CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Texto Revogado - Nova redação para o Capítulo IV dada pelo DECRETO
Nº 50.928,
de 30/06/2006; DOE de 01/07/2006)
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações
relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VIII):
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou
de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de
extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou
que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da
administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que
praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de
atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos
privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de
transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do
município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do
município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto
estadual ressalvada em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer
culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de
assistência social, sem fins lucrativos;
XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;
XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover
saída em seu próprio nome;
XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro,
serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado
que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à
circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal ou de comunicação.
NOTA - V. Portaria CAT 86/01,de 13/11/01.
Dispões sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF ppor meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a
obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. Artigo
8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Portaria CAT 55/98, de 14/07/98.
Recadastramento prorrogado até 31/01/02, pela Portaria CAT 99/01.Alterada pelas
Portarias CAT 99/01, 54/02, 03/04 e 65/04.
NOTA - V. Comunicado CAT 52/01, de 15/10/01.
Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a
obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do
cupom fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99.
Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de
estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados
declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98.
Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos
Postos Fiscais Administrativos do Estado. Alterada pelas Portarias CAT 05/99,
78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02,
73/03 e 92/03.
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de
outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou
internacional.
§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive
escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
§ 3º - A inscrição será feita na forma estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03, de 20/02/2003 -
artigos 1º ao 3º. Alterada pela Portaria CAT 66/04.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02, de 22/04/2002 -
Art 1º - Obriga e estabelece regras para a inscrição, neste Estado, das empresas de
transporte aquaviário de cargas que não possuam sede ou filial neste Estado, que nele
iniciarem a prestação de serviço de transporte de carga e que tenham optado pelo
crédito outorgado previsto no art. 11 do Anexo III do RICMS. Alterada pelas
Portarias CAT 42/02, 45/02, 58/02, 69/02 e 78/03.
NOTA - V. Portaria CAT 86/01, de 13/11/01
Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico e estabelece a
obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso já autorizados.
Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de
14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01. Alterada
pelas Portarias CAT 99/01, 54/02, 03/04 e 65/04.
NOTA - V. Comunicado CAT 52/01, de 15/10/01.
Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a
obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do
cupom fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98,
Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT-38/00. Dispõe sobre o Cadastramento Eletrônico
dos Contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Alterada
pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01,
49/01, 11/02, 15/02, 53/02, 73/03 e 92/03.
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
antes do início de suas atividades:
NOTA - PORTARIA CAT - 80/94,
de 17/11/94. Republicação - DOE de 22/11/94.
PORTARIA CAT - 51/89, de 27/10/89. Retificação - DOE de
08/11/89.
Atribuem ao Posto Fiscal de Fronteira II Sáo Paulo, o cadastramento de contribuintes
substitutos de outras Unidades da Federacao.
§ 4º - Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de
mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou,
na falta desta, do município onde se localize a maior parte de sua área neste Estado.
§ 5º - Em relação aos ambulantes, feirantes e prestadores autônomos de
serviços, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00,
artigo 3°. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de
inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de
atividade em instalação provisória, e dá outras providências. Alterada
pela Portaria CAT 44/02.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 116/93, de 28/12/93.
Estabelece disciplina aplicável à inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
para a venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.
Artigo 20 - No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar
(Lei 6.374/89, arts. 16, § 5º, 17 e 18):
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/03, de 30/01/2003.
DECRETO nº 47.397, de 04/12/2002
COMUNICADO CAT - 07/01, de 16/02/01. Republicação
- DOE de 03/03/01.
COMUNICADO CAT - 68/00, de 26/05/00.
Esclarecem sobre a exigência de licença de instalação ou de Parecer da Cetesb nos
procedimentos de inscrição cadastral e na alteração de atividade ou de endereço.
I - provas de identidade e residência;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ, quando obrigatória;
NOTA - V. INTRUÇÃO NORMATIVA Nº 200, 13/09/2002. Dispõe sobre o Cadastro
Ncional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
NOTA - V. Portaria CAT 86/01, de 13/11/01
Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico e estabelece a
obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso já autorizados.
Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de 14/07/98.
Recadastramento prorrogado até 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01.Alterada pelas
Portarias CAT 99/01, 54/02, 03/04 e 65/04.
NOTA - V. Comunicado CAT 52/01, de 15/10/01.
Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a
obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do
cupom fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98,
Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT-38/00), artigo 7º, parágrafo único.
Estabelece que além dos documentos exigidos, a empresa franqueada deverá informar o CNPJ
da empresa franqueadora.Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00,
46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02 e 73/03.
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
antes do início de suas atividades:
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 19/98, de 28/08/98. Dispõe sobre a aceitação
do Cartão Provisório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
III - documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela
legislação federal.
§ 1º - Poderá, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a
inscrição, exigir:
1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou
setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em
ato expedido por autoridade competente;
3 - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias
à apreciação do pedido;
4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias,
em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus
sócios.
NOTA - V. PORTARIA ANP - 202/99 (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO), de
30/12/99. Dispõe sobre os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de
distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e
outros combustíveis automotivos. Alterada pelas Portarias ANP 38/2000, de
29/02/2000; 266/2000 de 22/12/2000 e Resolução ANP 1/04, de 09/01/2002.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99,
Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de
estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados
declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98,
Capítulo V das Disposições Especiais, artigo 13 " caput" e seu § 2º
(acrescentado pela Portaria CAT- 38/00). Dispõe sobre a inscrição cadastral de
estabelecimento distribuidor de combustíveis. Alterada pela Portaria CAT-63/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98,
Capítulo V das Disposições Especiais, artigo 12 ( acrescentado pela Portaria
CAT-38/00). Dispõe sobre a abertura de estabelecimento pertencente a sociedades civis,
associações e entidades não sujeitas ao registro comercial na JUCESP. Alterada
pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01,
49/01, 11/02, 15/02, 53/02, 73/03 e 92/03.
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
antes do início de suas atividades:
§ 2º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para o fim do
item 4 do parágrafo anterior:
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99,
artigo 8º. Dispõe que a inscrição não será concedida se qualquer dos sócios
apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente àqueles previstos neste
dispositivo.Alterada pela Portaria CAT 19/2000.
1 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração
pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem
como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
2 - a condenação por crime de sonegação fiscal;
3 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos
artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90;
4 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou
em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administração federal, estadual
ou municipal;
5 - a comprovação de insolvência.
§ 3º - A garantia a que se refere o item 4 do § 1º será prestada em
forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição
do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 23/92, de 04/05/92. Delega, ao Coordenador da
Administração Tributária, competência para edição do ato previsto no § 3º, do
artigo 20, do RICMS/00.
§ 4º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no
parágrafo anterior, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime
especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 5º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos
arrolados no § 2º ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo,
sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição
caso não a ofereça no prazo fixado.
§ 6º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa de
verificação dos documentos previstos no "caput".
Artigo 21 - A inscrição será concedida por prazo certo ou
indeterminado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 24 (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).
Parágrafo único - Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu
termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
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