ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO III - DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
CONJUGADO COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS |
Artigo 3º - A adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na
hipótese do inciso I do artigo anterior, far-se-á em conformidade com disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 71).
Artigo 4º - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes
indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - a denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço";
II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;
VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do
chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VII - os serviços a serem executados;
VIII - os números das Requisições de Peças emitidas;
IX - o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados
segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ou de imposto federal;
X - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a
clareza do documento;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do
último documento impresso, a série e o número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais.
§ 1º - O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles
relacionados com o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.
§ 3º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da
entrada do veículo no estabelecimento.
§ 4º - As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão
dos serviços.
Artigo 5º - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos ou
em formulários contínuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que
terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - a 1ª via será entregue ao cliente;
II - a 2ª via será mantida pelo emitente para exibição ao fisco.
Artigo 6º - A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações
da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de
peças, para aplicação nos veículos.
Artigo 7º - A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Requisição de Peças";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento emitente;
V - o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço
correspondente;
VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a
clareza do documento;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do
último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.
§ 2º - É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam
por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo,
restringir o seu número.
Artigo 8º - A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte) jogos,
no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, será emitida em no mínimo 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao cliente;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
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