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Detalhes da Consulta Consulta Tributária Eletrônica
 
Protocolo nº: CT 00027463/2023


Resposta da Consulta

  - Ementa

ICMS – DIFAL – Alíquota - Reduções da base de cálculo do imposto – Inciso V do artigo 54 e artigo 12 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

 

I. Quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

 

II. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deste Estado com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados elencados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 ou com máquinas e equipamentos industriais indicados no Anexo I da Resolução SF 04/1998, o montante a ser recolhido a este Estado a título de DIFAL será a diferença entre a carga tributária interna de 12% e a alíquota interestadual aplicável.

 

III. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.


  - Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais e que, segundo informações de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), tem como atividade principal a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes (CNAE 27.10-4/02), apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL) na remessa de mercadorias para consumidores finais não contribuintes paulistas.

 

2. Informa que comercializa, em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de São Paulo, os seguintes equipamentos: (i) “voltímetro”, classificado no código 9030.33.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que acredita possuir alíquota de 12% nas operações realizadas no Estado de São Paulo, conforme o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/2000; (ii) “fonte chaveada”, que informa não ser de uso exclusivo em equipamentos das posições 8443.3 e 8471 da NCM, classificada no código 8504.40.90 da NCM, que acredita possuir alíquota de 12% nas operações realizadas no Estado de São Paulo, conforme o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000; e (iii) “controlador”, classificado no código 8504.40.10 da NCM, que acredita possuir redução de base de cálculo conforme o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 

3. Isso posto, indaga se as operações internas com os produtos voltímetro e fonte chaveada estão sujeitas à alíquota interna de 12%, resultando em valor nulo a recolher a título de DIFAL.

 

3.1. Indaga, também, como deve realizar o cálculo do DIFAL nas operações interestaduais sujeitas à redução de base de cálculo prevista pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (caso do controlador), quando sujeitas à alíquota de 12% ou de 4%.


  - Interpretação

4. Cabe observar, inicialmente, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

 

5. Posto isso, no que diz respeito ao DIFAL previsto na EC 87/2015, o artigo 2º, inciso XVII, § 5º do RICMS/2000 estabelece que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, sendo devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

 

6. Adicionalmente, ainda sobre o cálculo do DIFAL, o artigo 56 do RICMS/2000 determina que, na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a alíquota interna a ser utilizada para o cálculo será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes, sendo a alíquota interestadual a ser utilizada aquela fixada pelo Senado Federal (4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012; e 12%, nas demais operações).

 

7. Prosseguindo, no caso das mercadorias comercializadas pela Consulente, cabe mencionar que o inciso V artigo 54 do RICMS/2000 prescreve a aplicação de alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

7.1. No caso específico do “voltímetro”, classificado no código 9030.33.11 da NCM, a mercadoria está listada no item 148 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 e, assim, a alíquota interna aplicável às operações com a referida mercadoria é de 12%.

 

7.2. Quanto à “fonte chaveada”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, deve-se observar que se enquadra no item 42 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, entretanto, o referido item abrange apenas as mercadorias exclusivamente utilizadas em equipamentos das posições 8443.3 e 8471 da NCM e, tendo a Consulente informado não serem de uso exclusivo em tais equipamentos, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna de 18% e a alíquota interestadual (de 12% ou 4%) quando realizar operações interestaduais com a citada “fonte chaveada” para consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de São Paulo.

 

8. Relativamente à mercadoria “controlador”, classificada no código 8504.40.10 da NCM, para a qual a Consulente informa ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS 52/1991, cabe esclarecer que os anexos do referido convênio têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

 

9. Assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.

 

10. O subitem 66.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 traz a descrição “carregadores de acumuladores” e o código 8504.40.10 da NCM. Tais descrição e código correspondem exatamente aos constantes na NCM, porém, a descrição não é a mesma apresentada pela Consulente (“controlador”).

 

11. Dessa forma, observado o mencionado no item 8 dessa resposta, a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, será aplicável às operações realizadas pela Consulente apenas no caso da referida mercadoria poder ser descrita como “carregadores de acumuladores”, devendo a Consulente verificar tal informação, conforme esclarecido no item 4 acima.

 

11.1 Caso o “controlador” em apreço possa ser considerado um “carregador de acumuladores”, o que requer uma análise técnica  que refoge à competência deste órgão consultivo, a Consulente poderá se basear nos esclarecimentos prestados na RC 22.309/2020, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, acessando o link: http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22309_2020.aspx.

 

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.




 
Versão: 1.0.8466.33437 - PRD - 07/03/2023 18:34:35