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Regulamento do ICMS      Atualizado até o Decreto n.º 51.801 de 09-05-2007         Início

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ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Artigo 2º - A empresa distribuidora de veículos automotores, sempre que realizar serviço especificado no item 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei federal nº 406, de 31-12-68, na redação dada pelo Decreto-lei federal nº 834, de 8-9-69, e pela Lei Complementar federal nº 56, de 15-12-87, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conjugado com:

a) Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças;

II - sistema de Nota Fiscal sem discriminação da mercadoria, conjugada com:

a) Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças.

Parágrafo único - Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea "a" do inciso I do artigo 136 do regulamento, a emissão da Nota Fiscal - Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal na entrada do veículo.

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