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Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de
requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto
no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º,).
Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á,
mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que
serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso
a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas,
quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
Artigo 6º - A outorga de benefício fiscal não
dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias (Lei 6.374/89, art.
6º, § 2º).
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