|
Artigo 32 - Quanto à situação
cadastral, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá estar enquadrada,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, como:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - nula.
Artigo 33 - A inscrição será
considerada ativa quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da
Secretaria da Fazenda.
§ 1° - A Secretaria da Fazenda
divulgará no site www.fazenda.sp.gov.br
a relação dos contribuintes inscritos e a respectiva situação cadastral.
§ 2° - A informação a que se refere
o § 1º é baseada nas declarações do contribuinte e não valem como certidão de sua
existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a
responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas pelo declarante.
Artigo 34 - A inscrição será
enquadrada como suspensa quando:
I - encontrando-se na situação
cadastral Ativa, o contribuinte comunicar a interrupção temporária das atividades da
empresa;
II - o pedido solicitando a baixa não
tenha sido objeto de despacho conclusivo.
§ 1º - O disposto neste artigo
aplica-se, preventivamente, antes da inscrição ter sido considerada como inapta, nas
seguintes hipóteses:
1 - nos casos indicados no artigo 35-C;
2 - de enquadrar-se como omissa ou de
não localização do estabelecimento;
3 - inexistência de fato da empresa ou
do estabelecimento;
4 - enquanto não forem comprovadas a
origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos
empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento.
§ 2º - Na hipótese de suspensão das
atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até o último dia do ano
subseqüente ao da comunicação do contribuinte, nem a baixa da inscrição estadual,
esta será considerada inapta a partir da data da suspensão da atividade.
Artigo 35 - A inscrição será
enquadrada como inapta quando:
I - for cassada a sua eficácia;
II - for dissolvida a pessoa jurídica,
titular da inscrição, por ato do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III - em ocorrendo o falecimento da
pessoa física ou encerramento de partilha ou arrolamento.
Artigo 35-A - A inscrição será
enquadrada como baixada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.
Artigo 35-B A inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou
de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a:
I - simulação de existência do
estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário
da empresa;
III - inexistência do estabelecimento
para o qual foi concedida a inscrição;
IV - indicação incorreta da
localização do estabelecimento;
V - indicação de outros dados
cadastrais falsos.
§ 1° - Para fins do disposto no
inciso I, considerase simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando:
1 - a atividade relativa a seu objeto
social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
2 - não tiverem ocorrido as
operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e
fiscais.
§ 2° - Para fins do disposto no
inciso II, considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for
composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores
que:
1 - não sejam localizados nos
endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;
2 - não disponham de capacidade
econômica compatível com as funções a elas atribuídas;
3 - sejam constatadas pelo fisco
evidências da qualidade de pessoa interposta.
|