O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista as autorizações
para uso dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal dos Comunicados DEAT Série Emissor de
Cupom Fiscal 20/2004, 21/2004, 22/2004, 23/2004, 24/2004, 25/2004, 26/2004, 27/2004 e 28/2004, publicados no DOE de 15/06/2004, e
Considerando a necessidade de serem informados dados adicionais dos Equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal - ECF que possuam Memória de Fita-detalhe - MFD,
Considerando que estão sendo feitos Pedidos de Uso e de Cessação de Uso de Equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal - ECF de forma diversa da que consta na
portaria CAT 55/1998 , com nova redação dada pela
Portaria CAT 54/2002, estabelece:
1. Os Pedidos de Uso e de Cessação de Uso para os equipamentos constantes da relação abaixo
deverão ser protocolados no Posto Fiscal da jurisdição do contribuinte. O modelo do
requerimento encontra-se no Posto Fiscal Eletrônico -
http://pfe.fazenda.sp.gov.br/ - na pasta
Autorizações - Ajuda ECF.
2. No caso de Pedido de Uso, deverão ser juntados ao requerimento cópias dos
documentos elencados no parágrafo 3º, do artigo 9º, da Portaria CAT 55/1998, com redação da
Portaria CAT 54/2002.
3. No caso de Cessação de Uso, deverão ser juntados cópias dos documentos
elencados nos itens 1 a 3 do parágrafo 3º do artigo 14 da portaria CAT 55/1998, com redação da
Portaria CAT 54/2002.
4. Em se tratando de intervenção em equipamento que utilize Memória de Fita-detalhe - MFD,
deverão ser preenchidos no campo "Observações" do Atestado de Intervenção, os números dos
lacres internos do software básico e da Memória de Fita-detalhe, se removível, e o número
de série da Memória de Fita-detalhe.
5. Os Pedidos de Uso e de Cessação de Uso para os equipamentos que não constam
da relação
do item 1, quando o interventor ainda não possuir a habilitação no Sistema ECF para cadastrar
Atestados de Intervenção, também deverão ser protocolados no Posto Fiscal da jurisdição do
contribuinte, apresentando a mesma relação de documentos dos itens 2 e 3.