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Regulamento do ICMS      Atualizado até o Decreto n.º 51.801 de 09-05-2007         Início

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CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Redação dada ao Capítulo IV pelo DECRETO Nº 50.928, DE 30/06/2006; DOE de 01/07/2006)

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Artigo 32 - Quanto à situação cadastral, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá estar enquadrada, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, como:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada;

V - nula.

Artigo 33 - A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda.

§ 1° - A Secretaria da Fazenda divulgará no “site” www.fazenda.sp.gov.br a relação dos contribuintes inscritos e a respectiva situação cadastral.

§ 2° - A informação a que se refere o § 1º é baseada nas declarações do contribuinte e não valem como certidão de sua existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas pelo declarante.

Artigo 34 - A inscrição será enquadrada como suspensa quando:

I - encontrando-se na situação cadastral Ativa, o contribuinte comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa;

II - o pedido solicitando a baixa não tenha sido objeto de despacho conclusivo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, preventivamente, antes da inscrição ter sido considerada como inapta, nas seguintes hipóteses:

1 - nos casos indicados no artigo 35-C;

2 - de enquadrar-se como omissa ou de não localização do estabelecimento;

3 - inexistência de fato da empresa ou do estabelecimento;

4 - enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento.

§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação do contribuinte, nem a baixa da inscrição estadual, esta será considerada inapta a partir da data da suspensão da atividade.

Artigo 35 - A inscrição será enquadrada como inapta quando:

I - for cassada a sua eficácia;

II - for dissolvida a pessoa jurídica, titular da inscrição, por ato do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III - em ocorrendo o falecimento da pessoa física ou encerramento de partilha ou arrolamento.

Artigo 35-A - A inscrição será enquadrada como baixada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.

Artigo 35-B A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a:

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição;

IV - indicação incorreta da localização do estabelecimento;

V - indicação de outros dados cadastrais falsos.

§ 1° - Para fins do disposto no inciso I, considerase simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando:

1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais.

§ 2° - Para fins do disposto no inciso II, considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:

1 - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;

2 - não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a elas atribuídas;

3 - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.

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