GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos
adiante enumerados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do artigo 2º:
"Artigo 2º - A empresa de telecomunicação enquadrada nas hipóteses
previstas nos artigos 8º ou 8º-A, relativamente à sua área de atuação no
território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda,
"caput" e terceira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusulas
quarta e oitava):
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS
correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do
Estado;
III - no estabelecimento inscrito, cópias autenticadas dos instrumentos de
contrato de prestação de serviços celebrados, para exibição ao fisco,
quando solicitado." (NR);
II - o item 1 do parágrafo único do artigo 8º:
"1 - o contribuinte deverá formalizar a opção pela adoção da sistemática
mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária
e apresentada na repartição fiscal a que estiver vinculado;" (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante
indicados:
I - o artigo 8º-A:
"Artigo 8º-A - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do
imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação realizadas em
território paulista para empresas de telecomunicação fica diferido para o
momento em que ocorrer a prestação a usuário final.
§ 1º O diferimento previsto no "caput" aplica-se independentemente
de estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 126/98, desde que, cumulativamente:
1 - a empresa prestadora e a tomadora, sejam detentoras de concessão ou
autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar
serviços nas seguintes modalidades:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Limitado Especializado - SLE;
c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
d) Serviço Móvel Celular - SMC;
e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
f) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
g) Serviço Móvel Especializado - SME;
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
2 - a empresa prestadora e a tomadora tenham sido individualmente autorizadas a
aplicar o disposto neste artigo, mediante pedido aprovado nos termos de
disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda;
3 - a prestação seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das
redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para
prestar serviços dessa mesma espécie, segundo a concessão ou a autorização
que as empresas detenham;
4 - a prestação, ao tomador que se caracterizar como usuário final do serviço,
ocorra exclusivamente em território paulista.
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo tem sua aplicação condicionada a
que as empresas envolvidas estejam autorizadas pelo fisco, nos termos de
disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda, bem como aos demais
requisitos para a regularidade da prestação e ainda ao regular cumprimento de
suas obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária
estadual.
§ 3º - A autorização referida no § 2º poderá ser suspensa, entre outros
motivos, pelo atraso ou pela recusa ao atendimento de notificação expedida
pelo fisco, inclusive para fornecimento de cópia de instrumentos de contratos
de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos.
§ 4º - A autorização poderá ser cassada pelo fisco, ainda que ela não
tenha sido previamente suspensa, em caso de descumprimento grave ou reiterado da
legislação.
§ 5º - Não poderá receber ou prestar os serviços de que trata este artigo
com diferimento do imposto a empresa que não cumprir os requisitos do § 1º,
ou cuja autorização estiver suspensa ou tiver sido cassada, devendo, nestes
casos, sendo ela a empresa prestadora, efetuar o lançamento e o recolhimento do
imposto.
§ 6º - Salvo disposição em contrário, a autorização para o diferimento,
sua suspensão ou cassação produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial."
(NR);
II - o artigo 11:
"Artigo 11 - o disposto nos artigos 8º e 8º-A não se aplica:
I - a contribuintes optantes pelo regime tributário simplificado de que trata o
Anexo XX;
II - a contribuintes não enquadrados em um dos códigos da Classificação
Nacional de Atividades - CNAE pertencentes ao Grupo 642." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 292/2004
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias ePrestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de outubro de 2000.
Apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta
anexa.
O artigo 1º e o inciso I do artigo 2º dão maiores garantias à atividade
fiscalizadora, em relação aos prestadores de serviços de telecomunicação
inclusos nas disciplinas de diferimento do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
O inciso II do artigo 2º estabelece ampliação da disciplina de diferimento do
imposto para as prestações de serviço de comunicação ocorridas entre
prestadores do serviço, quando ocorrerem em território paulista, nos moldes já
existentes entre prestadores de serviços de telefonia, na forma do Convênio
ICMS - 126/98, de 17 de dezembro de 1998.
Trata-se, outrossim, de atender pleito do setor de telecomunicações, no
sentido de estabelecer condições de igualdade entre as diversas classes de
prestadores desses serviços, que hoje se entendem em desigualdade de concorrência
em relação aos prestadores de serviços de telefonia e que, na forma que se
propõe estabelecer, não terá qualquer influência direta na incidência ou na
arrecadação do imposto. Ao contrário, o diferimento concedido a etapas
intermediárias dos serviços de telecomunicações racionaliza a tributação
do setor e garante melhor controle ao fisco
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes