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NOTA- V. DECRETO nº 48112, de 26/09/2003.
Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e
pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo
primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo
imobilizado (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, na redação
da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I;
Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94,
cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira):
I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro
Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo
com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover
saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo
diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.
§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos
veículos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-132/92, Anexo II,
na redação do Convênio ICMS-81/01):(Redação dada ao § 1º pelo inciso IV do art. 1º
do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)
1 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas
inferior a 9m³ - 8702.10.00;
NOTA- V. DECRETO nº 48115, de 26/09/2003.
2 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.90.90;
3 - automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ -
8703.21.00;
4 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas
não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor - 8703.22.10, exceto carro celular;
5 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1000cm³, mas não superior a 1500cm³ - 8703.22.90, exceto carro celular;
6 -automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas
não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor - 8703.23.10, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida;
7 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1500cm³, mas não superior a 3000cm³ - 8703.23.90, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida;
8 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor -
8703.24.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
9 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³
- 8703.24.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
10 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.32.10, exceto ambulância, carro
celular e carro funerário;
11 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³ - 8703.32.90, exceto ambulância, carro
celular e carro funerário;
12 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor - 8703.33.10, exceto carro celular e carro funerário;
13 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500cm³ - 8703.33.90, exceto carro celular e carro funerário;
14 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina -
8704.21.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
15 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante
- 8704.21.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
16 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou
semidiesel - 8704.21.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas;
17 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.90,
exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas;
18 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina - 8704.31.10,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
19 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão, caixa basculante - 8704.31.20,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão -
8704.31.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
21 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão - 8704.31.90, exceto
carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas.
NOTA- V. Decreto 46.295 , de 23/11/01 - Artigo 4°
- Estabelece disciplina relativa ao estoque de veículos existente em concessionária, em
função da inclusão de novos veículos automotores na sistemática da substituição
tributária.
NOTA- V. Comunicado CAT 54/01, 23/10/2001. Esclaree sobre a alteração da
sistemática de substituição tributária de veículos automotores novos em decorrência
do Convênio ICMS 81, de 28-9-01.
§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos
veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
1 - 8702.90.0000;
2 - 8703.21.9900;
3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400,
8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900;
4- 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301,
8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001,
8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900;
5- 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,
8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.24.9900;
6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600;
7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900;
8 - 8704.21.0200;
9 - 8704.31.0200.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no
veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata
este artigo também não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 4º - Na hipótese do inciso IV:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago
no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal
nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o
disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 301-A - O estabelecimento fabricante que efetuar a retenção do imposto,
nos termos desta subseção, deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo
eletrônico, à Secretaria de Fazenda em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços,
conforme disciplina por ela estabelecida (Convênio ICMS- 60/05, cláusula primeira).
(Acrescentado o art. 301-A pelo inciso II do art. 2° do Decreto 49.910
de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 23-08-2005)
Artigo 302 - Para fins de substituição tributária, a base de
cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts 28 e 28-A, na
redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na
redação do Convênio ICMS-83/96):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das
montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente
ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º
do artigo anterior;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda
utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou, na falta
desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por
cento) de margem de valor agregado.
§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação
praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base
de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base
de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que
promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos
fabricantes ali referidas.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios,
serão adotadas as regras previstas neste artigo.
§ 4º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento
fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio
ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do
imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-133/02, com alteração do
Convênio ICMS-166/02). (Acrescentado o § 4º pelo inciso III do art. 2° do Decreto
47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003)
NOTA- V. PORTARIA CAT - 17/99 , de 05/03/99,
artigos 1°, § 1°, item 2, 3°, § § 3°e 5° e 7°, inciso III. Estabelece disciplina
para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por
substituição, com relação a Veículo Motorizado novo, inclusive de duas rodas.
Alterada pelas Portarias CAT 63/99, 88/2000, 47/01 e 106/03.
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