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ITCMS: Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos
ITCMD é a sigla que identifica o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
O ITCMD, previsto no art. 155, I da Constituição Federal, foi instituído no Estado de São Paulo pela Lei 10.705 de 28/12/00, passando a vigorar a partir de 01/01/2001.
O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer direito, bem imóvel ou bem móvel (como por exemplo, ação, quota, participação civil ou comercial, debênture, direito e crédito de qualquer natureza, dinheiro, haver monetário em moeda nacional e título que o represente, depósito bancário,
aplicação financeira, direitos autorais e outros) havido por sucessão legítima (transferência de herança por morte de alguém resultante de lei, nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento) ou testamentária e por doação.
Cabe ressaltar que até 1º de março de 1989, o Estado tributava a transmissão a qualquer título ("causa mortis", "doação" e "inter vivos" oneroso) somente de bens imóveis e direitos sobre eles. A partir da citada data, com a entrada em vigor da Constituição de 1988, a transmissão "inter vivos" onerosa de bens imóveis ficou a cargo dos municípios.
Portanto, a partir de 1º de março de 1989, o Estado de São Paulo passou a tributar a transmissão somente a título "causa mortis" e "doação" de bens imóveis e direitos sobre eles. Com a Lei 10.705 de 28/12/00, o Estado de São Paulo passou a tributar também a transmissão "causa mortis" e "doação" de bens móveis e direitos sobre eles.
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