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Decreto 45.837 de 04 de Junho de 2001
(DOE de 05-06-2001)
Aprova Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº
10.705, de 28 de dezembro de 2000
Vide Portaria CAT 72 de 04-09-2001 (Disciplina o cumprimento das obrigações
acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD)
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação do
disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (Regulamento
do ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, anexo a este
decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2001 GERALDO
ALCKMIN Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda João
Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio
Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na
Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 2001
ÍNDICE SISTEMÁTICO
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS"
E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - REGULAMENTO DO ITCMD
(aprovado pelo Decreto nº 45.837, de 4 de junho de 2001).
CAPÍTULO I Da Incidência
Artigo 1º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer
bem ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2º): I - por sucessão legítima ou
testamentária, inclusive a sucessão provisória; II - por doação. § 1º -
Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. § 2º -
Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por
qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. § 3º - A legítima dos
herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargos, sujeitam-se ao imposto
como se não o fossem. § 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica
assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória. § 5º
- Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de
patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos
cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva
meação ou quinhão.
Artigo 2º - Também se sujeita ao imposto a transmissão de
(Lei 10.705/00, art. 3º): I - qualquer título ou direito representativo do
patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão,
participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito
societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; II -
dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o
represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta
de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de
renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco,
seja qual for o prazo e a forma de garantia; III - bem incorpóreo em geral,
inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha
de ser exercido e direitos autorais. § 1º - A transmissão de propriedade ou
domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado,
sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja
processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de
doação, ainda que doador, donatário ou ambos, não tenham domicílio ou residência
neste Estado. § 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os
que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos
ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou
nele tiver domicílio o doador.
Artigo 3º - O imposto é devido nas hipóteses a seguir
especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no
caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu
inventário processado fora do país (Lei 10.705/00, art. 4º): I - sendo
corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do
Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou
donatário tiver domicílio neste Estado; II - sendo incorpóreo o bem
transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste
Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o
herdeiro, legatário ou donatário, tiver domicílio neste Estado.
CAPÍTULO II Da Não-Incidência
Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens ou
direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º;
Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar
nº 104/2001): I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios; II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público; III - de templos de qualquer culto; IV - dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. § 1º -
A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos
bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas, não
alcançando bens destinados a utilização como fonte de renda ou com exploração de
atividade econômica. § 2º - A não-incidência prevista no inciso IV
condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de: 1 - não distribuir qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 2 - aplicar
seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus
objetivos institucionais; 3 - manter escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar suaexatidão.
Artigo 5º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art.
5º): I - na renúncia pura e simples de herança ou legado; II - sobre o
fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da
herança ou legado; III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a
título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
CAPÍTULO III Da Isenção
Artigo 6º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art.
6º): I - a transmissão "causa mortis": a) do patrimônio total do espólio,
cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; b) na extinção do usufruto, quando o
nu-proprietário tiver sido o instituidor; c) de quantia devida pelo
empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais
ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão
judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido
em vida pelo respectivo titular; II - a transmissão por doação: a) cujo
valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs. b) de bem imóvel
para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de
bem imóvel doado por particular para o Poder Público. § 1º - Na hipótese da
alínea "a" do inciso I, entende-se por "patrimônio total do espólio" o valor
correspondente ao acervo tributável por este Estado, correspondendo a cada
herdeiro ou legatário uma fração proporcional ao respectivo quinhão ou
legado. § 2º - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos I e
II: 1 - se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será
calculado apenas sobre a parte excedente; 2 - será observado o valor da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente na data da abertura da
sucessão, da avaliação ou da celebração do contrato de doação. 3 - a isenção
estará condicionada ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, conforme
os procedimentos previstos nos artigos 20 e 21, observados os prazos e demais
condições ali estabelecidas, exceto no caso de doação extrajudicial. § 3º -
Nas hipóteses previstas no inciso II, deverá constar expressamente dos
respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à
isenção.
CAPÍTULO IV Do Reconhecimento da Não-Incidência e da
Isenção
Artigo 7º - As hipóteses de não-incidência ou de isenção
previstas nos incisos II a IV do artigo 4º e na alínea "b" do inciso II do
artigo 6º, ficam condicionadas ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que
expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado
para este fim. Artigo 8º - Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera
judicial, as hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 6º
também ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que
será realizado no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 20 e 21,
observados os prazos e demais condições ali estabelecidas.
CAPÍTULO V Da Sujeição Passiva
SEÇÃO I Dos Contribuintes
Artigo 9º - São contribuintes do imposto (Lei 10.705/00,
art. 7º): I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário; II
- no fideicomisso: o fiduciário; III - na doação: o donatário; IV - na
cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o
cessionário. Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não
residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
SEÇÃO II Dos Responsáveis
Artigo 10 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
(Lei 10.705/00, art. 8º): I - o tabelião, o escrivão e os demais
serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou
perante eles, em razão de seu ofício; II - a empresa, a instituição
financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro
ou a prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e
respectivos direitos ou ações; III - o doador, o cedente de bem ou direito,
e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário; IV - qualquer
pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua
posse; V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores; VI -
os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados; VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes; VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio.
CAPÍTULO VI Da Base de Cálculo
Artigo 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art.
9º). § 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na
data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. §
2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: 1 - 1/3 (um
terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil; 2 - 2/3
(dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio
direto; 3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por
ato não oneroso; 4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa da nua-propriedade.
Artigo 12 - O valor da base de cálculo é considerado na data
da abertura da sucessão, da avaliação ou da celebração do contrato de doação,
devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, de acordo com a
variação da UFESP, até a data do pagamento do imposto (Lei 10.705/00, art.
15).
Artigo 13 - No cálculo do imposto não serão abatidas
quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio (Lei
10.705/00, art. 12).
Artigo 14 - Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido
na transmissão "causa mortis" será recalculado para considerar o acréscimo
patrimonial de cada quinhão.
Artigo 15 - O valor da base de cálculo, no caso de bem
imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13): I - em se
tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) rural, não
inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; II - o
valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em
construção; III - o valor do crédito existente à data da abertura da
sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus". Parágrafo único - Em
se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua
e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do
Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à
data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado
pelo interessado é incompatível com o de mercado.
Artigo 16 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido
pelo disposto no artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de
mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato
translativo (Lei 10.705/00, art. 14). § 1º - À falta do valor de que trata
este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a
revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 18. §
2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de
conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30
(trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão. § 3º - Nos casos em que
a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social
não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 30 (trinta)
dias, adotar-se-á o respectivo valor patrimonial. § 4º - Quando ocorrer a
dissolução da sociedade, a base de cálculo corresponderá ao valor devido aos
herdeiros em razão da apuração de haveres.
CAPÍTULO VII Da Avaliação e das Obrigações
Acessórias
Artigo 17 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa
mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz (Lei
10.705/00, art. 10). § 1º - Observadas as disposições do artigo 11, se não
couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo
inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, ou o proposto por
esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação
judicial. § 2º - Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será
considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
Artigo 18 - Não concordando a Fazenda com valor declarado ou
atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento
administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e
notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo (Lei 10.705/00, art.
11). Parágrafo único - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer
avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
Artigo 19 - As disposições dos artigosanteriores aplicam-se,
no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo
judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 20 - Para fins do disposto no § 1º do artigo 17 e no
artigo 18, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente,
declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras
declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à
apuração do imposto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, nos seguintes prazos: I - no caso de arrolamento, em 30 dias, a
contar do despacho que determinar o pagamento do imposto, instruída também com
as respectivas guias comprobatórias do seu recolhimento; II - no caso de
inventário, em 15 (quinze) dias, contados da apresentação das primeiras
declarações em juízo. § 1º - Concordando o Fisco com os valores declarados,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da declaração prevista no
"caput", o Procurador do Estado encaminhará petição ao juízo competente,
instruída com o procedimento administrativo originado pela referida declaração,
manifestando-se da seguinte forma: 1 - no arrolamento, para expedição de
formal de partilha, auto de adjudicação ou alvará, desde que haja comprovação do
recolhimento integral do imposto; 2 - no inventário, requerendo a remessa dos
autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos tributos e
posterior vista para fins de conferência (Código de Processo Civil, art.
1.013). § 2º - Após a apresentação da declaração prevista no "caput", se
houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou
inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o inventariante
cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15
dias a contar da comunicação ao juízo. § 3º - Na hipótese do inciso I, não
concordando o Fisco com os valores declarados ou não comprovado o recolhimento
integral do imposto, serão adotados os seguintes procedimentos: 1 - o Fisco
promoverá o lançamento de ofício e notificará o contribuinte para o recolhimento
do imposto apurado; 2 - o Procurador do Estado, mediante petição, discordará
expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de
adjudicação, enquanto o débito não for liquidado. § 4º - Na hipótese do
inciso II, não concordando o Fisco com os valores declarados, serão adotados os
seguintes procedimentos: 1 - o Fisco expedirá notificação cientificando o
contribuinte sobre a discordância com os valores por ele declarados; 2 - o
Procurador do Estado comunicará ao juízo a expressa discordância relativa aos
valores declarados pelo inventariante, requerendo a sua intimação para
manifestar-se (Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008).
Artigo 21 - Na hipótese de doação realizada no âmbito
judicial, o contribuinte também fica obrigado a apresentar declaração, que
deverá reproduzir todos os dados constantes da partilha, para os mesmos efeitos
do artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contardo trânsito em julgado
da sentença, instruída com a guia comprobatória do recolhimento do imposto.
Artigo 22 - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma
diversa para cumprimento das obrigações e verificação da regularidade do
recolhimento do imposto previstas nos artigos 20 e 21.
Artigo 23 - Excepcionalmente, em razão da necessidade de
diligência ou da complexidade da avaliação, os prazos previstos no artigo
anterior poderão ser dilatados, conforme dispuser a Secretaria da Fazenda.
Artigo 24 - Na hipótese de o Fisco discordar do valor
declarado e o arbitrado não for aceito pelo inventariante, poderá este
impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
mediante apresentação de requerimento ao Delegado Regional Tributário, instruído
com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, facultada a juntada de
laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento
das despesas. § 1º - Indeferida a impugnação, caberá no mesmo prazo previsto
no "caput", pedido de revisão a ser apreciado, em última instância, pelo Diretor
da Diretoria Executiva da Administração Tributária. § 2º - Após
definitivamente julgados os recursos interpostos, o contribuinte será
notificado, devendo o Fisco e o Procurador do Estado adotarem as medidas
administrativas e judiciais cabíveis concernentes ao lançamento e à cobrança do
imposto devido, quando for o caso.
CAPÍTULO VIII Das Alíquotas
Artigo 25 - O cálculo do imposto é efetuado mediante a
aplicação dos percentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente
parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte
progressão (Lei 10.705/00, art. 16): I - até o montante de 12.000 (doze mil)
UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); II - superior a
12.000 (doze mil) UFESPs, 4% (quatro por cento). § 1º - O imposto devido é
resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação
dos percentuais, sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base
de cálculo. § 2º - Para fins de aplicação das alíquotas, será deduzido o
correspondente valor de isenção previsto nas alíneas "a" dos incisos I e II do
artigo 6º, observado o disposto no seu § 1º.
CAPÍTULO IX Do Recolhimento do Imposto
Artigo 26 - O recolhimento do imposto será feito mediante
guia de recolhimento preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda, que fixará também a quantidade de vias e sua
destinação. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o
recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro
sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
Artigo 27 - O imposto será recolhido (Lei 10.705/00,
arts.17, 18 e 19): I - na transmissão "causa mortis", no prazo de 30 (trinta)
dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu
pagamento, observado o disposto no artigo 11 deste regulamento; II - na
doação, antes da celebração do ato ou contrato correspondente, observado o
disposto no § 2º; III - na transmissão realizada em virtude de sentença
judicial, fora do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato
ou contrato, conforme o caso. § 1º - Na hipótese prevista no inciso I, o
prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta)
dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros
prevista no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por
motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. § 2º -
Na hipótese prevista no inciso II: 1 - na partilha de bem ou divisão de
patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta
ou da lavratura da escritura pública; 2 - ocorrendo por meio de instrumento
particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento
antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados
da guia respectiva; 3 - havendo reserva em favor do doador do usufruto, uso
ou habitação sobre o bem: a) antes da lavratura da escritura, sobre o valor
da nua-propriedade; b) por ocasião da consolidação da propriedade plena, na
pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação; 4 -
os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem
em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da
respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do
instrumento de transmissão; 5 - sendo ajustada verbalmente, aplicam-se, no
que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, fazer constar da guia de recolhimento
dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado; 6 - todo aquele
que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de
bens, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia
de recolhimento do imposto. § 3º - Na hipótese prevista no item 3 do
parágrafo anterior, fica facultado o recolhimento do imposto, antes da lavratura
da escritura, sobre o valor integral da propriedade.
Artigo 28 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto
fica sujeito à incidência de juros de mora, a partir do dia seguinte ao do
vencimento (Lei 10.705/00, art. 20). § 1º - A taxa de juros de mora é
equivalente: 1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente; 2 - por fração, a 1% (um por cento). § 2º - Considera-se,
para efeito deste artigo: 1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no
último dia útil; 2 - fração, qualquer período de tempo inferiora um mês,
ainda que igual a um dia. § 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros
prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. § 4º -
Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o §
1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial, que reflita o custo do
crédito no mercado financeiro. § 5º - O valor dos juros deve ser fixado e
exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia. § 6º - A
Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este
artigo.
Artigo 29 - Fica dispensado o recolhimento de imposto que,
relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo - UFESP.
CAPÍTULO X Do Parcelamento
Artigo 30 - Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá
ser recolhido em até 12 prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes
das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas
competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título
ou ação negociável, para o pagamento do imposto, podendo delegar. § 1º - O
imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado na data em que for
deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e multa acaso
devidos. § 2º - As prestações mensais, cujos valores não poderão ser
inferiores a 5 (cinco) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o
acréscimo dos juros previstos no artigo 28. § 3º - A primeira prestação será
paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos
meses subseqüentes. Artigo 31 - Ocorrendo o rompimento do acordo,
prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo
devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos
legais. Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará a inscrição do
débito na dívida ativa e conseqüente ajuizamento.
Artigo 32 - Aplicam-se ao parcelamento,no que couber, as
regras contidas na legislação do ICMS.
CAPÍTULO XI Da Restituição do Imposto
Artigo 33 - O imposto será restituído quando pago
indevidamente ou recolhido a maior que o devido, ou ainda quando não se efetivar
o ato ou contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO XII Das Penalidades
Artigo 34 - O descumprimento das obrigações principal e
acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às
seguintes penalidades (Lei 10.705/00, art. 21): I - independente de
notificação, no inventário ou arrolamento que não for requerido dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com
acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto;se o
atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por
cento); II - por meio de lançamento de ofício: a) em decorrência de
omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou
terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do
imposto não recolhido; b) apurando-se que o valor atribuído à doação, em
documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado,
aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto
não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis; c)
o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida na legislação do ITCMD,
sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 35 - O débito decorrente de multa fica também sujeito
à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de
infração ou notificação. (Lei 10.705/00, art. 22). Parágrafo único - Os juros
de mora incidem a partir: 1 - do segundo mês subsequente ao da lavratura do
auto de infração e imposição de multa; 2 - nos demais casos, a partir do dia
seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.
Artigo 36 - A lavratura de auto de infração e a imposição de
multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas (Lei
10.705/00, art. 23, § 1º). Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao
procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina
processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 37 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de
infração e imposição de multa com desconto de (Lei 10.705/00, art. 24): I -
50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação da sua lavratura; II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta)
dias contados da intimação da decisão de primeira instância
administrativa; III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida
ativa. Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1 -
implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação; 2 - não
dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.
CAPÍTULO XIII Da Administração
Tributária
Artigo 38 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir
e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados no
Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata este regulamento
(Lei 10.705/00, art. 28).
Artigo 39 - Em harmonia com o disposto no artigo anterior,
cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações
sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e
informações dos cartórios e demais repartições, das pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária
ou de isenção (Lei 10.705/00, art. 29).
Artigo 40 - A Fazenda do Estado também será ouvida no
processo de liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio (Lei
10.705/00, art. 30).
Artigo 41 - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar
convênios com a Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão
de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando prevenir omissões ou outras
infrações à Legislação Tributária;
Artigo 42 - A precatória proveniente de outros Estado ou do
Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o
pagamento do imposto acaso devido (Lei 10.705/00, art. 31).
CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais e
Transitórias
Artigo 43 - Não serão lavrados, registrados ou averbados
pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu
cargo, sem a prova do pagamento do imposto (Lei 10.705/00, art. 25). Artigo
44 - O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da
fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto (Lei 10.705/00, art. 26).
Artigo 45 - O oficial do Registro Civil remeterá,
mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma
de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da
existência ou não de bens a inventariar (Lei 10.705/00, art. 27). Parágrafo
único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para
cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Artigo 46 - As obrigações acessórias previstas no Capítulo
VII serão observadas após 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do
decreto que aprovar este regulamento.
OFÍCIO GS/CAT Nº 312/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - (Regulamento do ITCMD), de que trata a Lei nº
10.705, de 28 de dezembro de 2000.
O artigo 1º da minuta de decreto aprova o Regulamento do ITCMD.
O artigo 2º da referida minuta dispõe que o decreto produzirá efeitos a
partir da data da sua publicação. A edição do Regulamento do ITCMD,
considerada a edição da Lei nº 10.705/00, atende aos anseios de todos os
usuários da legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos em São Paulo, abrangendo contribuintes, Agentes
Fiscais de Rendas, Procuradores do Estado, membros do Poder Judiciário,
advogados, empresas de consultoria e muitas outras pessoas que, direta ou
indiretamente, são afetadas pelo nosso ordenamento tributário. Esse imposto
resultou da dissociação do anterior tributo que incidia sobre transmissão de
bens imóveis e de direitos a eles relativos, de forma que coube aos Municípios
as transmissões "inter vivos", por ato oneroso, de bens imóveis, remanescendo
para os Estados e o Distrito Federal as transmissões "causa mortis" e as doações
de quaisquer bens ou direitos (atos não onerosos). Ao reverso da tendência
restritiva que informou a reforma tributária introduzida pela Emenda
Constitucional n.º 18, de 1º de dezembro de 1965, a Constituição de 1988
restaurou a tributação das transmissões "causa mortis" e por doação de bens
móveis e direitos em geral, uniformizando, dessa forma, o tratamento tributário
das transmissões de bens que implicam, tanto na sucessão hereditária, quanto na
doação, em incremento patrimonial dos beneficiários. O Anteprojeto reproduz,
no seu Capítulo I (artigos 1º e 2º), as regras relativas à incidência do
imposto. Em consonância com os critérios de competência definidos pela
Constituição, tais artigos fixaram a exclusividade do Estado para cobrar o
imposto incidente sobre a transmissão de imóveis situados em seu território e,
bem assim, sobre bens móveis em geral, desde que o respectivo inventário ou
arrolamento nele venha a ser processado ou domiciliado o doador.
O artigo 3º, por sua vez,trata das hipóteses em que o doador seja residente
ou domiciliado no exterior ou aí o autor da herança possuía bens ou era
residente, ou teve processado seu inventário. Nesses casos, como ainda não foi
editada a Lei Complementar que deverá regular essa matéria, é cabível o
exercício da competência legislativa suplementar do Estado, nos termos do artigo
24, inciso I e parágrafos, da Constituição Federal.
O Capítulo II, compreendido pelos artigos 4º e 5º,
trata das hipóteses de não-incidência do imposto. Embora auto aplicável, para
fins exclusivamente didáticos, optou-se por inserir no artigo 4º do Regulamento
a vedação constitucional à instituição de impostos sobre o patrimônio
transmitido aos entes políticos (inclusive suas fundações e autarquias), aos
templos de qualquer culto, aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às
entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e
assistência social sem fins lucrativos.
O artigo 5º trata das hipóteses de não-incidência do
imposto previstas na Lei 10.705/00. No Capítulo III (artigo 6º) são
disciplinadas as hipóteses de isenção previstas no artigo 6º da Lei nº
10.705/00.
Cuida o Capítulo IV, compreendido pelos artigos 7º e
8º, das regras relativas ao reconhecimento da não-incidência e da
isenção.
Os artigos 9º e 10 (Capítulo V) tratam dos
contribuintes e responsáveis.
Os artigos 11 a 16 (Capítulo VI) disciplinam as
normas relativas à base de cálculo do imposto, norteadas pelo valor venal ou de
mercado dos bens transmitidos. Cuida-se também da atualização monetária desses
valores, dado o usual distanciamento entre a data da sucessão e a do efetivo
pagamento do imposto.
No Capítulo VII, compreendido pelos artigos 17 a 24,
são estabelecidas regras referentes à avaliação e obrigações
acessórias.
Ao regulamentar os artigo 10 e 11 da Lei 10.705/00,
com fundamento no artigo 113, § 2º, do CTN, este Capítulo criou obrigações
acessórias aos contribuintes do imposto, visando, simultaneamente, adequar a
legislação tributária à processual e fiscalizar a exatidão dos recolhimentos
tributários. Preservou-se, ainda, a possibilidade de instauração de
contraditório administrativo, quando o contribuinte não concordar com os valores
apurados pelo Fisco, além de determinar a adoção de providências administrativas
e judiciais concernentes ao lançamento e à cobrança do imposto devido. A
fixação da alíquota no artigo 16 da Lei nº 10.705/00 (artigo 25 do Capítulo VIII
do regulamento) adotou a progressividade como critério de justiça, observando o
limite estatuído pelo Senado Federal. Nessa conformidade, a transmissão de
patrimônios mais modestos arcará com gravame bem mais moderado do que o devido
na transmissão de bens de maior valor.
O Capítulo IX (artigos 26 a 29) contêm normas
técnicas sobre o recolhimento do imposto, com os prazos de recolhimento e a
definição das responsabilidades dos contribuintes e as hipóteses de transmissão
realizadas por termo ou sentença judicial e as celebradas fora do
Estado.
No Capítulo X (artigos 30 a 32) encontram-se as
regras relativas ao parcelamento do imposto. No artigo 30 fica estabelecida a
faculdade legal de o Procurador Chefe deferir parcelamento do imposto, em até
doze prestações, caso a herança não contenha dinheiro suficiente ou títulos e
ações negociáveis para saldar o débito.
O Capítulo XI (artigo 33) cuida da restituição do
imposto.
No Capítulo XII (artigos 34 a 37) encontram-se as
regras relativas às penalidades aplicáveis às infrações e irregularidades
suscetíveis de punição.
Versa o Capítulo XIII, compreendido pelos artigos 38
a 42, sobre a Administração Tributária. São definidas, outrossim, as atribuições
de fiscalização e controle do imposto, cometidas aos Agentes Fiscais de Rendas e
à Procuradoria Fiscal.
Nos artigos 43 a 46 (Capítulo XIV) encontram-se as
disposições gerais e transitórias. São estabelecidas de forma clara a
responsabilidade dos serventuários de justiça e terceiros, explicitando medidas
de controle e de proibições às quais estão sujeitos os que participam ou tenham
conhecimento de atos sujeitos à tributação e que ficam obrigados a colaborar e a
instar os contribuintes a recolher o imposto. No artigo 46 consta regra
estabelecendo que as obrigações acessórias tornar-se-ão exigíveis somente após
60 (sessenta) dias contados da publicação do presente regulamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua Secretário da
Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes
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