 vias) 03.2 - XEROX DE
UMA DAS GUIAS RECOLHIDAS 03.3 - JOGOS DE GUIAS PREENCHIDAS CORRETAMENTE (3
vias) 03.4 - GARE-DR, COMPROVANDO O RECOLHIMENTO DA TAXA DE RETIFICAÇÃO (CÓD.
REC. 167-3) NO VALOR DE 3,30 UFESPs 03.5 - PROCESSO JUDICIAL, SE FOR O
CASO 04. MOTIVO DO PEDIDO 05. Solicito a retificação da guia de
recolhimento acima mencionada, declarando, sob as penas da Lei nº 4.729, de 14
de julho de 1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as
informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. 06.
PROTOCOLO ASSINATURA DATA SE A ASSINATURA FOR DO PROCURADOR,
INFORMAR: NOME: RG: CPF: TEL:
ANEXO
III (a que se refere o artigo 15)
RESTITUIÇÃO DE ITCMD
"CAUSA MORTIS" e/ou DOAÇÃO (RECOLHIDO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO)
01. IDENTIFICAÇÃO CONTRIBUINTE (NOME
OU RAZÃO SOCIAL) RG/IE CPF/CNPJ LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.) NÚMERO
COMPLEMENTO (andar, sala, etc.) BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO
UF RESPONSAVEL PELA EMPRESA ( SE FOR O CASO ) RG CPF DDD TELEFONE
PROCESSO/Nº DA VARA/FÓRUM CONTA BANCÁRIA (BANCO - AGÊNCIA - Nº DA C/C) ( )
ITCMD CAUSA MORTIS VALOR PLEITEADO: R$ ( ) ITCMD DOAÇÕES VALOR PLEITEADO:
R$ 01.1 Solicito a restituição da importância acima mencionada, declarando,
sob as penas da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são a
expressão da verdade. ASSINATURA DATA Se a assinatura for do procurador,
informar : NOME: RG: CPF: TELEFONE: 02. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (cópias
simples) 02.1 - DO REQUERENTE 1 - RG e CPF do Contribuinte/Representante
da Empresa. 2 - Comprovante de titularidade da conta corrente indicada no
requerimento. Se o requerente se fizer representar anexar também: 2.1 -
Cópia simples do documento de identidade e CPF do(s) procurador(es), se houver
mais de um juntar de todos. 2.2 - Procuração específica para atuar no
processo de restituição de ITCMD, segundo o modelo abaixo. 02.2 - DO PROCESSO
JUDICIAL (contendo o nº da folha e rubrica do escrevente do Forum ) 1 - Prova
de nomeação de inventariante; 2 - Certidão de Óbito; 3 - Certidão de
Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de
fato do "de cujus", se for o caso; 4 - Petição Inicial do processo de
inventário ou arrolamento; 5 - Relação de bense partilha; 6 - Relação das
últimas declarações e/ou emenda, aditamento, se houver; 7 - Com relação aos
Bens Imóveis: 7.1 - Se urbanos, Carnês de IPTU (só a parte em que aparece o
valor venal e endereço do imóvel) ou Certidão de Valor Venal emitida pela
Prefeitura do Município; 7.2 - Se rurais, cópias das folhas "DIAC" e "DIAT"
da Declaração do ITR ou Certidão de Valor Venal emitida pela Secretaria da
Receita Federal. 8 - Em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer
título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de
mercado conforme o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 16 do Decreto
45.837/2001. 9 - Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo e Resumo do
ITCMD, juntamente com a manifestação do Fisco e Procurador; 10 - Carta de
Adjudicação ou homologação da partilha; 11 - Intimação da homologação do
cálculo ou determinação judicial para pagamento do ITCMD e cópia da publicação
no D.O. E. 12 - Termo do trânsito em julgado da sentença 13- Guia (s) de
recolhimento do ITCMD "Causa Mortis" e "Doação" (se a restituição pleiteada
corresponder ao valor total da guia recolhida, juntar as duas vias originais da
GARE correspondente ); 14 - Autorização judicial para recolhimento do
imposto, sem os acréscimos legais, além do prazo de 180 dias, a contar da data
do óbito, se for o caso.
P R O C U R A Ç Ã
O
(Nome e qualificação) nomeia e
constitui seu bastante procurador o (a) Dr.(.ª)________ advogado(a), inscrito(a)
na OAB sob n.º_______________com escritório na rua
______________________________________n.º__________
Bairro_______________________ Cidade______________________ Estado_________
Telefone___________ para a finalidade específica de atuar no processo de
restituição de ITCMD referente ao inventário / arrolamento de
______________________________ . (caso o contribuinte deseje que o depósito seja
efetuado na conta do procurador, deverá fazer constar da procuração poderes para
tal) (Local), de de ___________________________________ ( Assinatura
com firma reconhecida)
ANEXO
IV (a que se refere o artigo 15)
RESTITUIÇÃO DE ITCMD
"DOAÇÕES" (RECOLHIDO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL DE
SEPARAÇÃO)
01. IDENTIFICAÇÃO CONTRIBUINTE
(NOME OU RAZÃO SOCIAL RG/IE CPF/CNPJ LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)
NÚMERO COMPLEMENTO (andar, sala, etc.) BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO
UF RESPONSÁVEL PELA EMPRESA ( SE FOR O CASO ) RG CPF DDD TELEFONE
PROCESSO/Nº DA VARA/FÓRUM CONTA BANCÁRIA (BANCO - AGÊNCIA - Nº DA C/C) ITCMD
DOAÇÕES VALOR PLEITEADO : R$ 01.1 Solicito a restituição da importância
acima mencionada, declarando, sob as penas da Lei nº 4.729, de 14 de julho de
1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas
neste pedido são a expressão da verdade. ASSINATURA DATA Se a assinatura
for do procurador, informar : NOME: RG: CPF: TELEFONE: 02. DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS (cópias simples) 02.1 - DO REQUERENTE 1 - RG e CPF do
Contribuinte. 2 - Comprovante de titularidade da conta corrente indicada no
requerimento. Se o requerente se fizer representar anexar também: 2.1 -
Cópia simples do documento de identidade e CPF do(s) procurador(es), se houver
mais de um juntar de todos. 2.2 - Procuração específica para atuar no
processo de restituição de ITCMD, segundo o modelo abaixo. 02.2 - DO PROCESSO
JUDICIAL (contendo o nº da folha e rubrica do escrevente do Forum) 1 -
Certidão de Casamento ou Comprovante do reconhecimento judicial do início da
Sociedade de fato do de cujus, se for o caso; 2 - Relação de bens e
partilha; 3 - Relação das últimas declarações e/ou emenda, aditamento, se
houver; 4 - Com relação aos Bens Imóveis: 4.1 - Se urbanos, Carnês de IPTU
(só a parte em que aparece o valor venal e endereço do imóvel) ou Certidão de
Valor Venal emitida pela Prefeitura do Município; 4.2 - Se rurais, cópias das
folhas "DIAC" e "DIAT" da Declaração do ITR ou Certidão de Valor Venal emitida
pela Secretaria da Receita Federal. 5 - Em se tratando de ação, cota,
participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do
valor corrente de mercado conforme o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do
artigo 16 do Decreto 45.837/2001. 6 - Declaração do ITCMD, Demonstrativo de
Cálculo e Resumo do ITCMD, juntamente com a manifestação do Fisco e
Procurador; 7 - Termo do trânsito em julgado da sentença; 8 - Carta de
Adjudicação ou homologação da partilha; 9 - Guia (s) de recolhimento do ITCMD
"Doação" (se a restituição pleiteada corresponder ao valor total da guia
recolhida, juntar as duas guias originais da GARE correspondente).
P R O C U R A Ç Ã
O
(Nome e qualificação) nomeia e
constitui seu bastante procurador o (a) Dr.(.ª)________ advogado(a), inscrito(a)
na OAB sob n.º_______________com escritório na rua
______________________________________n.º__________
Bairro_______________________ Cidade______________________ Estado_________
Telefone___________ para a finalidade específica de atuar no processo de
restituição de ITCMD referente ao processo de separação judicial ___________
(caso o contribuinte deseje que o depósito seja efetuado na conta do procurador,
deverá fazer constar da procuração poderes para tal) (Local), de
de ___________________________________ ( Assinatura com firma
reconhecida)
ANEXO
V (a que se refere o artigo 15)
RESTITUIÇÃO DE ITCMD
"DOAÇÕES" (RECOLHIDO EM VIRTUDE DE DOAÇÃO REALIZADA NO ÂMBITO EXTRA-JUDICIAL
)
01. IDENTIFICAÇÃO CONTRIBUINTE (
NOME OU RAZÃO SOCIAL ) RG/IE CPF/CNPJ LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)
NÚMERO COMPLEMENTO (andar, sala, etc.) BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO
UF RESPONSÁVEL PELA EMPRESA ( SE FOR O CASO ) RG CPF DDD TELEFONE
PROCESSO/Nº DA VARA/FÓRUM CONTA BANCÁRIA (BANCO - AGÊNCIA - Nº DA C/C) ITCMD
DOAÇÕES VALOR PLEITEADO: R$ 01.1 Solicito a restituição da importância
acima mencionada, declarando, sob as penas da Lei nº 4.729, de 14 de julho de
1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas
neste pedido são a expressão da verdade. ASSINATURA DATA Se a assinatura
for do procurador, informar : NOME: RG: CPF: TELEFONE: 02. DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS (cópias simples) 02.1 - DO REQUERENTE 1 - RG e CPF do
Contribuinte. 2 - Comprovante de titularidade da conta corrente indicada no
requerimento. Se o requerente se fizer representar anexar também: 2.1 -
Cópia simples do documento de identidade e CPF do(s) procurador(es), se houver
mais de um juntar de todos. 2.2 - Procuração específica para atuar no
processo de restituição de ITCMD, segundo o modelo abaixo. 02.2 - RELATIVOSÀ
TRANSMISSÃO 1 - Instrumento Público ou Particular de Doação; 2 -
Matrículas do Cartório de Registro de Imóveis contendo a última
transmissão; 3 - Com relação aos Bens Imóveis: 3.1 - Se urbanos, Carnês de
IPTU (só a parte em que aparece o valor venal e endereço do imóvel) ou Certidão
de Valor Venal emitida pela Prefeitura do Município; 3.2 - Se rurais, cópias
das folhas "DIAC" e "DIAT" da Declaração do ITR ou Certidão de Valor Venal
emitida pela Secretaria da Receita Federal. 5 - Em se tratando de ação, cota,
participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do
valor corrente de mercado conforme o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do
artigo 16 do Decreto 45.837/2001. 6 - Guia (s) de recolhimento do ITCMD
"Doação"(se a restituição pleiteada corresponder ao valor total da guia
recolhida, juntar as 2 guias originais da GARE correspondente ).
P R O C U R A Ç Ã
O
(Nome e qualificação) nomeia e
constitui seu bastante procurador o (a) Dr.(.ª)________ advogado(a), inscrito(a)
na OAB sob n.º_______________com escritório na rua
______________________________________n.º__________
Bairro_______________________ Cidade______________________ Estado_________
Telefone___________ para a finalidade específica de atuar no processo de
restituição de ITCMD . (caso o contribuinte deseje que o depósito seja efetuado
na conta do procurador, deverá fazer constar da procuração poderes para
tal) (Local), de de ___________________________________ ( Assinatura
com firma reconhecida)
ANEXO
VI (a que se refere o artigo 18)
REQUERIMENTO RELATIVO A
DOAÇÕES JUDICIAIS* (OCORRIDAS EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO OU
SEPARAÇÃO)
01.
IDENTIFICAÇÃO CONTRIBUINTE/INVENTARIANTE / CÔNJUGE DECLARANTE ( NOME OU RAZÃO
SOCIAL ) RG/IE CPF/CNPJ LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.) NÚMERO
COMPLEMENTO (andar, sala, etc.) BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO
UF RESPONSÁVEL PELA EMPRESA RG CPF DDD TELEFONE E-MAIL PROCESSO/Nº DA
VARA/FÓRUM INFORMAR SE ( ) INVENTÁRIO/ARROLAMENTO ( )SEPARAÇÃO ASSINATURA
DATA Se a assinatura for do procurador, informar : NOME: RG:
CPF: TELEFONE:
P R O C U R A Ç Ã
O
(Nome e qualificação) nomeia e
constitui seu bastante procurador o (a) Dr.(.ª)________ advogado(a), inscrito(a)
na OAB sob n.º_______________com escritório na rua
______________________________________n.º__________
Bairro_______________________ Cidade______________________ Estado_________
Telefone___________ para a finalidade específica de apresentar o Requerimento
relativo a Doação Judicial ocorrida no processo de (inventário/arrolamento ou
separação), de ______________________________, bem como acompanhar o
procedimento administrativo originado. (Local), de
de ___________________________________ ( Assinatura )
* Juntar,
conforme o caso, os documentos relacionados nos artigos 19 ou 20.
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