MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos Convênios ICMS-107/98, 114/98, 116/98, 117/98, 119/98, 124/98, 125/98, 126/98,
128/98, 130/98, 131/98 e 132/98 e no Convênio ECF-2/98, celebrado em Ouro Preto, MG, em
11 de dezembro de 1998, aprovados e ratificados pelo Decreto nº 43.737,
de 31 de dezembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 98:
"Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia
elétrica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de
pagamento no período de apuração; (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º).";
II - o § 1º do artigo 128:
"§ 1° - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do
imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento ou
suspensão, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do
documento d e desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme modelo constante no Anexo
X, em relação à qual se observará o que segue (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta,
§§ 1°, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na do Convênio
ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, Convênio ICMS-49/90, Convênio ICMS-121/95 e
Convênio ICMS-132/98, cláusula terceira):
1 - a Guia será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após visadas,
terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da
entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida,
mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
c) 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria
ou bem;
2 - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o
"visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em
qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
3 - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela
onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de
diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, e ssa
deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do
"visto" de que trata o item anterior;
4 - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o
"visto" de que trata o item 2 somente será aposto se houver o correspondente
convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a
necessária indica ção na Guia;
5 - os "vistos" de que tratam os itens 2 e 3 não têm efeito homologatório,
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos
legais, quando cabíveis;
6 - a Guia não será exigida quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de
Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária,
entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.";
III - o "caput" do artigo 278:
"Artigo 278 - Na saída de veículos novos com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do
imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro e
stabelecimento revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado (Lei nº
6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 1º, I, com
alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e Convênio ICMS-132/92, com alteração do Conv
ênio ICMS-125/98, cláusula primeira):";
IV - os artigos 505 a 511:
"Artigo 505 - As empresas de serviços públicos de telecomunicações a seguir
indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para
cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o
disposto neste capítulo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira e Anexo):
I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;
II - TELESP Celular S.A.;
III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTRC;
IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto;
V - BCP S.A;
VI - TESS S.A.
Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as
demais normas previstas na legislação tributária pertinente.
Artigo 506 - A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no
território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, terceira,
quarta e oitava):
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos
os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.
§ 1º - O disposto neste capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação pertinente.
§ 2º - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação
será, afinal, objeto de apuração global e recolhido por meio de uma só guia de
recolhimento, observado o disposto no artigo 631, sem os acréscimos legais, tais como a
mul ta prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do
Anexo VI deste regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do
imposto mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 3º - Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço
de Telecomunicações, emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas
Fiscais referentes às operações com mercadorias.
§ 4º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a
empresa de telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não
excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à
apuração dos índice s de participação dos municípios no produto da arrecadação do
ICMS, observar o disposto no artigo 235.
Artigo 507 - Fica a empresa de telecomunicação dispensada de formalizar o pedido de uso
do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente,
para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observa da
quanto às demais exigências a legislação específica ( Convênio ICMS-126/98).
§ 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única
via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação, no terri
tório do Estado, desde que feita em papel que contenha dispositivos de segurança
previstos na legislação própria, dispensada a calcografia (talho-doce).
§ 2º - Quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, fica dispensada a exigência:
1 - de adoção de papel com dispositivo de segurança, prevista no parágrafo anterior;
2 - de autorização para a sua impressão.
Artigo 508 - Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do
competente documento fiscal, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio
ICMS-126/98, cláusula sexta):
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos,
o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de
controle correspondente ao posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins
ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º - A adoção da permissão contida neste artigo, implica observância, além das
demais exigências, do que segue:
1 - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos
emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
§ 2º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas
relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.
Artigo 509 - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou
assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a
usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Teleco
municações, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor
tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS-126/98, cláusula sétima).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a
estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade
federada, para fornecimento ao usuário do serviço.
Artigo 510 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços -
DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela
EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas
empresas de telecomunicação, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no artigo
193, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona).
Artigo 511 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas
de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final,
ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunica
ções a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do
serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima).";
V - o § 1º do artigo 5l5-B:
"§ 1º - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do
Governo Federal com Opção de Vendas (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição
prevista no inciso II, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais
requisit os, os dados identificativos da operação (Convênio ICMS-63/98, cláusula
segunda, na redação do Convênio ICMS-124/98).";
VI - o § 3º do artigo 515-H:
"§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque
existente no último dia de cada mês, quando, ainda, não tenha havido o pagamento nos
termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 2º, na redação do
Convênio ICMS-107/ 98, cláusula primeira, II).";
VII - o "caput" do artigo 530-A:
"Artigo 530-A - É obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)
por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em
que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não
contribuinte do imposto (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ECF-1/98,
cláusulas primeira e terceira, a primeira na redação dada pelo Convênio ECF-2/98,
cláusula primeira, I)."
VIII- as alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 530-B:
"c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais), até 31 de março de 1999;
d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), até 30 de junho de 1999;";
IX - o "caput" do item 8 da Tabela I do Anexo I:
"8 - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho,
instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas,
destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo
na sua atividade produtiva. (Convênio ICMS-130/94 com alteração do Convênio
ICMS-130/98):";
X - o item 17 da Tabela I do Anexo I:
"17 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de
máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país,
para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada
pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 93/91, na redação dada pelo Convênio
ICMS 128/98).
Nota única - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.";
XI - ao inciso I do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos
Thimidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e
Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina,
Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e
Delavirdina, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99
(Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-114/98,
cláusula p rimeira, I);";
XII - a alínea "b" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento do portador do vírus da
AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como
princípio ativo básico os fármacos Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina
, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou
Delavirdina (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio
ICMS-114/98, cláusula primeira, II);";
XIII - a nota 2 do item 71 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999
(Convênio ICMS-117/98, cláusula primeira, II, "b").";
XIV - o item 78 da Tabela II do Anexo I:
"78 - As operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que
(Convênio ICMS-116/98):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido
se não houvesse a isenção;
II - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada no
documento fiscal.
Nota única - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de dezembro de
1999.";
XV - a Nota 3 do item 85 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de março de 1999
(Convênio ICMS-119/98).";
XVI - o item 2 da nota 2 do item 87 da Tabela II do Anexo I:
"2 - O disposto neste item 87 terá aplicação até 30 de junho de 1999 (Convênio
ICMS-117/98, cláusula primeira, I, "a").";
XVII - o "caput" do item 6 da Tabela I do Anexo II:
"6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas
com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos
acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado
de empr esa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na
importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio
ICMS-130/94, cláusula primeira, III e §§ 1º e 2º, o § 1º com alteração do
Convênio ICMS-130/98):".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao artigo 515-F, § 3º:
"§ 3º - Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB,
sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de
série distinta, que será posteriormente inserida no sistema eletrônico de processame
nto de dados, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS-49/95,
cláusula nona, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula
segunda, II).";
II - ao artigo 515-G, o § 2º, passando o atual parágrafo único a ser denominado §
1º, como segue:
"§ 1º - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento
centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que
estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES.
§ 2º - O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá, salvo exigência em contrário da
Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético (Convênio ICMS-49/95,
cláusula terceira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula s
egunda, I).";
III - às Disposições Transitórias, o artigo 49:
"Artigo 49 - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM - relativamente às
operações por ela promovidas relacionadas com a Política de Preços Mínimos (PGPM),
fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal exis
tentes em estoque, confeccionados com base no artigo 515-C, nas redações anteriores à
dada pelo Decreto nº 43.366, de 3 de agosto de 1998, observada a destinação das vias
nelas fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1º de agosto d e
1998 (Convênio ICMS-107/98, cláusula terceira).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não inibe a possibilidade de emissão da Nota
Fiscal como estabelecido na redação do artigo 515-C, dada pelo referido Decreto
43.366/98.";
IV - ao item 83 da Tabela II do Anexo I, a nota 2, passando a atual nota 2 a denominar-se
nota 3:
"Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS
-53/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-131/98).".
Artigo 3º - Fica aprovado o modelo da "Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", que integrará o Anexo X do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, a ser elaborado por importador
nos termos do § 1º do artigo 128 do mencionado Regulamento, na redação dada por este
decreto (Convênio ICMS-132/98, cláusula terceira).
Artigo 4º - O formulário da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de
Mercadoria Estrangeira, previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM-10/81, de 23 de
outubro de 1981, poderá ser utilizado até 31 de março de 1999 (Convênio ICMS-132/98,
cláusula qu arta).
Artigo 5º - Fica revogado o artigo 511-A do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº
33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 7 de janeiro de 1999, exceto em relação aos dispositivos a seguir
indicados cujos efeitos ocorrerão nas datas a seguir indicadas:
I - a partir de 17 de dezembro de 1998, o inciso V do artigo 1º;
II - a partir de 1º de janeiro de 1999, os incisos III, VIII, XIII, XIV, XV e XVI do
artigo 1º;
III - a partir de 1º de março de 1999, os incisos IV e VII do artigo 1º e o artigo 5º;
IV - a partir da publicação, os incisos I e VI do artigo 1º, os incisos I, II e III do
artigo 2º e os artigos 3º e 4º.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1999
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de janeiro de
1999.
ENTRA ANEXO X - (GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA....)
OFÍCIO GS-CAT Nº 015/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de
1991.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às
disposições dos Convênios ICMS-107/98, 114/98, 116/98, 117/98, 119/98, 124/98, 125/98,
126/98, 128/98, 130/98, 131/98 e 132/98 e o Convênio ECF-02/98, todos celebrados em Ouro
Preto, no dia 11 de dezembro de 1998, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência,
por meio do Decreto 43.737, de 30 de dezembro de 1998.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta
anexa.
O artigo 1º altera redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera o artigo 98 para excluir a disciplina referente à apuração do
imposto relativo às prestações de serviços de telecomunicação, uma vez que a mesma
passa a constar no § 3º do artigo 506 do Regulamento do ICMS;
2 - o inciso II altera o § 1º do artigo 128 para instituir a "Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" como documento a
ser emitido para acompanhar o transporte da mercadoria nos casos de desoneração do ICMS
na importação em decorrência de isenção, não-incidência, diferimento, suspensão ou
outro motivo. Desta forma, visando aperfeiçoar os mecanismos de controle dessas
operações, substitui a "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de
Mercadoria Estrangeir a", documento utilizado atualmente para a liberação de
mercadorias importadas com desoneração do ICMS, e estabelece procedimentos relacionados
com o documento;
3 - o inciso III altera o "caput" do artigo 278, para estender a aplicação do
regime de substituição tributária até a operação praticada pelo primeiro revendedor
varejista - a concessionária de veículos ou a autorizada - de forma a abranger todos os
inte rmediários. Atualmente, a substituição tributária, no tocante a veículos,
abrange exclusivamente a operação subseqüente (a do estabelecimento varejista) à do
substituto (montadora ou importador). No caso de veículo importado surgiu um
intermediário ataca dista, e apenas a sua operação estaria abrangida pela
substituição tributária e é isso que está exigindo a alteração ora proposta;
4 - o inciso IV altera os artigos 505 a 511, estabelecendo novas regras ao regime especial
para cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ICMS, concedido às empresas de
telecomunicações;
5 - os incisos V e VI alteram, respectivamente, o § 1º do artigo 515-B e o § 3º do
artigo 515-H, relativos ao regime especial concedido à CONAB, estabelecendo, o primeiro,
que as operações relacionadas com a securitização - EGF-COV - e as operações de co
mpra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados
"Mercado de Opções do Estoque Estratégico" far-se-ão sob a mesma
inscrição, e, o segundo, determinando que o imposto incidente sobre as mercadorias
recebidas com diferimento e existentes em estoque no último dia de cada mês, será
recolhido quando ainda não tenha havido o pagamento, que normalmente deve ocorrer por
ocasião da saída de mercadoria, nos termos desse artigo 515-H;
6 - o inciso VII dá nova redação ao "caput" do artigo 530-A, que dispõe
sobre o uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), para estender essa
obrigatoriedade a todos os estabelecimentos que efetuem operação com mercadoria ou
prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa
física ou jurídica não contribuinte do ICMS;
7 - o inciso VIII altera as alíneas "c" e "d" do artigo 530-B, que
dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), concedendo prazo
adicional de três meses para que as empresas incluídas nos limites de faturamento
indicados passem a adot ar aquele equipamento. Tal medida é requerida pelo fato de as
empresas fabricantes não estarem conseguindo atender à demanda, que se tem mostrado
muito intensa;
8 - os incisos IX e X alteram, respectivamente, o "caput" do item 8 e o item 17,
ambos da Tabela I do Anexo I, para estabelecerem, como condição da isenção na
importação de máquinas, aparelhos e equipamentos neles prevista, a integração dos
bens no ativo imobilizado da empresa adquirente, para uso exclusivo em sua atividade
produtiva. Além disso, ao item 17 foi acrescentado que o laudo de inexistência de
produto similar produzido no país pode ser expedido pelo órgão federal competente ou
por entidade qu e pertença ao setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
representatividade em todo o território nacional, ao contrário do que ocorre hoje,
quando a abrangência em todo o país é o único requisito para que as entidades possam
emitir aquele atestado;
9 - os incisos XI e XII alteram, respectivamente, o inciso I e a alínea "b" do
inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I, para acrescentar, ao rol dos produtos
beneficiados com a isenção, novos medicamentos destinados ao tratamento dos portadores
do ví rus da AIDS;
10 - os incisos XIII, XIV, XV e XVI ampliam prazos de aplicação da isenção por tempo
determinado, prevista na Tabela II do Anexo I, alterando, respectivamente, a nota 2 do
item 71, o item 78, a nota 3 do item 85 e o item 2 da nota 2 do item 87, os quais concedem
isenção na doação de mercadorias pelo Estado de São Paulo a vítimas de catástrofes,
às operações com preservativos, às saídas de insumos agropecuários, máquinas e
equipamentos agrícolas com destino ao Estado de Roraima, e às doações de mercadori as
às vítimas da seca na região da SUDENE. Relativamente ao item 78, além da
prorrogação, até 31 de dezembro de 1999, da isenção concedida às operações com
preservativos, simplifica-se a exigência de condições para fruição daquele
benefício, determinando -se, tão somente, que seja abatido, do preço da mercadoria, o
valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
11 - o inciso XVII altera o "caput" do item 6 da Tabela I do Anexo II, para
determinar que a redução de base de cálculo, prevista para as operações de
aquisição dos bens indicados, destinados à integração ao ativo imobilizado, depende
da utilização deles exclusivamente na atividade produtiva realizada pelo adquirente.
O artigo 2º desta proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o § 3º ao artigo 515-F, para dispor que a emissão de Nota
Fiscal na transferência de mercadoria entre os armazéns cadastrados pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB, nos casos em que não haja mudança de titularidade, p
ode ser efetuada manualmente;
2 - o inciso II acrescenta o § 2º ao artigo 515-G, transformando o parágrafo único em
§ 1º, de forma a ficar, no primeiro parágrafo, a obrigatoriedade de o estabelecimento
centralizador da escrita fiscal da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGP M -
remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia do período de
apuração, um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, e, no segundo parágrafo,
estabelecida a possibilidade de o "Demonstrativo de Estoque" ser remetido, em
meio mag nético, ao estabelecimento centralizador pelo estabelecimento que não possui
inscrição própria;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 49 às Disposições Transitórias, para permitir que
a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - utilize, até 31 de dezembro de 1999, nas
operações relacionadas com a Política de Preços Mínimos (PGPM), os impressos de Nota
Fiscal, em 9 (nove) vias, existentes em estoque, confeccionados de acordo com o artigo
515-C, nas redações anteriores àquela conferida pelo Decreto nº 43.366, de 03 de
agosto de 1998, observada a destinação das vias nelas indicadas. Esta previsão não
impossibilita a emissão da Nota Fiscal como estabelecida na redação atual do artigo
515-C, em apenas 6 (seis) vias;
4 - o inciso IV acrescenta a nota 2 ao item 83 da Tabela II do Anexo I e renumera a atual
nota 2, que passa a denominar-se nota 3, para prever que, além do órgão federal
competente, somente a entidade do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamen tos,
com representatividade em todo o território nacional, também pode emitir o laudo de
inexistência de produto similar produzido no país;
O artigo 3º aprova o modelo da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS", mencionada anteriormente, a qual passará a
integrar o Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Presta ção de Serviços - RICMS, como documento fiscal a ser elaborado pelo importador,
nos termos do § 1º do artigo 128 do mencionado Regulamento, na redação dada por este
decreto.
O artigo 4º permite a utilização, até 31 de março de 1999, do formulário da
"Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira",
conforme previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981.
O artigo 5º revoga o artigo 511-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14
de março de 1991, por desnecessário, eis que a matéria nele tratada passou a ser aborda
da na alteração introduzida nos artigos 505 a 511.
Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo