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Detalhes da Consulta Consulta Tributária Eletrônica
 
Protocolo nº: CT 00028118/2023


Resposta da Consulta

  - Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de betoneira com instalação em chassi de caminhão que compõe o ativo imobilizado do adquirente – Remessa do chassi para o local de instalação da betoneira.

 

I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.

 

II. Após receber ou retirar o chassi adquirido, seu proprietário poderá encaminhá-lo ao local onde será feita a instalação da betoneira, emitindo, para tanto, Nota Fiscal sem destaque do imposto, por se tratar de bem integrante do ativo imobilizado.

 

III. A venda da betoneira com a respectiva instalação é integralmente tributada pelo ICMS e sua base de cálculo será o valor total cobrado, compreendendo a mercadoria comprada pelo cliente e a soma das despesas de instalação.


  - Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, de código 28.29-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e, como atividades secundárias, dentre outras, a “fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores”, o “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças”, e a “instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente”, de CNAEs 28.54-2/00, 46.62-1/00 e 33.29-5/99, respectivamente.

 

2. Informa que foi publicada no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ/SP) a Resposta à Consulta n° 21.310/2020, formulada pela própria Consulente, na qual foi abordado o processo industrial de produção e instalação de “betoneira” para caminhão, classificada na NCM 8474.31.00.

 

3. Acrescenta que, segundo entendimento deste órgão consultivo, a Consulente pratica, em verdade, “operação de venda de mercadorias com a respectiva instalação, sujeita integralmente à tributação pelo ICMS, e cuja base de cálculo será o valor total cobrado, compreendendo a mercadoria comprada pelo cliente e a soma das despesas de instalação, nos termos do artigo 37, § 1°, item 5, do RICMS/2000”. Dessa forma, a operação não constitui industrialização por conta e ordem de terceiros, nos termos do artigo 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

4. Relata que pretende promover operação em que seu cliente irá adquirir o chassi de caminhão junto a concessionária, solicitando o envio diretamente para o estabelecimento da Consulente. Ela fará a instalação da betoneira e enviará o conjunto para seu cliente. Nessa hipótese, propõe que seja aplicado o procedimento de venda à ordem abaixo no que diz respeito à emissão das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) para registro das operações:

 

4.1. a concessionária emitiria: (i) NF-e em nome do adquirente, sob o CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119 para venda do novo chassi; e (ii) NF-e em nome da Consulente, sob o CFOP 5.923/6.923 para remessa do novo chassi;

 

4.2. o adquirente do chassi emitiria NF-e para a Consulente, sob o CFOP 5.949/6.949, a título de “remessa simbólica de bem do ativo”, relativamente ao novo chassi, mencionando no campo “informações complementares” os dados da NF-e indicada no item 4.1;

 

4.3. no envio do chassi com a betoneira instalada, a Consulente emitiria NF-e para seu cliente, sob o CFOP 5.949/6.949, para efetivação do retorno do chassi recebido através da remessa simbólica, e sob o CFOP 5.101/6.101 ou 6.107, para venda da “betoneira”.

 

5. Ao final, indaga se, considerando que na remessa do novo chassi ao estabelecimento da Consulente, diretamente pela concessionária por conta e ordem do proprietário do bem, não há prejuízo ao erário, é possível, adotar, por analogia e com as devidas adaptações, o disposto no artigo 129 do RICMS/2000, combinado com o Anexo I da Portaria SRE n° 41/2023, conforme proposto. Em caso negativo, questiona como deverá praticar a operação, em relação a tributação do ICMS, quando devido, CFOP, CST e discriminação dos itens.


  - Interpretação

6. Preliminarmente, é de se ressaltar que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 1/87 e Ajuste SINIEF 19/17, aplicável a todas as unidades da Federação, e que os procedimentos a serem adotados na venda à ordem estão atualmente disciplinados no Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

 

7. Registre-se que a operação de venda à ordem é hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Portanto, em regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações tributadas (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria).

 

8. Nesse ponto, infere-se do relato da Consulente que, no caso em tela, não há duas operações tributadas que permitam a aplicação dos procedimentos de venda à ordem, uma vez que, embora haja uma saída tributada do chassi da concessionária para o cliente da Consulente, a saída subsequente, de tal cliente para a Consulente, não é uma operação tributada.

 

9. Não sendo aplicáveis os procedimentos previstos para venda à ordem, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal, nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação, como a situação prevista nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

 

10. Isso posto, entende-se que, na situação descrita, o chassi deverá ser entregue pela concessionária ao estabelecimento adquirente, destinatário indicado no documento fiscal, ou disponibilizado para retirada por parte do cliente da Consulente.

 

11. Após receber ou retirar o chassi adquirido, seu proprietário poderá encaminhá-lo ao estabelecimento da Consulente, onde será feita a instalação da betoneira, emitindo, para tanto, NF-e sob o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto, por se tratar de bem integrante do ativo imobilizado, conforme o artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000.

 

12. No que tange à venda da betoneira realizada pela Consulente, conforme já esclarecido na Resposta à Consulta Tributária nº 21310/2020, trata-se de operação de venda de mercadoria com a respectiva instalação, sujeita integralmente à tributação pelo ICMS, e cuja base de cálculo será o valor total cobrado, compreendendo a mercadoria comprada pelo cliente e a soma das despesas de instalação, nos termos do artigo 37, § 1°, item 5, do RICMS/2000.

 

12.1. Cabe lembrar que gozam do benefício da redução de base de cálculo do ICMS as operações com betoneira (NCM 8474.31.00), arrolada no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, nos termos do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais ali indicados.

 

13. Assim, no retorno da Consulente para seu cliente, proprietário do bem, deverá ser emitida NF-e utilizando o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), para efetivação do retorno do chassi, sem incidência do imposto; bem como o CFOP 5.101/6.101, 5.102/6.102 ou 6.107/6.108 (venda de mercadoria), com o respectivo destaque do ICMS, para venda da betoneira e demais peças aplicadas na instalação, hipótese em que a base de cálculo do ICMS é o valor total cobrado do cliente (valor da mercadoria acrescido do valor cobrado em relação à instalação).

 

14. Por fim, é oportuno observar que:

 

14.1. em função da possibilidade de haver clientes contribuintes e não contribuintes do imposto, localizados neste ou em outros Estados, com possibilidade de entrega ou retirada do produto vendido, haverá casos em que será devido o DIFAL para outra Unidade Federada, nos termos dos incisos VII e VIII, ambos do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, cuja responsabilidade é atribuída ao remetente ou ao destinatário a depender da condição de contribuinte deste último;

 

14.2. assim, como a presente resposta foi dada à luz da legislação paulista, quando a operação em tela envolver a sujeição ativa de Estados em que se situe potencial cliente da Consulente, sugerimos que os fiscos desses Estados também sejam consultados.

 

15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.




 
Versão: 1.0.8466.33437 - PRD - 07/03/2023 18:34:35