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Pedido de Vista de Processos Fora do Tribunal - Como solicitar

O advogado do contribuinte, desde que regularmente constituído e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, poderá solicitar vista de processo administrativo tributário fora do recinto da repartição, mediante pedido por escrito, em duas vias, utilizando-se de formulário próprio, o qual poderá ser obtido nesta página (Formulário de Vista) ou retirado junto ao Tribunal.

O pedido, dirigido à Presidência do Tribunal e apresentado no decurso do prazo processual, será concedido uma única vez em cada fase recursal, inclusive quando da interposição de contra-razões pelo contribuinte.

Uma vez preenchido o formulário de “Pedido de Vista de Processo Fora do Tribunal”, o requerente deverá efetuar o seu protocolo junto ao Tribunal e aguardar a comunicação do deferimento ou não do requerido. Em caso de deferimento, o processo deverá ser retirado na repartição do Tribunal onde se encontrar, conforme estabelecido no art. 18 , caput e seu § 3º, da Lei nº 10.941/2001, devendo o advogado proceder à devolução do mesmo no prazo estabelecido no despacho que autorizou a sua retirada.

Concedido o pedido de vista e não retirado o processo no prazo fixado, será defeso à parte formular novo pedido na mesma fase recursal.

O pedido de vista do processo não será concedido:

I. quando, por circunstância relevante, se justificar a permanência do processo neste Tribunal;

II. quando houver no processo documentos originais ou em cópias, arquivos magnéticos ou outros elementos de instrução probatória de difícil restauração;

III. ao advogado que, em outra oportunidade, não devolveu processo no prazo previsto, ainda que o tenha devolvido depois de notificado para tanto;

IV. quando o processo se encontre:​

a. em poder do Juiz-Relator;

b. em pauta para julgamento;

c. aguardando a data da realização de sustentação oral requerida;

d. com pedido de vista de Juiz ou de Representante Fiscal;

e. em diligência;

f. já julgado, aguardando publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

​V. quando não restar devidamente comprovada a representação processual.

A entrega do processo será feita pelo Tribunal, que antes de efetuá-la, exigirá do advogado a prévia exibição da Carteira de Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, procederá à conferência dos dados informados no pedido em confronto com o documento e procuração, bem como efetuará o confronto da assinatura do requisitante no respectivo formulário, solicitando ainda o preenchimento e assinatura do recibo de retirada do processo, conforme “livro próprio de concessão de vista de processo”.

A devolução do processo far-se-á mediante assinatura de recibo no verso da segunda via do formulário de “Pedido de Vista”, que será entregue ao requerente, servindo como instrumento de devolução do processo. A primeira via, com o despacho da presidência do Tribunal, deverá ser anexada ao processo e dele ficará fazendo parte integrante.

Vencido o prazo concedido para a vista e não tendo sido devolvido o processo, caberá ao Tribunal adotar as providências previstas no artigo 5º do Ato TIT nº 310/1996, procedendo à notificação do advogado para fazê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, uma vez não atendida a notificação, informar o ocorrido ao Presidente do Tribunal para, em sendo o caso, proceder na forma como determina o artigo 8° da Portaria CAT n°35/96, ou seja

I. informar o ocorrido, por escrito, à Procuradoria Fiscal ou Seccional respectiva para as providências judiciais pertinentes;

II. oficiar à competente Seção de Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a adoção das medidas disciplinares cabíveis.

Legislação Pertinente:

1. Art. 18 da Lei nº 10.941/2001

2. Art. 69 do Decreto nº 46.674/2002

3. Portaria CAT nº 35/96

4. Ato TIT nº 0310, de 10.10.1996​