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Súmulas

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01/2003 “O índice de correção monetária relativo ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) e o relativo ao mês de fevereiro de 1989 é de 10,14% (dez inteiros e quatorze centésimos por cento). Sempre que reduzido para 42,72% o índice de correção monetária relativo a janeiro de 1989, o índice do mês subsequente passa a ser de 10,14%.”
02/2003 “É legítima a utilização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como índice de correção monetária do crédito tributário.”
03/2003 “Não é admissível a correção monetária de saldos credores do ICMS, tampouco a correção monetária de créditos extemporâneos do ICMS.”
04/2003 “Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.”
05/2003 “Na compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, por contribuinte paulista, cuja revenda seja efetuada no Estado de São Paulo, em operação contemplada com redução de base de cálculo, é legítimo o aproveitamento integral do crédito referente à compra.” (Cancelada)
06/2003 “A redução ou a relevação da multa, em decisão proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por não caracterizar hipótese de divergência ou dissídio de interpretação da legislação, não viabiliza a interposição de recurso especial.”
07/2005 “Até a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”
08/2005 “É legítima a aplicação aos débitos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme previsão legal.”

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