ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE |
Artigo 2º - A empresa distribuidora de veículos automotores, sempre que
realizar serviço especificado no item 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços a que se
refere o artigo 8º do Decreto-lei federal nº 406, de 31-12-68, na redação dada pelo
Decreto-lei federal nº 834, de 8-9-69, e pela Lei Complementar federal nº 56, de
15-12-87, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conjugado com:
a) Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
b) Requisição de Peças;
II - sistema de Nota Fiscal sem discriminação da mercadoria, conjugada com:
a) Ordem de Serviço;
b) Requisição de Peças.
Parágrafo único - Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea
"a" do inciso I do artigo 136 do regulamento, a emissão da Nota Fiscal - Ordem
de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal na entrada do
veículo.
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