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PORTARIA CAT Nº 12, de 24-02-2000
(DOE de 25-02-2000)
REVOGADA pela PORTARIA CAT 51/2005
Com as alterações das PORTARIAS CAT :
e acréscimos dos Comunicados DEAT
- Série Deficientes - Produtos Diversos
Disciplina a isenção do ICMS nas operações internas com produtos destinados a
pessoas portadoras de deficiência física.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na
nota 2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 43.367, de
6 de agosto de 1998, relativamente ao reconhecimento da isenção do ICMS concedida
às operações internas com produtos destinados à pessoas portadoras de deficiência física,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o inciso I do
subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 43.367, de
6 de agosto de 1998, (aquisição de acessórios e adaptações especiais para serem
instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física),
o interessado deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal daárea de sua residência,
ao qual entregará os seguintes documentos:
I - requerimento em duas vias, conforme modelo constante no ANEXO 1;
II - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda - CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que a colocação do acessório ou adaptação especial será efetuada em veículo
automotor pertencente à pessoa portadora de deficiência física, impossibilitado de
fazer uso de modelo comum, e que se destinará ao seu uso exclusivo;
III - original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do
Estado de São Paulo - DETRAN expedido nos termos da Resolução CONTRAN 51/98, de
21/5/98, ou outra que a substitua, que ateste sua completa incapacidade para dirigir
veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo com características
especiais, bem como especifique o tipo de defeito físico e adaptação necessária e/ou
característica especial do veículo;
IV - cópia autenticada da Carteira de Habilitação, especificando no seu verso, as
restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo
(Resolução CONTRAN 734/89, Anexo III, item 12, na redação dada pela Resolução
CONTRAN 71/98, ou outra que a substitua).
Parágrafo único- Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso
II, o interessado lhe entregará cópia autenticada do laudo mencionado no inciso III e
declaração, sob as penas da lei, de que o veículo se destina a seu uso exclusivo, em
virtude de ser portador de deficiência física, impossibilitado de dirigir automóveis
comuns.
Artigo 2º - Verificada a regularidade dos documentos, o Chefe do Posto
Fiscal lavrará termo de reconhecimento da isenção no verso das duas vias do
requerimento referido no inciso I do artigo anterior e devolverá a segunda via ao
interessado, para que a entregue ao vendedor.
Artigo 3º - De posse do requerimento visado pelo Posto Fiscal, o
interessado poderá adquirir o veículo automotor novo, com ou sem a instalação prévia
de acessórios e adaptações especiais exigidos para a sua deficiência, beneficiando-se
da isenção do ICMS prevista no item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Artigo 4º - O veículo, em seguida, deverá ser encaminhado a uma das
oficinas especializadas indicadas no ANEXO 2 desta portaria para proceder à instalação
dos acessórios e adaptações especiais mencionados no inciso I do subitem 53.2 do item
53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único - Compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária a análise e a decisão sobre a inclusão
ou exclusão de contribuintes do Anexo 2, na qualidade de oficinas especializadas ou
concessionárias autorizadas. (Redação dada ao parágrafo único pela Portaria CAT 16 de 18-02-2002; DOE 20-02-2002; efeitos a partir de
20-02-2002)
Parágrafo único - Para a inclusão de novos contribuintes na
qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas, deve ser apresentado
um requerimento dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, informando o nome,
o endereço completo, e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Acrescentado o parágrafo
único pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 84 de
06-11-2001; DOE 07-11-2001; efeitos a partir de 07-11-2001)
Artigo 5º - A oficina especializada,
além do cumprimento das demais obrigações, deverá:
I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil
contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal;
Artigo 6º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação
ou característica especial para obter a carteira de habilitação, poderá adquirir, com
isenção, os produtos relacionados no inciso I do subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do
Anexo I do Regulamento do ICMS sem a entrega da cópia autenticada do documento constante
do inciso IV do artigo 1º.
Artigo 7º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
data da colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina
especializada, a pessoa portadora de deficiência física deverá, sob pena de efetuar o
recolhimento do imposto dispensado e dos acréscimos legais, comparecer ao Posto Fiscal
junto ao qual foi reconhecida a isenção e apresentar cópia reprográfica autenticada
dos seguintes documentos:
I - da Nota Fiscal da colocação de acessório ou de instalação das adaptações
especiais;
II - do decalque do chassi do veículo;
III - do documento mencionado no inciso IV do artigo 1º, na hipótese prevista no artigo
anterior.
Parágrafo único - Independente da apresentação dos documentos constantes do
"caput", o veículo ficará sujeito à vistoria pelo Fisco a qualquer tempo,
para verificação das adaptações e características especiais.
Artigo 8º - O adquirente dos produtos indicados no inciso I do subitem
53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do RICMS, deverá recolher o imposto com
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na
hipótese de:
I - transmitir a qualquer título o veículo adaptado para seu uso exclusivo, dentro do
prazo de 3 (três) anos da data da aquisição dos produtos indicados no inciso I do
subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal;
II - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a
isenção.
Parágrafo único - O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será
previamente efetuado pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º e o seu recolhimento será a
ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento e da entrega de
cópia reprográfica da mesma.
Artigo 9º - O benefício previsto no inciso I do subitem 53.2. do item
53 da Tabela I do Anexo I somente poderá ser utilizado uma única vez, ressalvados os
casos de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, bem como a reposição
de partes e peças devido ao desgaste ou quebra.
Artigo 10 - A fruição do benefício quanto aos demais produtos
relacionados nos incisos II a VI do subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do
RICMS independe do cumprimento de qualquer outra formalidade por parte do adquirente.
Artigo 11 - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados
cumulativamente, no que couberem, com as normas estabelecidas na Portaria CAT-70, de 9 de
agosto de 1995, e suas alterações posteriores.
Artigo 12 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
MODELO DE REQUERIMENTO
(a que se refere o art. 1º, inciso I, da Portaria CAT 12/2000)
I. .........RG nº.........CPF nº........ residente
à.........nº.........na cidade de..............., Estado de ........., na condição de
portador de deficiência física, impossibilitado de dirigir automóveis comuns, vem,
respeitosamente, à presença de V.Sa., nos termos da Nota 2 do item 53 da Tabela I do
Anexo I do RICMS, a fim de requerer o reconhecimento prévio da isenção prevista no
inciso I do subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do referido regulamento.
2. Para tanto, faz juntada ao presente, dos originais
da declaração expedida pelo vendedor e do laudo de perícia médica referidos no artigo
1º da Portaria CAT-.../2000 e de cópia autenticada da carteira de habilitação.
(Não tendo juntado cópia autenticada da carteira de habilitação, porque necessita de
veículo especialmente adaptado para obtê-la, compromete-se a retornar a este Posto
Fiscal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da aquisição do veículo,
para entregá-la ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos
legais).
3. Declara ainda que, nos três últimos anos, não
adquiriu veículo com isenção do ICMS e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s):...
RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS
(a que se refere o artigo 5º da Portaria CAT 12/2000)
1 - Cavenaghi, Cavenaghi & Cia Ltda. - OFICINA
ESPECIALIZADA
CNPJ: 47.397.203/0001-27 - Insc. Estadual: 108.065.167.114
End.: Av. Presidente Altino, 552 - Jaguaré - São Paulo - SP
CEP: 05323-001
2 - Kontroller Manutenção e Recuperação de Veículos Ltda. - CONCESSIONÁRIA
AUTORIZADA
CNPJ: 67.029.637/0001-81 - Insc. Estadual: 244.438.244.113
End.:Rua Barão Geraldo de Rezende, 157 - Centro - Campinas - SP -
CEP: 13020-440
4 - G. Gonçalves Comércio Serviços Automotivos Ltda. -
CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA
CNPJ: 64.747.736/001-00 - Insc. Estadual: 626.233.416.115
End.: Av. Queirós Filho, 601 - Vila América - Santo André - SP -
CEP: 09110-260
5 - Speedcar Mecânica, Funilaria e Pintura Ltda. - CONCESSIONÁRIA
AUTORIZADA
CNPJ: 53.324.497/0001-60 - Insc. Estadual: 645.141.889.110
Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 - Vila Industrial - São José dos Campos - SP
- CEP: 12220-380
6 - Hand Drive Equipamentos Especiais Ltda.- OFICINA ESPECIALIZADA
CNPJ: 61.173.183/0001-31 - Insc. Estadual: 113.944.332.112
Rua Prof. Marcondes Domin, 346 - Parada Inglesa - São Paulo - SP -
CEP: 02245-010
7 - Roberto Ligeiro ME - OFICINA ESPECIALIZADA
CNPJ : 02.112.809/0001-30 - Insc. Estadual: 336.539.454.112
Rua da Paz, 12 - Guarulhos - SP - CEP: 07060-030
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