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Artigo 35-C - A eficácia da
inscrição poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:
I - inatividade do estabelecimento para
o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que
tenham repercussão no âmbito fiscal;
III - indicação incorreta dos dados
de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento
sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida
em ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que levem
ao desequilíbrio concorrencial;
VI - falta de prestação de garantia
ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos dos §§ 1º e 5º
do artigo 21;
§ 1º - A inatividade do
estabelecimento, a que se refere o inciso I, será:
1 - constatada, se comprovada pelo
fisco;
2 - presumida, se decorrente da falta
de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.
§ 2º - Incluem-se entre os atos
ilícitos a que se refere o inciso II (Lei 12.279/06 artigo 1º):
1 - a participação em organização
ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida
aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios
envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial
de lesividade ao erário;
2 - o embaraço à fiscalização, como
tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos
digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o
fornecimento de informações incorretas relativamente à mercadorias e serviços, bens,
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em
situação que dê origem à obrigação tributária;
3 - a resistência à fiscalização,
como tal entendida a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao
estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias,
bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com
situações que dêem origem à obrigação tributária;
4 - a receptação de mercadoria
roubada ou furtada;
5 - a produção, aquisição, entrega,
recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte ou estocagem ou depósito
de mercadoria falsificada ou adulterada;
6 - a utilização como insumo,
comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
§ 3º - Observada disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a cassação da eficácia da inscrição de
estabelecimento, em razão das hipóteses descritas nos itens 5 e 6 do § 2º deste
artigo, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou
separadamente, as seguintes restrições, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
da cassação:
1 - impedimento de exercerem o mesmo
ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
2 - impossibilidade de obter
inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
§ 4º - Para efeito do disposto no
inciso III, considera-se:
1 - empresa de investimento sediada no
exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos
financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou
minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo
local;
2 - controlador ou beneficiário, a
pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial
owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como
titulares em documentos públicos.
§ 5º - Para efeito do disposto no
inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito
tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada,
ainda que por coligadas, controladas ou sócios ou por decisão judicial.
§ 6º - Para efeito do disposto no
inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio
concorrencial quando comprovado que o contribuinte tenha:
1 - rebaixado, artificialmente, os
preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal
indevido;
2 - ampliado sua participação no
segmento econômico, com prejuízo aos seus concorrentes, em decorrência de um dos
procedimentos descritos no item 1.
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