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LEI Nº 10.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera a Lei nº
10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Transmissão "Causa Mortis" e doação de
quaisquer bens ou direitos
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a
seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 10.705, de 28 de
dezembro de 2000:
I - o artigo 6º:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000
(cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs
e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso
doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis
referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e
quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não
ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro
Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e
prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo
próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo
respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o
instituidor;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação
popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso I, e na alínea
"a" do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração,
conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis"
e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos
sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à
preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela
Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria
do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder
Executivo;
2 - deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário
Nacional e os demais previstos na legislação tributária. (NR)
§ 3º - Vetado.";
II - os §§ 2º e 3º do artigo 14:
"§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é
determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data
da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou
quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o
caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer títulorepresentativo do capital social não for objeto de
negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias,
admitir-se-á o respectivo valor patrimonial." (NR);
III - o artigo 15:
"Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura
da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado
monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária
para o recolhimento do imposto.
§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em
data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será observado o valor
da UFESP vigente na data da fixação do valor venal.
§ 3º - Não havendo correção monetária da UFESP, aplicar-se-á o índice adotado à
época para cálculo da inflação, nos prazos já estabelecidos neste artigo." (NR);
IV - o artigo 16:
"Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro
por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo."
(NR);
V - o artigo 19:
"Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação
tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no
percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
limitado a 20% (vinte por cento)." (NR);
VI - o artigo 32:
"Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis",
o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e
consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e
Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte
importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento
do débito fiscal.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos do
parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.
§ 3º - As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o
acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
§ 4º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo,
vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes."
(NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados à
Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 9º, os §§ 3º e 4º:
"§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e
donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título,
dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação,
adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos
e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
§ 4º - Para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a apresentação de
declaração, conforme dispuser o regulamento.";
II - ao artigo 17, o § 2º, passando o atual parágrafo único a ser denominado §
1º:
"§ 2º - Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá
conceder desconto, a ser fixado por decreto.";
III - o artigo 31-A:
"Artigo 31-A - O procedimento administrativo de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária do imposto instituído por
esta lei observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.";
IV - o artigo 33-A:
"Artigo 33-A - Ao Poder Executivo é facultado editar normas complementares
relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias."
Artigo 3º - Fica cancelado o débito
fiscal decorrente do ITCMD devido pelas entidades indicadas no § 2º do artigo
6º, com a redação dada pelo artigo 1º, decorrente de fatos geradores ocorridos
no exercício de 2001.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do
ano seguinte ao da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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