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PORTARIA CAT 54 de 15-07-2002
(DOE 16-07-2002)
Com alteração da Portaria
CAT 66/2002
Vide Comunicado
Comunicado Deat Série Emissor de Cupom Fiscal de 17/07/2004
Vide Comunicado
CAT 71/2002
Altera dispositivos das Portarias
CAT-55/98, de 14/07/98, e
CAT-86/01 de 13/11/01,
que dispõem sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a
equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, e dá outras providências
O Coordenador da Administração
Tributária, com base no artigo 251 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00,
Considerando a continuidade do processo de modernização da administração tributária e
a necessidade de desburocratização do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, do Credenciamento para Intervir em ECF, do
Credenciamento para Fabricação dos Lacres e do Atestado de Intervenção em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal;
Considerando o interesse da Secretaria da Fazenda em estabelecer bases de dados
consistentes, atualizadas e de fácil acesso;
Considerando a necessidade de identificar os usuários de ECF que aceitam pagamento de
suas operações de venda por meio de cartão de crédito/débito, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1º - Passam a
vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da
Portaria CAT-86, de 13/11/01:
I - o artigo 1º:
Artigo 1º - O uso de ECF por contribuinte estabelecido em território paulista, restrito
aos equipamentos relacionados no Anexo 5 da
Portaria CAT-55, de 14/07/98,
será autorizado pela Secretaria da Fazenda mediante
solicitação do contribuinte ou do contabilista, por meio da internet, no site do Posto
Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou
www.fazenda.sp.gov.br, em "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao
Contabilista" - na pasta "Autorizações".
§ 1º - A solicitação prevista no "caput" será apresentada após lacração
do equipamento realizada por interventor credenciado e emissão do respectivo Atestado de
Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
§ 2º - Para o fim do disposto no "caput", o contribuinte usuário ou o
contabilista deverá acessar o formulário denominado "Pedido de Uso ou Cessação de
Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no qual confirmará os dados inseridos
pelo interventor credenciado no Atestado de Intervenção.
§ 3º - Para a confirmação dos dados no formulário eletrônico prevista no parágrafo
anterior, o contribuinte deverá possuir, em relação a cada equipamento, os seguintes
documentos:
1 - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido por ocasião da lacração do
equipamento;
2 - documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
3 - contrato de arrendamento mercantil, se houver, em que obrigatoriamente constará
cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento para
restituição ao arrendante após anuência do fisco;
4 - Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com
valores mínimos;
5 - Cupom de Leitura "X", emitido imediatamente após o Cupom de Redução
"Z", em que se visualize o Totalizador Geral (GT) irredutível;
6 - Fita-detalhe com indicação de todas as operações possíveis de serem efetuadas;
7 - indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos significados;
8 - Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;
9 - cópia da autorização de impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série "D", ou, se for o caso, do
Bilhete de Passagem a ser usado na impossibilidade temporária de uso do ECF;
10 - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;
11 - declaração do usuário de que o programa atende ao disposto na legislação de ECF
para uso fiscal, indicando a versão de programa aplicativo, a empresa responsável pelo
seu desenvolvimento, com CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal, quando o
equipamento for ECF-PDV e ECF-IF.
§ 4º - No caso de o responsável pelo desenvolvimento do programa aplicativo previsto no
item 11 do parágrafo anterior ser um profissional autônomo, em substituição ao CNPJ e
inscrição estadual ou municipal, deverão ser indicados os números de cédula de
identidade (RG) e de inscrição no CPF.
§ 5º - A falta de qualquer documento relacionado no § 3º tornará inválida, desde a
sua concessão, a autorização concedida eletronicamente para uso de ECF.
§ 6º - Os documentos relacionados no § 3º deverão ser conservados pelo período em
que o equipamento estiver autorizado pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do prazo
previsto no artigo 202 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000.
§ 7º - Quando obrigado pela legislação ao uso do ECF, o estabelecimento deverá
solicitar a autorização de uso, mediante preenchimento do formulário previsto neste
artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aquisição do equipamento.
(NR)";
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será
imediatamente acolhido e deferido eletronicamente mediante abertura de uma tela contendo a
"Autorização para Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", que deverá ser
impressa e conservada pelo prazo previsto no § 6º do artigo anterior. (NR)";
III - o artigo 4º:
"Artigo 4º - O Pedido de Cessação de Uso de ECF deverá ser encaminhado pelo
contribuinte ou contabilista, por meio da internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico -
PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, após a
intervenção técnica para deslacração do equipamento realizada por interventor
credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal.
§ 1º - Para o fim do disposto no "caput", o contribuinte ou o contabilista
deverá, em até 30 dias da emissão do Atestado de Intervenção, acessar o formulário
denominado "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal", disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou " Serviços ao
Contabilista" - na pasta "Autorizações", no qual confirmará os dados já
inseridos pelo interventor credenciado no Atestado de Intervenção.
§ 2º - Cumpridas as formalidades previstas no "caput" e no § 1º, o pedido
será acolhido e deferido mediante emissão, pelo Posto Fiscal Eletrônico, do comprovante
da Cessação de Uso de Equipamento ECF, do qual deverão ser impressas as vias
necessárias e, se for o caso, uma via será entregue ao novo adquirente.
§ 3° - Após a intervenção técnica, o equipamento não poderá ser utilizado pelo
contribuinte e deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00:
1 - o comprovante da Cessação de Uso de Equipamento ECF;
2 - o Cupom de Leitura em X;
3 - o Cupom de Leitura da Memória Fiscal.
§ 4° - Deferido o pedido, será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento.
(NR)".
Artigo 2º - Passam a
vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria
CAT-55/98, de 14/07/98:
I - o artigo 39:
"Artigo 39 - Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF,
bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do equipamento;
II - o importador do equipamento;
III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica"
fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do
Posto Fiscal Eletrônico.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos
credenciados.
§ 2º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
(NR)";
II- o artigo 40:
"Artigo 40 - O interessado no credenciamento, estabelecido no Estado de São Paulo,
deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no
endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário
denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA, disponível em
"Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta
"Autorizações".
§ 1º - O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue
ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos
seguintes documentos:
1 - Atestado de Capacitação Técnica (ACT) emitido pelo fabricante ou pelo importador em
papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, contendo as marcas e os respectivos
modelos de equipamento nos quais esteja capacitado tecnicamente a intervir;
2 - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e
Estadual, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas
filiais e do domicílio dos sócios, em relação a eles.
§ 2º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do parágrafo
anterior, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao
requerente.
§ 3º - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido e os documentos
indicados no § 1º e o enviará para a Diretoria Executiva da Administração Tributária
- DEAT/Regime Especial para análise.
§ 4º - Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador do equipamento, a
apresentação do atestado de capacitação técnica estará dispensada.
§ 5º - Quando o pedido de credenciamento referir-se a equipamento de fabricante ou
importador inativo, o interessado deverá, junto com o pedido, solicitar a inserção
prevista no artigo 37-C. (NR)";
III - o artigo 41:
"Artigo 41 - Somente após a homologação pela Secretaria da Fazenda do pedido de
credenciamento previsto no artigo anterior, o interessado estará habilitado a efetuar
intervenção técnica em equipamento ECF, garantir o seu funcionamento e a sua
inviolabilidade. (NR)";
IV - o artigo 43:
"Artigo 43 - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no
mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta seção, dispensada a
juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo de
equipamento homologado pelo fisco após o acolhimento do pedido referido no artigo 40, o
interessado poderá intervir no ECF depois de:
1 - o fabricante ou importador do ECF cadastrar o Atestado de Capacitação Técnica - ACT
no Posto Fiscal Eletrônico, conforme previsto no artigo 37-C;
2 - apresentar, ao Posto Fiscal a que se vincula, o pedido de inclusão em 2 (duas) vias,
acompanhadas de 1 (uma) via do ACT, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via do pedido e o ACT serão juntados ao processo pelo Posto Fiscal, que o
remeterá para arquivo;
b) a 2ª via do pedido será devolvida ao requerente, como comprovante da apresentação.
(NR)";
V - o artigo 45:
"Artigo 45 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção estarão
disponíveis no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, com identificação do
credenciado e dos correspondentes modelos e marcas de equipamento, disponível em
"Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta
"Autorizações".
§ 1º - As homologações de credenciamento serão publicadas no Diário Oficial do
Estado.
§ 2º - As reclamações relativas a pedido de credenciamento deverão ser encaminhadas
à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT por intermédio do Posto
Fiscal a que se vincula o contribuinte. (NR)";
VI- o artigo 46:
"Artigo 46 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado,
além de atender a outras imposições legais:
I - atestar que o equipamento está em condições de uso, conforme as exigências
previstas nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, remover o lacre
numerado destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer
intervenção no módulo fiscal;
III - intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar indevida utilização,
os lacres fabricados por sua conta e ordem e ainda não utilizados;
V - garantir o funcionamento do equipamento em conformidade com as exigências previstas
na legislação;
VI - informar ao fisco irregularidades constatadas no equipamento ou sua má utilização
pelo contribuinte;
VII - informar ao fisco, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, os dados constantes
do Atestado de Intervenção - AI. (NR)";
VII - o Capítulo II, composto pelos
artigos 47 a 53:
"CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DO LACRE
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 47 - Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT a
competência para credenciar empresa que se dispuser a fabricar lacre que será utilizado
em ECF.
SEÇÃO II
DO PROCESSO E DO CREDENCIAMENTO
Artigo 48 - O interessado no credenciamento para fabricação de lacres deve solicitá-lo
por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço
http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário
denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR LACRE, disponível em "Serviços ao
Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta
"Autorizações".
§ 1º - É de responsabilidade do credenciado a fabricação de lacres de acordo com as
especificações fiscais, respeitadas as quantidades, seqüências numéricas e
adquirentes indicados na autorização expedida pelo fisco, devendo assumir o compromisso
de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados quando solicitado pelo fisco, sem ônus
para o Estado.
§ 2º - Quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de outra
unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do Posto
Fiscal Eletrônico - PFE, na opção "Abertura - Empresas de Outros Estados".
Artigo 49 - O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e
entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em 2 (duas) vias,
acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:
1 - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou
protocolo referente ao lacre;
2 - protótipo do lacre e sua especificação técnica;
3 - declaração em que assuma a responsabilidade prevista no § 1º do artigo 48.
§ 1º - Verificado o aspecto formal, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª
via, que será devolvida ao requerente.
§ 2º - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido, acompanhada dos
documentos indicados no "caput" e o enviará para a Diretoria Executiva da
Administração Tributária - DEAT/Regime Especial para análise.
§ 3º - O interessado no processo de credenciamento que estiver estabelecido em outra
unidade da federação deverá enviar os documentos indicados no "caput"
diretamente para análise da Diretoria Executiva da Administração Tributária -
DEAT/Regime Especial, situada na Av. Rangel Pestana, 300, São Paulo - Capital, CEP
01017-911.
Artigo 50 - As atualizações relacionadas com o credenciamento de que trata este
capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção e
dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Artigo 51 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo.
Artigo 52 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção estarão disponíveis
no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na pasta Autorizações, e serão publicadas no Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo único - As reclamações relativas a pedido de credenciamento para
fabricação de lacres deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT, por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula o contribuinte.
Artigo 53 - Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa credenciada nos
termos deste capítulo. (NR)";
VIII - o inciso II do artigo 54:
"II - o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo
usuário para fins de manutenção; (NR)";
IX - o artigo 55:
"Artigo 55 - O equipamento destinado a fins fiscais deverá ser lacrado por empresa
credenciada a intervir em ECF, nos termos desta portaria, para assegurar a integridade de
suas funções de registro e acumulação de dados.
Parágrafo único - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de
forma a somente ser acessada, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada à
introdução de bobina de papel e de tinta do dispositivo impressor. (NR)";
X - o artigo 56:
"Artigo 56 - A remoção do lacre pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem essa
medida;
II - determinação do fisco;
III - cessação definitiva de uso do equipamento no estabelecimento;
IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco. (NR)";
XI - o artigo 58:
Artigo 58 - O fisco promoverá as diligências necessárias a formar sua convicção,
após o que o Chefe do Posto Fiscal despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido de que trata o artigo
anterior e demais peças de instrução, destina-se ao prontuário do requerente;
II - 2ª via - requerente;
III - 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a
relacração.
Parágrafo único - Após a relacração, o interventor credenciado emitirá o Atestado de
Intervenção de que trata o artigo 64, entregando-o no Posto Fiscal, que providenciará a
inserção de seus dados no Posto Fiscal Eletrônico - PFE. (NR)";
XII - o inciso XVII do artigo 65:
"XVII - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado
atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de
sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária e sob nossa inteira responsabilidade,
que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na
legislação pertinente, observado especialmente o disposto no artigo 46 da Portaria
CAT-55/98, e nos comprometemos a, dentro de 10 (dez) dias, inserir no sistema eletrônico
do PFE, os dados exigidos no artigo 65 da Portaria CAT 55/98. (NR)";
XIII - o artigo 66:
"Artigo 66 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será
emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - estabelecimento usuário;
II - 2ª via - estabelecimento emitente.
§ 1º - A 1ª e a 2ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo
prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30/11/00.
§ 2º - O estabelecimento interventor procederá à inserção dos dados do Atestado de
Intervenção, até dez dias após a sua emissão, na página do Posto Fiscal Eletrônico
- PFE, por meio da internet, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou
www.fazenda.sp.gov.br, no formulário denominado Atestado de Intervenção em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, exceto nos casos previstos nos artigos 57 e 58. (NR)".
Artigo 3º - Ficam
acrescentados os seguintes artigos à Portaria CAT-55/98, de 14/07/98:
I - o artigo 37-A:
"Artigo 37-A - Poderá ser credenciada como fabricante ou importadora de ECF a
empresa que tiver seus equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS ou pela Diretoria
Executiva da Administração Tributária - DEAT";
II - o artigo 37-B:
"Artigo 37-B - O interessado no credenciamento deve solicitá-lo por meio da
internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço
http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário
denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR ECF.
Parágrafo único - Quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de
outra unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do Posto
Fiscal Eletrônico - PFE, na opção "Abertura - Empresas de Outros Estados.";
III - o artigo 37-C:
"Artigo 37-C - Após o Pedido de Credenciamento ser homologado pela Diretoria
Executiva da Administração Tributária - DEAT, o fabricante ou importador deverá
inserir no Posto Fiscal Eletrônico - PFE todos os Atestados de Capacitação Técnica -
ACT, incluindo os anteriormente emitidos.
Parágrafo único - O prazo para a inserção do ACT no Posto Fiscal Eletrônico é de 10
(dez) dias, contado da sua emissão.";
IV - o § 6º ao artigo 65:
§ 6º - Quando o motivo da intervenção for "lacração inicial", deverão ser
informados, no campo "Observações" do Atestado de Intervenção, o número, a
data de emissão e a inscrição estadual do emitente da Nota Fiscal de aquisição do
ECF.
Artigo 4º - Até 31 de outubro de
2002, as empresas já credenciadas para intervenção técnica em ECF deverão:
(Redação dada ao "caput" do art. 4º pela Portaria
CAT 66 de 10-09-2002; DOE 1-09-2002;
efeitos a partir de 11-09-2002)
Artigo 4º - No prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da publicação desta portaria, as empresas já credenciadas para
intervenção técnica em ECF deverão:
I - apresentar, ao Posto Fiscal a que se
vinculam, as certidões previstas no item 2 do § 1º do artigo 40 da Portaria CAT-55/98,
na redação dada por esta portaria;
II - cumprir o disposto no § 2º do artigo
66 da
Portaria CAT-55/98,
na redação dada por esta portaria.
Parágrafo único - As certidões de que
trata o inciso I serão juntadas ao respectivo processo de credenciamento existente,
observado o disposto no § 3º do citado artigo 40.
Artigo 5º - Apenas as
homologações de pedidos de credenciamento realizadas após a publicação desta portaria
serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 6º - As empresas
já credenciadas para fabricação de lacres ficam dispensadas das obrigações
relacionadas no artigo 49 da
Portaria CAT-55/98,
na redação dada por esta portaria.
Artigo 7º - Os Atestados
de Intervenção já confeccionados poderão ser utilizados até 31/12/02.
Artigo 8º - Ficam
revogados:
I - o artigo 3º da Portaria
CAT 86/01;
II - os artigo 42 e 44 da Portaria
CAT 55/98.
Artigo 9º - Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de julho de
2002.
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