O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar o
complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição,
previstos nos artigos 244, 248 e 249 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º
33.118/91, com a redação dada pelo Decreto n.º43.853/99 , bem como, dispor sobre
procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 1º - O contribuinte substituído poderá identificar o valor
da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurar o valor do imposto a ser
complementado, nos termos do artigo 244 do Regulamento do ICMS, ou do imposto a ser
ressarcido, nos ter mos do artigo 248 do referido Regulamento, observada a disciplina
regulamentar inerente e o disposto nesta Portaria, mediante a adoção do Método
Permanente ou do Método Anual.
§ 1º - O Método Permanente será adotado:
1 - por contribuinte substituído que tenha auferido durante o exercício imediatamente
anterior receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais),
assim considerada o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados neste
Estado;
2 - por contribuinte substituído que pratique operações com veículo novo ou com
veículo novo de duas rodas motorizado, enquadradas no regime de sujeição passiva por
substituição;
3 - por contribuinte substituído intermediário, assim considerado aquele que
preponderantemente realizar operações destinadas a comercialização subseqüente, com
mercadoria recebida com imposto retido;
4 - para efeito de ressarcimento do imposto retido nas hipóteses previstas nos incisos
II, III e IV do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
5 - quando exigido pelo fisco ou quando o contribuinte substituído for submetido a regime
especial de ofício, nos termos do artigo 553 do Regulamento do ICMS;
6 - por opção do contribuinte substituído, sempre que pretender ressarcir-se do imposto
retido no próprio período de apuração do imposto a que estiver submetido, no qual
tenha ocorrido a hipótese prevista no inciso I do artigo 248 do Regulamento do ICMS.
7 - por contribuinte substituído relativamente a operações com
combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, bem como álcool
hidratado carburante, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição,
ressalvado o disposto no artigo 2º.(Acrescentado o item 7 pelo inciso I do art. 2° da
Portaria CAT 88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000; efeitos a partir de
1° de janeiro de 2001)
***************************
Portaria CAT 88/2000:
.................
Artigo 3º - O estabelecimento de contribuinte substituído a que se refere o item 7 do §
1º do artigo 1º da Portaria CAT-17, de 5 de março de 1999, na redação dada por esta
portaria, deverá adotar a providência prevista no artigo 15 da referida portaria ,
relativamente ao estoque das mercadorias recebidas com imposto retido, existente no dia 31
de dezembro de 2000.
**************************
§ 2º - O Método Anual será adotado nas hipóteses não previstas no
parágrafo anterior.
§ 3º - A opção prevista no item 6 do § 1º será formalizada pelo
contribuinte, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, observando-se o que segue:
1 - abrangerá todas as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
2 - produzirá efeitos a partir:
a) do primeiro dia no ano civil subseqüente;
b) da data de início das operações com mercadorias recebidas com imposto retido, no
caso de sua ocorrência no curso do ano civil;
3 - na hipótese de retratação da opção, esta produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do ano civil subseqüente.
§ 4º - Caso a empresa possua mais de um estabelecimento, o método adotado
prevalecerá em relação a todos os estabelecimentos sediados neste Estado, exceto se
depósito fechado.
Artigo 2º - O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha
auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), poderá optar por não adotar a
sistemática prevista nesta portaria (Redação dada ao caput pelo inciso I do art. 1° da
Portaria CAT 88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE
28-11-2000; efeitos a partir de 21-11-2000)
Artigo 2º - O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que
tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), poderá optar por não adotar a sistemática
prevista nesta portaria.
§ 1º - Poderá, também, efetuar a opção de que trata este artigo, o
contribuinte substituído exclusivamente varejista que, ao iniciar suas atividades, tenha
a expectativa de não superar a receita bruta anual referida no caput.
§ 2º - O limite de receita bruta anual, para empresas que possuam mais de
um estabelecimento, será o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados em
território paulista.
§ 3º - A opção de que trata este artigo, observada a forma e a
vinculação prevista no § 3º do artigo anterior, implicará renúncia ao ressarcimento
do imposto de que trata o artigo 248 do Regulamento do ICMS, mas não obstando o
lançamento fiscal de ofício em relação ao imposto a ser complementado nos termos do
artigo 244 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao § 3º pelo inciso I do art. 1° da
Portaria CAT 88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE
28-11-2000; efeitos a partir de 21-11-2000)
§ 3º - A opção de que trata este artigo, observada a forma e vinculação
prevista no § 3º do artigo anterior, implicará renúncia ao ressarcimento do imposto de
que trata o artigo 248 do Regulamento do ICMS.
§ 4º - Caso o contribuinte deseje retratar-se da opção prevista neste
artigo, para apurar eventual imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, deverá
recompor toda escrituração ou elaborar os controles exigidos por esta portaria.
§ 5º - Entende-se por exclusivamente varejista o estabelecimento que
realizar operações ou prestações somente com consumidores ou usuários finais.
(Acrescentado o § 5º- pelo inciso II do art. 2° da Portaria CAT
88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000; efeitos a partir de
21-11-2000)
CAPÍTULO II
DO MÉTODO PERMANENTE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 3º - O contribuinte substituído enquadrado no método
permanente identificará o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e
apurará o valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido, mediante o
cumprimento dos pro cedimentos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º - Será adotado controle de estoque para as mercadorias enquadradas na
sujeição passiva por substituição, registrando-se a movimentação quantitativa das
entradas, saídas e saldos, avaliadas pela base de cálculo da retenção correspondente e
com identi ficação do valor de confronto para apuração do imposto a ser complementado
ou a ser ressarcido, de acordo com o disposto na seção II.
§ 2º - Deverá ser elaborado demonstrativo no livro Registro de Saídas,
após o fechamento dos registros do período de apuração, sob o título Método
Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido, obedecendo ao
modelo 1 anexo a esta portaria, que conterá:
1 - sob o título Apuração da Base de Cálculo da Retenção, o montante correspondente
ao período de apuração, calculado pela soma dos respectivos valores extraídos das
colunas próprias do controle de estoque previsto no parágrafo anterior, de acordo com a
alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) Base de Cálculo da Retenção nas Saídas a Consumidor ou Usuário Final (extraída da
coluna 10 do controle de estoque);
b) Base de Cálculo da Retenção nas Baixas de Estoque pela não Ocorrência do Fato
Gerador Presumido (extraída da coluna 11 do controle de estoque);
c) Base de Cálculo da Retenção nas Saídas com Isenção ou Não Incidência (extraída
da coluna 12 do controle de estoque);
d) Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado (extraída da coluna 13 do
controle de estoque);
e) Total da Base de Cálculo da Retenção nos Eventos Ensejadores de Complementação ou
Ressarcimento, para a soma dos valores correspondentes às alíneas anteriores;
2 - sob o título Apuração do Valor de Confronto, o montante correspondente ao período
de apuração, calculado pela soma dos respectivos valores extraídos das colunas
próprias do controle de estoque previsto no parágrafo anterior, de acordo com a alíquot
a interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) Base de Cálculo Efetiva nas Saídas Destinadas a Consumidor ou Usuário Final
(extraída da coluna 15 do controle de estoque);
b) Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas demais hipóteses (extraída da coluna 16 do
controle de estoque);
c) Total da Base de Cálculo Efetiva nos Eventos Ensejadores de Complementação ou
Ressarcimento, para a soma dos valores correspondentes às alíneas anteriores;
3 - sob o título Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido, as
seguintes informações, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as
mercadorias, sob as denominações:
a) Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado ou Diferença da Base de
Cálculo do Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, a diferença entre os valores a que
se referem a alínea e do item 1 e a alínea c do item 2;
b) Valor do Imposto a ser Complementado ou Valor do Imposto a ser Ressarcido, conforme o
caso, calculado mediante a aplicação da alíquota pertinente sobre a diferença referida
na alínea anterior;
4 - sob os títulos Saldo do Imposto a ser Complementado ou Saldo do Imposto a ser
Ressarcido, conforme o caso, a diferença entre os totais dos valores previstos na alínea
b do item anterior.
§ 3º - O controle de estoque previsto no § 1º, relativo a veículo
motorizado novo, inclusive o de duas rodas, enquadrado na sujeição passiva por
substituição, será realizado em mapa específico, observado o disposto na seção III.
§ 4º - Na situação referida no parágrafo anterior, o demonstrativo
previsto no § 2º obedecerá ao modelo 2 anexo a esta portaria, sob o título Método
Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido em Operações
com Veículos e Mot os, que conterá, em função da alíquota interna a que estiverem
submetidas as mercadorias, os valores extraídos do campo Apuração de Saldos do controle
de estoque (campos 21 a 23), sob as denominações:
1 - Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado (extraída do campo 21
do controle de estoque);
2 - Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido (extraída do campo 22 do
controle de estoque);
3 - Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Compensado (extraída do campo 23 do
controle de estoque);
4 - Valor do Imposto a ser Complementado, calculado sobre a diferença referida no item 1;
5 - Valor do Imposto a ser Ressarcido, calculado sobre a diferença referida no item 2;
6 - Valor do Imposto a ser Compensado, calculado sobre a diferença referida no item 3;
7 - Saldo do Imposto a ser Complementado, a importância, se positiva, resultante do
confronto entre o total do Valor do Imposto a ser Complementado (item 4) deduzido dos
totais do Valor do Imposto a ser Ressarcido (item 5) e do Valor do Imposto a ser
Compensado (item 6);
8 - Saldo do Imposto a ser Ressarcido, a importância, se positiva, resultante do
confronto entre o total do Valor do Imposto a ser Ressarcido (item 5) deduzido do total do
Valor do Imposto a ser Complementado (item 4);
9 - Saldo do Imposto a ser Compensado, a importância, se positiva, resultante do
confronto entre o total do Valor do Imposto a ser Compensado (item 6) adicionado ao total
do Valor do Imposto a ser Ressarcido (item 5), deduzido do total do Valor do Imposto a ser
Complementado (item 4) e do valor calculado nos termos do item anterior (8).
SEÇÃO II
DO CONTROLE DE ESTOQUE
Artigo 4º - O controle de estoque previsto no § 1º do artigo
anterior, obedecerá ao modelo 3 anexo a esta portaria, denominado Controle de Estoque -
Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária, observando-se as seguintes
disposições:
I - na parte superior, será identificado o contribuinte titular do
estabelecimento, bem como o mês e ano de referência, a mercadoria, sua unidade e a
alíquota interna a que estiver submetida;
II - na primeira coluna (1), será indicada, conforme o caso, a data da
entrada ou da saída da mercadoria ou, ainda, de outro evento;
III - as colunas sob o título Entradas (2 a 5) destinam-se ao registro do
número e, se adotada, da série da nota fiscal que acobertou a operação, bem como da
quantidade entrada no estabelecimento e o valor total da base de cálculo da retenção
correspon dente;
IV - as colunas sob o título Saídas (6 a 16) destinam-se, respectivamente,
ao registro:
a) do número e, se adotada, da série da nota fiscal que acobertou a operação (6 e 7);
b) da quantidade da mercadoria envolvida na operação ou outro evento (8);
c) do valor unitário da base de cálculo da retenção (9), que corresponderá ao
lançado na linha imediatamente anterior, sob o mesmo título, das colunas de Saldos (18);
d) do valor total da base de cálculo da retenção (10 a 14), resultante da
multiplicação da quantidade (8) pelo valor unitário (9), a que se referem as alíneas b
e c, que será lançado, conforme o caso, exclusivamente na coluna representativa da
operaç ão ou evento, permanecendo em branco as demais;
e) do valor de confronto para apuração da diferença suscetível de complementação ou
ressarcimento (15 e 16), nos termos dos artigos 244 e 248 do Regulamento do ICMS,
observado o disposto no § 1º;
V - as colunas sob o título Saldos (17 a 19) destinam-se, respectivamente,
ao registro:
a) da quantidade remanescente em estoque (17), que corresponderá à lançada como saldo
na linha imediatamente anterior acrescida da quantidade entrada (4) ou deduzida da
quantidade saída (8), conforme o caso;
b) do valor unitário da base de cálculo da retenção da mercadoria remanescente em
estoque (18), resultante da divisão do valor referido na alínea c (19) pela quantidade
mencionada na alínea a (17);
c) do valor total da base de cálculo da retenção da mercadoria remanescente em estoque
(19), que corresponderá ao lançado como saldo na linha imediatamente anterior, acrescido
do valor total da base de cálculo da retenção da entrada (5) ou deduzido do va lor
total da base de cálculo da retenção da saída (10 a 14), conforme o caso.
§ 1º - O valor de confronto previsto na alínea e do inciso IV (colunas 15
e 16) será registrado, conforme o caso, como segue:
1 - na coluna Base de Cálculo Efetiva na Saída a Consumidor ou Usuário Final (15), o
valor da correspondente operação de saída:
a) realizada com consumidor ou usuário final;
b) na hipótese em que a parcela do imposto retido a ser ressarcido corresponder à saída
subseqüente amparada por isenção ou não incidência, nos termos da alínea b do item 2
do § 4º do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
2 - na coluna Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses (16), o valor da
base de cálculo da operação própria do sujeito passivo por substituição do qual a
mercadoria tenha sido recebida diretamente ou o valor da base de cálculo que seria
atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual a mercadoria tenha
sido recebida, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o
disposto no § 5º.
§ 2º - O controle de estoque previsto neste artigo:
1 - será individualizado em relação a cada espécie, tipo, modelo, forma de
apresentação, marca ou outra especificação da mercadoria;
2 - terá seu saldo inicial registrado na primeira linha (colunas 17 a 19), extraído do
controle do período imediatamente anterior ou, se o contribuinte a este não estiver
obrigado, do livro Registro de Inventário;
3 - será escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos,
encerrando-se, ao final de cada período de apuração do imposto, com escrituração de
somatório nas colunas apropriadas;
4 - terá escrituração individualizada por evento, com utilização de linha própria
para cada situação, ressalvado o disposto no § 4º;
5 - terá o valor unitário a ser indicado na coluna relativa aos Saldos (18) obtido
mediante aplicação de média ponderada móvel;
6 - poderá, por opção do contribuinte, ser adaptado ao seu controle comum de estoque,
mediante a inclusão dos dados previstos nesta portaria;
7 - poderá ter excluída uma ou mais colunas sob o título Saídas (10 a 16), quando não
tiver que ser utilizada pelo contribuinte;
8 - será escriturado mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de
dados, com manutenção do correspondente arquivo magnético, nos termos do artigo 13.
§ 3º - A coluna denominada Saída para Comercialização Subseqüente (14)
destina-se:
1 - ao registro da baixa de estoque;
2 - à identificação do valor a ser informado no documento fiscal de saída, nos termos
do § 2º do artigo 253 do Regulamento do ICMS.
§ 4º - As saídas documentadas por cupom fiscal ocorridas num mesmo dia
poderão ser objeto de lançamentos que englobem, por equipamento, toda a quantidade de
mercadoria correspondente, em função da natureza das operações, sem prejuízo da
manutenção dos da dos individualizados, como exigido pela legislação pertinente,
observadas as seguintes formalidades na escrituração do controle de estoque
correspondente:
1 - na coluna relativa ao número do documento fiscal (6), será indicado o número do
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
2 - na coluna relativa à série (7), será indicado o algarismo zero.
§ 5º - O valor da base de cálculo efetiva da entrada (coluna 16), será
obtido no documento fiscal correspondente à entrada ou, na impossibilidade de sua
identificação, pela ordem:
1 - no controle comum de estoque, se mantido pelo contribuinte para identificação do
custo da mercadoria saída;
2 - nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para
comportar a quantidade envolvida.
§ 6º - Os valores relativos às operações de devolução ou retorno de
mercadoria serão objeto de lançamento dedutivo nas mesmas colunas anteriormente
utilizadas para o lançamento da operação originária, de modo a anular os seus efeitos.
§ 7º - Tratando-se de contribuinte substituído que realizar operações
fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista, nos termos do
artigo 264 do Regulamento do ICMS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, sem
prejuízo da escrituração nos livros fiscais ali prevista:
1 - a nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, emitida para acompanhar a
mercadoria no seu transporte, bem como, a nota fiscal de retorno das mercadorias não
entregues, não serão lançadas no controle de estoque de que trata este artigo;
2 - as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas serão lançadas no controle de
estoque, nos termos deste artigo.
§ 8º - Para os fins previstos neste artigo, caso a nota fiscal que
acobertar a entrada registrar operações com mais de uma mercadoria, o contribuinte
destinatário poderá exigir que o remetente identifique, relativamente a cada item, o
valor da base de cá lculo da retenção correspondente, no campo Informações
Complementares do documento fiscal.
§ 9º - O contribuinte que tenha recebido mercadoria diretamente de outro
Estado, em relação à qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento
do imposto incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes e que, em razão
de sua con dição de contribuinte substituído, esteja obrigado ao controle de estoque de
que trata este artigo, nele também deverá escriturar aquela operação de entrada,
utilizando a base de cálculo da retenção pertinente, para fins do lançamento previsto
no inciso III.
§ 10 - O contribuinte substituído que promover saída de combustível
líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, recebido com imposto retido,
com destino a contribuinte situado em outro Estado, adotará os seguintes procedimentos:
1 - sendo o remetente distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado
porórgão federal competente aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao
ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições
desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a
que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor
constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13)
(Redação dada ao item 1pelo inciso II do art. 1° da Portaria CAT
88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000; efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2001)
1 - sendo o remetente distribuidor de combustível, como tal registrado e
autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, aplicar-se-á a disciplina
específica, observado o disposto no artigo 12;
2 - sendo o remetente transportador revendedor retalhista (TRR), como tal
definido e autorizado por órgão federal competente, aplicar-se-á a disciplina
específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do
cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna
relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual
será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de
cálculo da retenção (coluna 13) (Redação dada ao item 2 pelo inciso III do art. 1° da
Portaria CAT 88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE
28-11-2000; efeitos a partir de 21-11-2000)
2 - sendo o remetente transportador revendedor retalhista (TRR), como tal
registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, aplicar-se-á a
disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo
do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna
relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual
será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de
cálculo da ret enção (coluna 13);
3 - tratando-se de operações interestaduais não destinadas à industrialização ou à
comercialização, bem como, aquelas realizadas por outros estabelecimentos não abrangidos pelos itens
anteriores, não será lançado o valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16)
(Redação dada ao item 3 pela Portaria CAT 106 de 19-12-2003; DOE 20-12-2003;
produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2003.
3 - tratando-se de outros estabelecimentos não abrangidos pelos itens
anteriores, não será lançado o valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º
(coluna 16).
SEÇÃO III
DO CONTROLE DE ESTOQUE PARA VEÍCULOS
Artigo 5º - O controle de estoque previsto nos §§ 1º e 3º do
artigo 3º, obedecerá ao modelo 4 anexo a esta portaria, denominado Controle de Estoque -
Veículos e Motos com Substituição Tributária, observando-se as seguintes
disposições:
I - na parte superior, será identificado o contribuinte titular do
estabelecimento, bem como, o mês e ano de referência e a alíquota interna a que
estiverem submetidos os veículos;
II - na primeira coluna (1), será identificado o veículo, mediante a
indicação do respectivo número do chassi;
III - as colunas sob o título Entradas (2 a 6) destinam-se, respectivamente,
ao registro:
a) da data da entrada (2), bem como do número (3) e, se adotada, da série (4) da nota
fiscal que acobertou a operação;
b) do valor da base de cálculo da operação própria do sujeito passivo por
substituição (5), que somente será escriturado quando a mercadoria tenha sido dele
recebida diretamente;
c) do valor total da base de cálculo da retenção correspondente (6);
IV - as colunas sob o título Saídas (7 a 12) destinam-se, respectivamente,
ao registro:
a) da data da saída ou de outro evento (7), bem como do número (8) e, se adotada, da
série (9) da nota fiscal que acobertou a operação;
b) do valor da base de cálculo da retenção (10), que corresponderá ao lançado, sob o
mesmo título, na coluna de entrada correspondente (6), na hipótese de saída destinada a
comercialização subseqüente;
c) do valor de confronto para apuração da diferença suscetível de complementação ou
ressarcimento (11 e 12), nos termos dos artigos 244 e 248 do Regulamento do ICMS,
observado o disposto no § 1º;
V - a coluna Base de Cálculo da Retenção do Estoque Remanescente (13)
será escriturada quando o veículo permanecer em estoque no final do período de
apuração do imposto e corresponderá ao valor lançado, sob o mesmo título, na coluna
de entrada (6);
VI - as colunas relativas à Diferença da Base de Cálculo (14 a 17)
destinam-se, conforme o caso, ao registro da diferença entre os respectivos valores das
entradas e os valores de confronto referidos no § 1º, observado o que segue:
a) na coluna Para Efeito de Complementação do Imposto (14), será lançada a diferença,
quando o valor de confronto da saída (11 ou 12) for superior à base de cálculo da
retenção registrada na entrada (6);
b) na coluna Total Excedente (15), será lançada a diferença, quando o valor de
confronto da saída (11 ou 12) for inferior à base de cálculo da retenção registrada
na entrada (6), diferença essa que será desmembrada nas colunas referidas nas alíneas
seg uintes;
c) na coluna Parcela para Cálculo do Ressarcimento (16), será lançado o valor
registrado na coluna Total Excedente (15), tendo como limite a diferença entre o valor da
base de cálculo da retenção (6) e o valor da base de cálculo da operação própria d
o substituto (5), indicados na entrada correspondente;
d) na coluna Parcela para Cálculo da Compensação (17), será lançada a diferença, se
for o caso, entre o valor registrado na coluna Total Excedente (15) e o registrado na
coluna Parcela para Cálculo do Ressarcimento (16).
VII - na parte inferior, ao final de cada período de apuração do imposto,
será registrada a apuração de saldos, decorrentes do confronto entre as somas (campos
18, 19 e 20) das diferenças das bases de cálculo (colunas 14, 16 e 17), observado o que
segue:
a) na linha Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado (campo 21),
será lançada, se positiva, a importância resultante do somatório da coluna Para Efeito
de Complementação do Imposto (campo 18) deduzida dos totais das colunas Parce la para
Cálculo do Ressarcimento (campo 19) e Parcela para Cálculo da Compensação (campo 20);
b) na linha Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido (campo 22), será
lançada, se positiva, a importância resultante do somatório da coluna Parcela para
Cálculo do Ressarcimento (campo 19) deduzida do total da coluna Para Efeito de C
omplementação do Imposto (campo 18);
c) na linha Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Compensado (campo 23), será
lançada, se positiva, a importância resultante do somatório das colunas Parcela para
Cálculo do Ressarcimento (campo 19) e Parcela para Cálculo da Compensação (ca mpo 20)
deduzida do total da coluna Para Efeito de Complementação do Imposto (campo 18) e do
valor lançado nos termos da alínea anterior (campo 22).
§ 1º - O valor de confronto previsto na alínea c do inciso IV (colunas 11
e 12) será registrado, conforme o caso, como segue:
1 - na coluna Base de Cálculo Efetiva na Saída a Consumidor ou Usuário Final (11), o
valor da correspondente operação de saída:
a) realizada com consumidor ou usuário final;
b) na hipótese em que a parcela do imposto retido a ser ressarcido corresponder à saída
subseqüente amparada por isenção ou não incidência, nos termos da alínea b do item 2
do § 4º do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
2 - na coluna Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses (12), o valor da
base de cálculo da operação própria do sujeito passivo por substituição do qual a
mercadoria tenha sido recebida diretamente ou o valor da base de cálculo que seria
atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual a mercadoria tenha
sido recebida, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o
disposto no § 4º.
§ 2º - O controle de estoque previsto neste artigo:
1 - englobará, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidos, todos os
veículos integrantes do estoque do estabelecimento, independentemente de sua marca,
modelo ou especificação, com utilização de linha própria para cada unidade;
2 - terá seu saldo inicial extraído do controle do período imediatamente anterior,
mediante a transcrição de todos os dados inerentes ao estoque remanescente (colunas 1 a
6);
3 - será escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos,
encerrando-se, ao final de cada período de apuração do imposto, com escrituração de
somatório das colunas apropriadas e apuração de saldos;
4 - poderá, por opção do contribuinte, ser adaptado ao seu controle comum de estoque,
mediante a inclusão dos dados previstos nesta portaria;
5 - poderá ter excluída uma ou mais colunas sob o título Saídas (10 a 12), quando não
tiver que ser utilizada pelo contribuinte;
6 - será escriturado mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de
dados, com manutenção do correspondente arquivo magnético, nos termos do artigo 13.
§ 3º - A coluna denominada Base de Cálculo da Retenção - Saída para
Comercialização Subseqüente (10) destina-se:
1 - ao registro da baixa de estoque;
2 - à identificação do valor a ser informado no documento fiscal de saída, nos termos
do § 2º do artigo 253 do Regulamento do ICMS.
§ 4º - O valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses
(coluna 12), a que se refere item 2 do § 1º, será obtido no documento fiscal
correspondente à entrada do veículo.
§ 5º - Os valores relativos às operações de devolução ou retorno de
mercadoria serão objeto de lançamento dedutivo nas mesmas colunas anteriormente
utilizadas para o lançamento da operação originária, de modo a anular os seus efeitos.
§ 6º - O contribuinte que tenha recebido mercadoria diretamente de outro
Estado, em relação à qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento
do imposto incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes e que, em razão
de sua con dição de contribuinte substituído, esteja obrigado ao controle de estoque de
que trata este artigo, nele também deverá escriturar aquela operação de entrada,
utilizando a base de cálculo da retenção pertinente, para fins do lançamento previsto
no inciso III.
CAPÍTULO III
DO MÉTODO ANUAL
Artigo 6º - O contribuinte substituído enquadrado no método anual
identificará o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurará o
valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido, mediante o
cumprimento dos procedim entos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º - Deverá escriturar na coluna Observações do livro Registro de
Entradas, na mesma linha do lançamento previsto no artigo 257 do Regulamento do ICMS, sob
o título comum Substituição Tributária e com utilização de colunas distintas:
1 - em se tratando de entrada de mercadoria recebida com imposto retido, exceto
devolução ou retorno, o valor da Base de Cálculo da Retenção informado pelo
remetente:
2 - em se tratando de entrada por devolução ou retorno de venda ou de outra operação:
a) efetuada a consumidor ou usuário final, o valor que seria utilizado como Base de
Cálculo da Operação, caso a operação originária estivesse submetida ao regime comum
de tributação;
b) nas demais hipóteses, o valor da Base de Cálculo da Retenção, obtido nos registros
da operação originária;
3 - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.
§ 2º - Deverá escriturar na coluna Observações do livro Registro de
Saídas, na mesma linha do lançamento previsto no artigo 257 do Regulamento do ICMS, sob
o título comum Substituição Tributária e com utilização de colunas distintas:
1 - em se tratando de operação de saída não efetuada a consumidor ou usuário final ou
de devolução de mercadoria recebida com imposto retido, o valor da Base de Cálculo da
Retenção, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
2 - em se tratando de operação de saída efetuada a consumidor ou usuário final, o
valor que seria utilizado como Base de Cálculo da Operação, caso a operação estivesse
submetida ao regime comum de tributação;
3 - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.
§ 3º - Ao final de cada período de apuração do imposto, ao resumo
previsto no artigo 3º da Portaria CAT n.º 8/90, de 8 de janeiro de 1990, serão
acrescentadas as totalizações dos lançamentos efetuados nos termos dos parágrafos
anteriores, em conformidade com os correspondentes códigos fiscais (CFOP), com
indicação dos subtotais inerentes a cada alíquota interna a que estiverem submetidas as
mercadorias.
§ 4º - Deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de
Inventário, escriturado nos termos do artigo 212 do Regulamento do ICMS, na linha
relativa à mercadoria recebida com imposto retido, sob o título comum Substituição
Tributária e com utilização de colunas distintas:
1 - o valor correspondente à Base de Cálculo da Retenção, informado pelo remetente e
extraído dos documentos fiscais das entradas mais recentes e suficientes para comportar a
quantidade registrada;
2 - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.
§ 5º - Deverá ser elaborado demonstrativo no livro Registro de Saídas,
após o fechamento dos registros do último mês do ano, sob o título Método Anual -
Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido, obedecendo ao modelo 5
anexo a esta p ortaria, que conterá:
1 - sob o título Apuração da Base de Cálculo da Retenção, as seguintes
informações, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as
mercadorias, sob as denominações:
a) Base de Cálculo da Retenção do Estoque Inicial, o montante relativo às mercadorias
recebidas com imposto retido e existentes no primeiro dia do ano, obtida no livro Registro
de Inventário;
b) Base de Cálculo da Retenção das Entradas, Exceto Devoluções ou Retornos, o
montante anual relativo às mercadorias recebidas com imposto retido, obtido no livro
Registro de Entradas, escriturado nos termos do item 1 do § 1º;
c) Base de Cálculo da Retenção sobre Mercadoria Recebida de Outro Estado com
Recolhimento na Entrada, o montante anual relativo à base de cálculo da retenção
pertinente, quando o contribuinte tenha recebido a mercadoria diretamente de outro Estado,
em relação à qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento do
imposto incidente na própria operação e nas subseqüentes;
d) Base de Cálculo da Retenção das Devoluções de Mercadorias Recebidas, o montante
anual relativo às devoluções de mercadorias recebidas com imposto retido, obtido no
livro Registro de Saídas, escriturado nos termos do item 1 do § 2º;
e) Base de Cálculo da Retenção das Baixas de Estoque pela não Ocorrência do Fato
Gerador Presumido, o montante anual relativo aos eventos que impossibilitaram a
ocorrência do fato gerador presumido, devidamente comprovados, extraído de demonstrativo
c ircunstanciado elaborado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no § 6º,
demonstrativo esse que permanecerá a disposição do fisco, nos termos do artigo 193 do
Regulamento do ICMS;
f) Base de Cálculo da Retenção do Estoque Final, o montante relativo às mercadorias
recebidas com imposto retido e existentes no último dia do ano, obtida no livro Registro
de Inventário;
g) Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Saída do Estabelecimento, o montante
resultante do somatório dos valores correspondentes às alíneas a, b e c, deduzido dos
valores correspondentes às alíneas d, e e f;
h) Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Saída não Destinada a Consumidor ou
Usuário Final, o montante anual relativo às operações de saída não efetuadas a
consumidor ou usuário final, não computadas as devoluções de mercadoria recebida,
deduzindo- se as correspondentes entradas por devolução ou retorno de vendas ou outras
operações, montante aquele obtido no livro Registro de Saídas, escriturado nos termos
do item 1 do § 2º, e a dedução no livro Registro de Entradas, escriturado nos termos
da alín ea b do item 2 do § 1º;
i) Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Saída Destinada a Consumidor ou Usuário
Final, o valor da alínea g deduzido do valor da alínea h;
2 - sob o título Apuração do Valor de Confronto, as seguintes informações, de acordo
com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) Base de Cálculo Efetiva Bruta de Mercadorias Saídas Destinadas a Consumidor ou
Usuário Final, o montante anual relativo às operações de saída efetuadas a consumidor
ou usuário final, obtido no livro Registro de Saídas, escriturado nos termos do item 2
do § 2º;
b) Base de Cálculo Efetiva das Devoluções ou Retornos de Vendas ou Outras Operações
Efetuadas a Consumidor ou Usuário Final, o montante anual relativo às entradas por
devolução ou retorno de vendas ou outras operações efetuadas a consumidor ou usuário
final, obtido no livro Registro de Entradas, escriturado nos termos da alínea a do item 2
do § 1º;
c) Base de Cálculo Efetiva de Mercadorias Saídas Destinadas a Consumidor ou Usuário
Final, o valor da alínea a deduzido do valor da alínea b;
3 - sob o título Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido, as
seguintes informações, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as
mercadorias, sob as denominações:
a) Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado ou Diferença da Base de
Cálculo do Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, a diferença entre os valores a que
se referem a alínea i do item 1 e a alínea c do item 2;
b) Valor do Imposto a ser Complementado ou Valor do Imposto a ser Ressarcido, conforme o
caso, calculado mediante a aplicação da alíquota interna pertinente sobre a diferença
referida na alínea anterior;
4 - sob os títulos Saldo do Imposto a ser Complementado ou Saldo do Imposto a ser
Ressarcido, conforme o caso, a diferença entre os totais dos valores previstos na alínea
b do item anterior.
§ 6º - O valor da base de cálculo da retenção será obtido no documento
fiscal correspondente à entrada ou, na impossibilidade de sua identificação, nos
documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a
quantidade envolv ida, para fins de:
1 - sua indicação no documento fiscal de saída destinada ao território paulista, com a
finalidade de comercialização subseqüente, nos termos do § 2º do artigo 253 do
Regulamento do ICMS;
2 - sua escrituração na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na hipótese
prevista no item 1 do § 2º;
3 - seu lançamento no demonstrativo relativo às baixas de estoque pela não ocorrência
do fato gerador presumido, previsto na alínea e do item 1 do § 5º.
§ 7º - Para os fins deste artigo, serão consideradas operações de
saídas não efetuadas a consumidor ou usuário final:
1 - as destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização
subseqüente;
2 - as destinadas a estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;
3 - as operações de saída beneficiadas com isenção ou não-incidência, exceto a da
microempresa.
§ 8º - O contribuinte substituído que realizar operações fora do
estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista, nos termos do artigo
264 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da escrituração nele prevista, no que se
refere ao lançamento das informações relativas à substituição tributária, de acordo
com os §§ 1º e 2º, observará o que segue:
1 - a nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, emitida para acompanhar a
mercadoria no seu transporte, bem como, a nota fiscal de retorno das mercadorias não
entregues, não serão escrituradas na coluna Observações dos livros Registro de
Entradas e Registro de Saídas;
2 - as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas serão escrituradas na coluna
Observações do livro Registro de Saídas, nos termos § 2º.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO DE COMPLEMENTO OU RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Artigo 7º - O valor do imposto a ser complementado ou o valor do
imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos dos
Capítulos II e III, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte substituído no
livro Registro d e Apuração do ICMS:
I - tratando-se de imposto a ser complementado, no quadro Débito do Imposto
- Outros Débitos, sob o título Complemento de Substituição Tributária;
II - tratando-se de imposto a ser ressarcido, no quadro Crédito do Imposto -
Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária;
III - tratando-se de imposto a ser ressarcido, correspondente à parcela
exclusivamente suscetível de compensação escritural a que se refere o item 9 do § 4º
do artigo 3º, relativo a operações com veículos, no quadro Crédito do Imposto -
Outros Créditos , com o título Compensação de Imposto pago na Operação Própria do
Substituto, vedado o seu ressarcimento em outra modalidade.
§ 1º - O valor do imposto a ser ressarcido nas modalidades Nota Fiscal de
Ressarcimento ou Pedido de Ressarcimento ou, ainda, na sua utilização mediante Pedido de
Liqüidação de Débito Fiscal, previstos nos incisos II e III e no § 2º do artigo 249
do Reg ulamento do ICMS, sem prejuízo do lançamento de que trata o inciso II deste
artigo, deverá ser lançado, também, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com
o título Ressarcimento de Substituição Tributária, com indicação, conforme o caso:
1 - do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de
Ressarcimento;
2 - da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento ou do Pedido de
Liqüidação de Débito Fiscal.
§ 2º - Em caso de desistência do ressarcimento nas modalidades indicadas
no parágrafo anterior, a reincorporação do valor correspondente será efetuada mediante
seu lançamento no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título
Reincorporação do Imposto - Art. 7º, § 2º, da Portaria CAT /99.
§ 3º - Os lançamentos referidos neste artigo serão efetuados:
1 - quando adotado o Método Permanente de que trata o Capítulo II, em cada período de
apuração do imposto;
2 - quando adotado o Método Anual de que trata o Capítulo III, pelo contribuinte
enquadrado no:
a) Regime Periódico de Apuração, até a apuração do imposto correspondente ao mês de
março do ano subseqüente;
b) Regime de Estimativa, na primeira apuração do imposto que se seguir aos fatos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTO DECORRENTES DA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA ALÍQUOTA
Artigo 8º - O imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, na
hipótese de superveniente majoração ou redução da carga tributária incidente sobre a
operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço, decorrente de alteração na
alíquota utilizada na retenção, de que tratam o parágrafo único do artigo 244 e o §
3º do artigo 248 do Regulamento do ICMS, será apurado pelo contribuinte substituído em
relação ao estoque de mercadoria recebida com imposto retido, existente no final do dia
imediatamente anterior ao da vigência da nova alíquota, mediante o cumprimento dos
seguintes procedimentos:
I - elaborará relação das mercadorias existentes em estoque, contendo:
a) a identificação da mercadoria;
b) a quantidade;
c) a especificação da unidade utilizada na contagem;
d) o valor total da Base de Cálculo da Retenção, obtido nos documentos fiscais das
entradas mais recentes e suficientes para comportar a quantidade registrada ou, caso
adotado, no controle de estoque da mercadoria, previsto no Capítulo II;
II - elaborará demonstrativo no Livro Registro de Saídas, após o
fechamento dos registros do mês em que ocorreu o termo final de vigência da alíquota
anterior, sob o título Apuração do Imposto a ser Complementado ou Ressarcido em Razão
de Alteração na A líquota, que conterá as seguintes informações, sob as
denominações:
a) Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Existente em Estoque no Estabelecimento, o
somatório dos valores referidos na alínea d do inciso anterior;
b) Imposto Retido pela Alíquota de %, o resultado da aplicação da alíquota vigente na
data do levantamento do estoque sobre o valor referido na alínea anterior, com a
indicação dessa alíquota na denominação correspondente;
c) Imposto Devido pela Alíquota de %, o resultado da aplicação da alíquota vigente a
partir do dia imediatamente seguinte ao do levantamento do estoque sobre o valor referido
na alínea a, com a indicação dessa alíquota na denominação correspondente ;
d) Diferença do Imposto a ser Complementado ou Diferença do Imposto a ser Ressarcido,
conforme o caso, a diferença entre os valores a que se referem as alíneas b e c;
III - lançará o valor apurado nos termos da alínea d do inciso anterior no
livro Registro de Apuração do ICMS, observado, no que couber, o disposto no artigo
anterior.
§ 1º - Também será incluída na relação das mercadorias existentes em
estoque, prevista no inciso I, a mercadoria entrada no estabelecimento após o termo
inicial de vigência da nova alíquota e que, no entanto, registre saída do
estabelecimento remetente em data anterior . (Acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º pelo
inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 63 de 02-09-99; DOE 03-09-99; efeitos a partir do
termo inicial de vigência da Portaria CAT 17, de 5-3-99)
§ 2º - Quando o termo inicial de vigência da nova alíquota não ocorrer
no primeiro dia do período de apuração do imposto a ser complementado ou a ser
ressarcido, além das providências previstas no caput:
1 - tratando-se de contribuinte substituído enquadrado no método permanente, deverá ser
antecipado o encerramento da escrituração do respectivo controle de estoque, referido no
item 3 do § 2º do artigo 4º ou no item 3 do § 2º do artigo 5º, para o dia ime
diatamente anterior ao termo inicial de vigência da nova alíquota, devendo ser
transportados para a apuração do período os valores correspondentes, de acordo com a
alíquota vigente até tal data;
2 - tratando-se de contribuinte substituído enquadrado no método anual, o valor referido
na alínea a do inciso II será considerado no demonstrativo previsto no § 5º do artigo
6º como:
a) Base de Cálculo da Retenção do Estoque Final, relativamente à apuração
correspondente ao período de vigência da alíquota anterior;
b) Base de Cálculo da Retenção do Estoque Inicial, relativamente à apuração
correspondente ao período de vigência da nova alíquota.
§ 3º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, será iniciado novo
controle de estoque a partir do termo inicial de vigência da nova alíquota, com o saldo
inicial extraído do estoque remanescente do controle imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI
DA NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO
Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do
artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes
indicações:
I - a expressão: Emitida para Fins de Ressarcimento - Art. 249, inciso II,
do RICMS;
II - o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que
ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;
III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;
IV - a hipótese do ressarcimento, indicada por meio do dispositivo
correspondente do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VI - a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu
representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de
inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do
valor do imposto.
§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter
suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:
(Redação dada ao § 2º pelo inciso IV do art. 1° da Portaria CAT
88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000; efeitos a partir de
21-11-2000)
1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver
vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, observado, no que couber, o disposto nos
§§ 8º e 9º
2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto
Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado, no que couber,
o disposto no § 9º.
§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter
suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:
1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver
vinculado o emitente, com retenção da 3ª via;
2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto
Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via.
§ 3º - O visto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o
disposto nos §§ 8º e 9º, condiciona-se à comprovação: (Redação dada aocaput do §
3º pelo inciso VI do art. 1° da Portaria CAT 88 de
20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000; efeitos a partir de 21-11-2000)
§ 3º - O visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente
condiciona-se à comprovação:
1 - da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina
pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;
2 - do lançamento previsto no § 1º do artigo 7º.
§ 4º - Os vistos previstos no § 2º são requisitos essenciais para o
lançamento do valor a ser ressarcido, pelo estabelecimento destinatário.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas
Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de
Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do IC
MS, nos termos do § 1º do artigo 7º;
2 - pelo destinatário do documento:
a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto
Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;
b) estabelecido em outra unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação.
§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo: (Redação
dada ao § 6º pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 47
de 18-06-2001; DOE 19-06-2001; efeitos a partir de 19-06-2001)
1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a
mercadoria tiver sido recebida diretamente:
a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento
paulista da mesma empresa substituída, desde que no documento fiscal de transferência da
mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;
b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito
passivo por substituição, hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá
ser indicado como destinatário.
2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo
período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no
qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.
§ 6º - O documento fiscal de ressarcimento previsto neste artigo deverá
abranger apenas operações de saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de
apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver
enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.
§ 7º - O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou
apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a
ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições
previstas na legislação.
§ 8º - Em se tratando de ressarcimento relativo a operações com
combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for
estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por
órgão federal competente, o visto previsto no item 1 do § 2º compete ao Supervisor de
Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, hipótese em
que o contribuinte emitente poderá entregar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal de
ressarcimento diretamente à referida Supervisão, situada à Avenida Rangel Pestana, nº
300 - 3º andar - São Paulo - Capital, ou por meio do Posto Fiscal a que estiver
vinculado. (Acrescentado o §8° pelo inciso III do art. 2° da Portaria CAT 88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000;
efeitos a partir de 20-11-2000)
§ 9º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Delegado Regional
Tributário, no interesse da celeridade processual, poderá avocar a competência para os
vistos previstos no § 2º ou, ainda, atribuí-la a Inspetor Fiscal ou Assistente Fiscal
do Núcleo de Fiscalização, hipótese em que indicará o local onde serão executados
tais procedimentos.(Acrescentado o §9° pelo inciso III do art. 2° da Portaria CAT 88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000;
efeitos a partir de 20-11-2000)
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO
Artigo 10 - O pedido de ressarcimento, previsto no inciso III do
artigo 249 do Regulamento do ICMS, será formulado por escrito pelo contribuinte
substituído e indicará, no mínimo:
I - o nome do titular, endereço, números de inscrição estadual e no CGC,
e código de atividade econômica;
II - o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que
ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;
III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;
IV - a hipótese do ressarcimento e seu enquadramento no artigo 248 do
Regulamento do ICMS;
V - a identificação completa do estabelecimento do sujeito passivo por
substituição, responsável pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas
operações ensejadoras do pedido;
VI - a identificação completa de sua conta bancária.
§ 1º - O pedido de ressarcimento:
1 - deverá abranger apenas operações de saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo
período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no
qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º;
2 - deverá ser instruído com: (Redação dada aoitem 2 pelo inciso VI do
art. 1° da Portaria CAT 88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000; efeitos
a partir de 21-11-2000)
a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de
acordo com a disciplina pertinente;
b) comprovação do lançamento de que trata o § 1º do artigo 7º.
2 - será entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em
duas vias, e será instruído com:
a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de
acordo com a disciplina pertinente;
b) comprovação do lançamento de que trata o § 1º do artigo 7º.
3 - deverá ser entregue, em duas vias: (Acrescentado o item 3 pelo inciso IV
do art. 2° da Portaria CAT 88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000;
efeitos a partir de 20-11-2000)
a) em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou
gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor
de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ao Posto
Fiscal a que estiver vinculado ou alternativamente à Supervisão de Combustíveis da
Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada à Avenida Rangel
Pestana n.º 300 - 3º andar - São Paulo - Capital;
b) nos demais casos, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
§ 2º - A primeira via do pedido, acompanhada dos documentos de instrução,
formará processo e a segunda via, visada pela repartição, será devolvida ao
contribuinte.
§ 3º - O Chefe do Posto Fiscal poderá exigir outros elementos ou
comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento
e a exatidão do valor a ser ressarcido, podendo, ainda, para tais fins, determinar a
execução de dilig ência ou procedimento fiscal.
§ 4º - Salvo disposição em contrário, compete às autoridades adiante
relacionadas decidir sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que
por ela for recebido o processo, indicando, em caso de acolhimento, a forma de
efetivação do ressarcimento: (Redação dada ao § 4ºpelo inciso VII do art. 1° da
Portaria CAT 88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000; efeitos a partir de
21-11-2000)
1 - em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou
gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor
de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o
Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
2 - nos demais casos, o Delegado Regional Tributário da área do contribuinte requerente
§ 4º - Salvo disposição em contrário, compete à Seção de Julgamento
da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte decidir sobre o pedido,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que por ela for recebido o processo,
indicando, e m caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento.
§ 5º - Na impossibilidade de indicação de uma das modalidades de
ressarcimento ou de sua utilização, previstas no caput e no § 2º do artigo 249 do
Regulamento do ICMS, a autoridade referida no parágrafo anterior poderá concluir que o
ressarcimento se faça pelo sujeito passivo por substituição referido no inciso V,
mediante depósito da importância correspondente na conta bancária do requerente,
observando-se o que segue: (Redação dada ao caput e item 1 do § 5º pelo inciso VIII do
art. 1° da Portaria CAT 88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000; efeitos
a partir de 21-11-2000)
1 - a autorização do depósito será expedida pela própria autoridade, dando a ele
ciência;
§ 5º - Na impossibilidade de indicação de uma das modalidades de
ressarcimento ou de sua utilização, previstas no caput e no § 2º do artigo 249 do
Regulamento do ICMS, a Seção de Julgamento poderá concluir que o ressarcimento se faça
pelo sujeito passi vo por substituição referido no inciso V, mediante depósito da
importância correspondente na conta bancária do requerente, observando-se o que segue:
1 - a autorização do depósito será expedida pelo Delegado Regional Tributário da
área do contribuinte requerente, dando a ele ciência;
2 - a autorização será entregue diretamente ao sujeito passivo por
substituição pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado;
3 - de posse da autorização, o sujeito passivo por substituição deverá:
a) deduzir, na forma prevista na alínea d, o valor a ser ressarcido do recolhimento
seguinte que tiver que efetuar a título de imposto retido por substituição tributária;
b) até o último dia do mês subseqüente ao do recebimento da autorização, efetuar o
depósito de que trata este parágrafo;
c) se o valor do imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
depositado, poderá ela ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por
substituição, ainda que localizado em outra unidade da Federação;
d) lançar o valor a ser deduzido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Dedução de Imposto Retido -
Ressarcimento por Depósito Bancário, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do
ICMS.
§ 6º - Ao pedido de ressarcimento de que trata este artigo, aplicar-se-á,
no que couber: (Redação dada ao§ 6ºpelo inciso IX do art. 1° da Portaria CAT 88 de
20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000; efeitos a partir de 21-11-2000)
1 - o disposto no artigo 625 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91,
sem prejuízo do prazo para decisão e forma de efetivação do ressarcimento previstos
nos §§ 4º e 5º;
2 - a dispensa de ratificação de autoridade superior, de acordo com o § 2º do artigo
626 do Regulamento do ICMS.
§ 6º - Ao pedido de ressarcimento de que trata este artigo, aplicar-se-á,
no que couber, o disposto nos artigos 625 e 626 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 33.118/91, sem prejuízo do prazo para decisão e forma de efetivação do
ressarcimento p revistos nos §§ 4º e 5º. (Nova redação dada ao § 6º pelo inciso I
do artigo 1º da Portaria CAT 63 de 02-09-99; DOE 03-09-99; efeitos a partir do termo
inicial de
vigência da Portaria CAT 17, de 5-3-99)
§ 6º - Na hipótese de indeferimento do pedido, a Seção de Julgamento
recorrerá de ofício ao seu superior hierárquico, que, em caso de reforma da decisão,
observará, no que couber, o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 7º - O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou
apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a
ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições
previstas na legislação.
Artigo 10-A - O ressarcimento do imposto na forma prescrita no § 5º
do artigo 10, desde que o imposto retido tenha sido efetivamente recolhido pelo sujeito
passivo por substituição originário e observada a disciplina prevista nesta portaria,
poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses: (Acrescentado o art. 10-A pelo art. 2º da
Portaria CAT 47 de 18-06-2001; DOE 19-06-2001; efeitos a partir de 19-06-2001)
I - quando legislação superveniente tenha atribuído a estabelecimento
diverso a responsabilidade pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas
operações ensejadoras do pedido;
II - quando o estabelecimento responsável pela retenção do imposto das mercadorias
envolvidas nas operações ensejadoras do pedido tenha encerrado suas atividades,
ressalvado o disposto na alínea b do item 1 do § 6º do artigo 9º.
Parágrafo único - Nas hipóteses referidas neste artigo, o ressarcimento se
fará pelo estabelecimento que, na data da respectiva decisão, seja o responsável pelo
pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma
mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM IMPOSTO A SER RESSARCIDO
Artigo 11 - A liquidação de débito fiscal, prevista no § 2º do
artigo 249 do Regulamento do ICMS, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado
pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido, será
requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, modelo 3 anexo à Portaria
CAT-53, de 12 de agosto de 1996, substituindo-se a expressão ACUMULADO do título do seu
primeiro quadro pela expressão SUBST.TRIB..
§ 1º - A esse pedido serão aplicadas, no que couberem, as regras dos
artigos 651 a 657 do Regulamento do ICMS, e as dos artigos 14 a 16 da Portaria CAT-53, de
12 de agosto de 1996.
§ 2º - O pedido será instruído com:
1 - cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de
acordo com a disciplina pertinente;
2 - comprovação do lançamento previsto no § 1º do artigo 7º.
§ 3º - O Chefe do Posto Fiscal poderá exigir outros elementos ou
comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento
e a exatidão do valor a ser ressarcido e utilizado, podendo, ainda, para tais fins,
determinar a execu ção de diligência ou procedimento fiscal.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12 - Nas operações realizadas até 30 de junho de 2001, o
disposto nos artigos 1º a 6º não se aplica ao estabelecimento distribuidor de gás
liqüefeito de petróleo - GLP, como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo - ANP, localizado neste Estado, sem prejuízo da aplicação, no que couber, da
disciplina prevista nos demais dispositivos.(Redação dada ao caput do art. 12 pelo
inciso II do art. 1º da Portaria CAT 47 de 18-06-2001; DOE 19-06-2001; efeitos a partir
de 19-06-2001)
Artigo 12 - Nas operações realizadas até 31 de dezembro de 2000, o
disposto nos artigos 1º a 6º não se aplica ao estabelecimento distribuidor de
combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado
neste Estado, sem prejuízo da aplicação, no que couber, da disciplina prevista nos
demais dispositivos. (Redação dada aocaput e §1ºpelo inciso X do art. 1° da Portaria CAT
88 de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000; efeitos a partir de 21-11-2000)
§ 1º - O ressarcimento do imposto pago em razão da aquisição, bem como
do imposto retido antecipadamente, relativamente a combustível derivado de petróleo
remetido a outro Estado, observará a disciplina pertinente, especialmente o disposto:
1 - no artigo 392-E, até 28 de setembro de 1999, e no artigo 392-B, a partir de 29 de
setembro 1999, ambos do Regulamento do ICMS, sendo o último na redação dada pelo
Decreto nº 44.280, de 28 de setembro de 1999;
2 - na Portaria CAT n.º 74/98, de 30 de setembro de 1998, que estabelece os procedimentos
para aplicação dos dispositivos regulamentares referidos no item precedente.;
Artigo 12 - O disposto nos artigos 1º a 6º não se aplica ao
estabelecimento distribuidor de combustível, como tal registrado e autorizado pela
Agência Nacional de Petróleo - ANP, localizado neste Estado, sem prejuízo da
aplicação, no que couber, da disc iplina prevista nos demais dispositivos.
§ 1º - O ressarcimento do imposto pago em razão da aquisição, bem como
do imposto retido antecipadamente, relativamente a combustível derivado de petróleo
remetido a outro Estado, observará a disciplina pertinente, especialmente a do artigo
392-E do Regu lamento do ICMS e da Portaria CAT n.º 74/98, de 30 de setembro de 1998.
§ 2º - O complemento do imposto retido, nos termos do artigo 244 do
Regulamento do ICMS, ou o ressarcimento do imposto retido em situação diversa da
referida no parágrafo anterior, nos termos dos incisos I a III do artigo 248 daquele
Regulamento, serão e fetuados mediante a elaboração, pelo estabelecimento distribuidor
de combustível, de demonstrativo mensal no qual será indicada individualizadamente a
operação ou outro evento e a apuração do valor a ser complementado ou a ser
ressarcido.
§ 3º - O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior, acompanhado
dos documentos comprobatórios pertinentes, servirá de base para os lançamentos
previstos no artigo 7º, servindo, ainda, como elemento de instrução nas modalidades de
ressarcimento p revistas nos artigos 9º e 10, bem como, no pedido de liqüidação de
débito fiscal de que trata o artigo 11.
§ 4º - Em substituição ao demonstrativo mensal de que trata o § 2º,
fica facultada a aplicação, no que couber, da disciplina prevista nos artigos 3º e 4º,
exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o
item 2 do § 1º do artigo 4º (coluna 16), na hipótese de saída de combustível
líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido com imposto retido, com destino a
contribuinte situado em outro Estado, na qual será registrado o mesmo valor constante na
coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13).
§ 5º - Na hipótese de que trata este artigo e não sendo utilizada a
faculdade prevista no parágrafo anterior, a identificação do valor da base de cálculo
da retenção, para sua indicação no documento fiscal de saída, nos termos do § 2º do
artigo 253, será obtida no documento fiscal relativo à respectiva entrada.
Artigo 13 - O arquivo magnético do controle de estoque previsto nos
artigos 4º e 5º será gerado e armazenado em conformidade com o gabarito de registro
(layout) e disciplina prevista no Manual de Orientação, anexo a esta Portaria. (Nova
redação dada ao artigo 13 pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 63 de 02-09-99;
DOE 03-09-99; efeitos a partir do termo inicial de vigência da Portaria CAT 17, de
5-3-99)
§ 1º - Ao arquivo magnético de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as
disposições da Portaria CAT 32/96, de 28-3-96, inclusive a do § 2º do seu artigo 20.
§ 2º - Será entregue cópia do arquivo magnético, nos termos da disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria daFazenda.
§ 3º - Até 31-10-99, o contribuinte substituído enquadrado no Método Permanente
deverá adaptar-se às disposições deste artigo, relativamente às operações ou
eventos ocorridos a partir da adoção da sistemática prevista nesta portaria, observada
a periodic idade na apuração do imposto a que estiver submetido.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, os lançamentos previstos no artigo 7º,
caso ainda não escriturados, poderão englobar os valores relativos aos respectivos
períodos de apuração do imposto.
Artigo 13 - O arquivo magnético do controle de estoque previsto nos
artigos 4º e 5º terá seu gabarito de registro (layout) definido pela Diretoria
Executiva da Administração Tributária - DEAT.
§ 1º - Ao arquivo magnético de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as
disposições da Portaria CAT n.º 32/96, de 28 de março de 1996.
§ 2º - Será entregue cópia do arquivo magnético, nos termos da disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 14 - Os documentos relacionados com a sistemática prevista
nesta portaria deverão ser conservados nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS.
Artigo 15 - O contribuinte substituído elaborará relação do
estoque das mercadorias recebidas com imposto retido, existente no dia imediatamente
anterior ao da adoção da sistemática prevista nesta portaria, contendo:
I - a identificação da mercadoria;
II - a quantidade;
III - a especificação da unidade utilizada na contagem;
IV - o valor total da Base de Cálculo da Retenção, obtido no documento
fiscal correspondente à entrada ou, na impossibilidade de sua identificação, nos
documentos fiscais relativos às entradas mais recentes e suficientes para comportar a
quantidade reg istrada;
V - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.
Parágrafo único - Os dados constantes na relação servirão como base para
o lançamento, conforme o caso:
1 - do saldo inicial, no controle de estoque previsto nos artigos 4º e 5º desta
portaria;
2 - da Base de Cálculo da Retenção do Estoque Inicial, no demonstrativo para apuração
do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido pelo Método Anual, previsto no § 5º
do artigo 6º.
Artigo 16 - O pedido de restituição ou compensação do imposto
retido por sujeição passiva por substituição, fundado no artigo 66-B da Lei 6374, de
1º de março de 1989, relativo a eventos ocorridos até o dia imediatamente anterior ao
da adoção da sistemát ica prevista nesta portaria, deverá ser formulado e instruído
em conformidade com a disciplina prevista nos Comunicados DEAT-G n.º 288/96 e DEAT-G n.º
15/97, publicados, respectivamente, nos Diários Oficiais do Estado de 7 de dezembro de
1996 e de 18 de outubro de 1997.
§ 1º - A autoridade que decidir sobre o pedido de que trata este artigo
poderá indicar que a efetivação do ressarcimento se dê na forma prescrita no § 5º do
artigo 10.
§ 2º - O contribuinte substituído beneficiário de pedido deferido
anteriormente à publicação desta portaria, em relação ao qual a restituição ou
compensação do imposto retido ainda não tenha sido efetivamente utilizada, poderá
requerer que o ressarciment o se dê na forma prescrita no § 5º do artigo 10.
§ 3º - Ao pedido a que se refere o caput aplicar-se-á o disposto no § 4º
do artigo 10. (Acrescentado o §3° pelo inciso V do art. 2° da Portaria CAT 88 de
20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retif, DOE 28-11-2000; efeitos a partir de 20-11-2000)
Artigo 17 - Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação
da sistemática prevista nesta portaria, em relação às operações efetuadas em
período anterior ao de seus efeitos, abrangendo:
I - sempre, as operações realizadas a partir do primeiro dia do mês
considerado;
II - no máximo, as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de
1999.
§ 1º - Na hipótese de adoção da sistemática em relação às
operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1999, em substituição à relação
de estoque prevista no artigo 15, poderá o contribuinte acrescentar as informações
relativas à substituição tribu tária ali indicadas, na coluna Observações do livro
Registro de Inventário, escriturado nos termos do artigo 212 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - Durante o período em que for utilizada a faculdade prevista neste
artigo, a base de cálculo da retenção correspondente às parcelas de frete ou seguro,
relativa ao imposto devido nos termos do artigo 44 e debitado pelo contribuinte
substituído de a cordo com o artigo 258, ambos do Regulamento do ICMS, na redação
anterior à dada pelo Decreto n.º 43.853, de 22 de fevereiro de 1999, será adicionada à
base de cálculo da retenção informada pelo remetente, para fins dos lançamentos
previstos no inciso II I do artigo 4º, na alínea c do inciso III do artigo 5º e na
alínea b do item 1 do § 5º do artigo 6º.
§ 3º - Em sendo utilizada a faculdade prevista neste artigo por
contribuinte enquadrado no Método Permanente, os lançamentos previstos no artigo 7º
poderão englobar os valores relativos aos respectivos períodos de apuração do imposto.
Artigo 18 - No presente exercício, as opções previstas no § 3º do
artigo 1º e no artigo 2º poderão ser formalizadas até o dia 30 de junho de 1999.
Artigo 18-A - Até 31 de dezembro de 2000, se comprovada a
impossibilidade de identificar os lançamentos diários de mercadoria por equipamento
emissor de cupom fiscal, como previsto no § 4º do artigo 4º, poderá o contribuinte
efetuar lançamentos que englobem, por estabelecimento, toda a quantidade de mercadoria
correspondente, sem prejuízo da observância das demais exigências ali referidas.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, para identificar o número do
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será indicado o algarismo zero. (Acrescentado
o artigo 18-A pelo inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 63 de 02-09-99; DOE 03-09-99;
efeitos a partir do termo inicial de vigência da Portaria CAT 17, de 5-3-99)
Artigo 19 - O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às
prestações de serviços.
Artigo 20 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999,
ficando revogadas:
I - a partir da data desta publicação, a Portaria CAT-52/92, de 2 de julho
de 1992;
II - a partir de 1º de julho de 1999, a Portaria CAT- 83/98, de 16 de
novembro de 1998.
(ENTRAM MODELOS 1, 2, 3, 4, E 5.)
1 MÉTODO PERMANENTE APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO
OU A SER RESSARCIDO.
2 - MÉTODO PERMANENTE APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A
SER RESSARCIDO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS E MOTOS
3 CONTROLE DE ESTOQUE MERCADORIAS ENQUADRADAS NA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
4 CONTROLE DE ESTOQUE VEÍCULOS E MOTOS COM SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
5 MÉTODO ANUAL APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A
SER RESSARCIDO.
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