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COMUNICADO CAT Nº 55, de 26-10-2001
(D.O.E. de 27-10-2001)
Divulga informações relativas ao
recolhimento do IPVA correspondente ao exercício de 2002
O Coordenador da Administração Tributária,
considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do
IPVA, relativamente ao exercício de 2002, possam cumprir as obrigações
estabelecidas na legislação tributária, comunica:
1) o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2002
poderá ser efetuado por meio das agências ou dos postos de atendimento dos bancos
autorizados, que fornecerão comprovante do recolhimento ao contribuinte ou efetuarão
autenticação referente a esse recolhimento no verso do CRLV (Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo), com base no código RENAVAM (Registro Nacional de Veículo
Automotor) constante no referido certificado;
2) o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2002 e
aos exercícios anteriores deverá ser efetuado em qualquer agência dos bancos
autorizados ou das casas lotéricas existentes no Estado de São Paulo, mediante guia
própria de recolhimento desse tributo, obtida por meio da INTERNET, no endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar das hipóteses a seguir indicadas:
a) recolhimento do imposto relativo a aeronave ou embarcação;
b) veículo com problema relativo a cadastro junto ao Departamento Estadual de Trânsito;
c) aquisição de veículo novo;
d) recolhimento proporcional do imposto;
e) recolhimento do imposto exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa -
AIIM;
3) os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de
2002, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente
a veículos usados, são os constantes do anexo a este comunicado, obtidos mediante
aplicação das alíquotas sobre valores divulgados pela tabela anexa à Resolução SF-
38, de 26/10/01;
4) para fins de enquadramento na tabela, no que diz
respeito aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de
trânsito, tendo em vista as orientações contidas no item 2, o contribuinte deverá
levar em consideração:
a) a origem (nacional ou importado) e o código do IPVA ou;
b) a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do veículo;
5) caso o código do IPVA não se encontre especificado no
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, o contribuinte deverá levar em
consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados constantes desse
certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota
Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento do desembaraço aduaneiro, etc.;
6) o IPVA do exercício de 2002 referente a todo e qualquer
veículo usado, inclusive caminhões, poderá ser pago, antecipadamente no mês de
janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3, observados os seguintes prazos:
a) relativamente aos veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos
federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos à registro,
inscrição ou matrícula, até o dia 8 do mês de janeiro;
b) relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão
estadual de trânsito, observado o número final da placa do veículo, até os dias
indicados no item 8, alínea "a";
7) o imposto relativo aos veículos sujeitos à inscrição
ou matrícula perante os órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos
veículos não sujeitos à registro, inscrição ou matrícula, deverá ser recolhido até
o dia 8 do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas, iguais e
sucessivas, vencíveis nos dias 8 de janeiro, 8 de fevereiro e 8 de março;
8) o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro e
licenciamento perante o órgão estadual de trânsito deverá ser recolhido em três
parcelas, iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro e março, ou integralmente
no mês de fevereiro, podendo-se optar, ainda, pelo desconto referido no item 6, na
seguinte conformidade:
a) na hipótese de opção pelo parcelamento, observado o número final da placa do
veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro até os dias a
seguir indicados, observados os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com
desconto (item 6, alínea "b"):
final 1: 8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 16 (dezesseis);
final 8: 17 (dezessete);
final 9: 18 (dezoito);
final 0: 21 (vinte e um);
b) a segunda parcela ou recolhimento integral do imposto, pelo valor nominal, no mês de
fevereiro, até os dias a seguir indicados:
final 1: 8 (oito);
final 2: 14 (quatorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 25 (vinte e cinco);
final 0: 26 (vinte e seis);
c) a terceira parcela no mês de março, até os dias a seguir indicados:
final 1: 8 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
9) independente do escalonamento de prazos estabelecidos no
item anterior, o proprietário de veículo com placa final 1 a 9 regularmente licenciado
perante o DETRAN poderá optar pelo licenciamento antecipado do seu veículo juntamente
com o recolhimento do IPVA que poderá ser efetuado, nessa hipótese:
a) em cota única, até o dia 21/1/02 com o desconto indicado no item 6 deste comunicado;
b) em cota única, até o dia 26/2/02 sem desconto;
c) até o dia 21/3/02, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha
ocorrido opção pelo parcelamento indicado no item 8;
10) o imposto relativo aos veículos de carga, categoria
caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do contribuinte,
em substituição aos prazos indicados no item 8, poderá ser pago até o dia 10 do mês
de abril, ou em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:
a) a primeira, no mês de março, observado o número final da placa do veículo, até os
dias indicados no item 8, alínea "c";
b) a segunda, até o dia 10 do mês de junho;
c) a terceira, até o dia 10 do mês de setembro;
11) em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do
imposto condiciona-se:
a) à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo, uma Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento;
b) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos
mencionados no item 10 (caminhões), no mês de março, observado o prazo de vencimento
dessa parcela;
12) os prazos a que se refere este comunicado devem ser
observados como limite e, na hipótese de feriado no Município onde se encontra
registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser
efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
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