Pedido de Vista de Processos Fora do Tribunal - Como solicitar
O advogado do contribuinte, desde que regularmente constituído e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, poderá solicitar vista de processo administrativo tributário fora do recinto da repartição, mediante pedido por escrito, em duas vias, utilizando-se de formulário próprio, o qual poderá ser obtido nesta página (Formulário de Vista) ou retirado junto ao Tribunal.
O pedido, dirigido à Presidência do Tribunal e apresentado no decurso do prazo processual, será concedido uma única vez em cada fase recursal, inclusive quando da interposição de contra-razões pelo contribuinte.
Uma vez preenchido o formulário de “Pedido de Vista de Processo Fora do Tribunal”, o requerente deverá efetuar o seu protocolo junto ao Tribunal e aguardar a comunicação do deferimento ou não do requerido. Em caso de deferimento, o processo deverá ser retirado na repartição do Tribunal onde se encontrar, conforme estabelecido no art. 18 , caput e seu § 3º, da Lei nº 10.941/2001, devendo o advogado proceder à devolução do mesmo no prazo estabelecido no despacho que autorizou a sua retirada.
Concedido o pedido de vista e não retirado o processo no prazo fixado, será defeso à parte formular novo pedido na mesma fase recursal.
O pedido de vista do processo não será concedido:
- quando, por circunstância relevante, se justificar a permanência do processo neste Tribunal;
- quando houver no processo documentos originais ou em cópias, arquivos magnéticos ou outros elementos de instrução probatória de difícil restauração;
- ao advogado que, em outra oportunidade, não devolveu processo no prazo previsto, ainda que o tenha devolvido depois de notificado para tanto;
- quando o processo se encontre:
- em poder do Juiz-Relator;
- em pauta para julgamento;
- aguardando a data da realização de sustentação oral requerida;
- com pedido de vista de Juiz ou de Representante Fiscal;
- em diligência;
- já julgado, aguardando publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
- quando não restar devidamente comprovada a representação processual.
A entrega do processo será feita pelo Tribunal, que antes de efetuá-la, exigirá do advogado a prévia exibição da Carteira de Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, procederá à conferência dos dados informados no pedido em confronto com o documento e procuração, bem como efetuará o confronto da assinatura do requisitante no respectivo formulário, solicitando ainda o preenchimento e assinatura do recibo de retirada do processo, conforme “livro próprio de concessão de vista de processo”.
A devolução do processo far-se-á mediante assinatura de recibo no verso da segunda via do formulário de “Pedido de Vista”, que será entregue ao requerente, servindo como instrumento de devolução do processo. A primeira via, com o despacho da presidência do Tribunal, deverá ser anexada ao processo e dele ficará fazendo parte integrante.
Vencido o prazo concedido para a vista e não tendo sido devolvido o processo, caberá ao Tribunal adotar as providências previstas no artigo 5º do Ato TIT nº 310/1996, procedendo à notificação do advogado para fazê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, uma vez não atendida a notificação, informar o ocorrido ao Presidente do Tribunal para, em sendo o caso, proceder na forma como determina o artigo 8° da Portaria CAT n°35/96, ou seja:
- informar o ocorrido, por escrito, à Procuradoria Fiscal ou Seccional respectiva para as providências judiciais pertinentes;
- oficiar à competente Seção de Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a adoção das medidas disciplinares cabíveis.
Legislação Pertinente:
- Art. 18 da Lei nº 10.941/2001
- Art. 69 do Decreto nº 46.674/2002
- Portaria CAT nº 35/96
- Ato TIT nº 0310, de 10.10.1996