5. Preliminarmente, tem-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá comercializar no Estado de São Paulo a mercadoria óleo de soja refinado, a qual está arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 61 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
6. Observe-se que esta resposta também parte do pressuposto de que a operação consultada se enquadra na redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a qual é aplicável às operações internas com tal produto, respeitadas as condições para o benefício, previstas no § 1° do mesmo dispositivo.
7. Desse modo, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, ao adquirir a mercadoria arrolada no item 61 do anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, de contribuinte localizado no Estado de Goiás (Estado não-signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo), deve, conforme artigo 426-A do RICMS/00, efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (mercadoria elencada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00).
8. Assim, tendo em vista que a saída interna não é tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, informa-se que a Consulente deverá adotar o IVA-ST original, atualmente previsto no item 61 do Anexo Único da Portaria SRE 43/2023.
8.1. Saliente-se, porém, que na hipótese de a alíquota interestadual aplicada ser de 4%, e em virtude da alíquota interna da operação subsequente na operação em análise ser de 7% (conforme exposto acima), com base no parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 43/2023, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado, obtido através da aplicação da formula ali disposta, no cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.
9. Tendo em vista que à mercadoria em questão se aplica a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, que reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse. Deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução:
Base de Cálculo Reduzida = BC x (7%/18%) = BC x 38,89%
10. Ainda considerando a aplicação da redução da base de cálculo prevista pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e alíquota interestadual de 12%, o imposto a ser recolhido nos termos do parágrafo 2° do artigo 426-A do RICMS/2000 deve ser calculado deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista):
ICMS Operação anterior (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo cfe. Constante no documento fiscal relativo à entrada x Alíquota interestadual de 12%) x (7%/12%) = BC x Aliq 12% x 58,33%
11. Assim, considerando a redução de base de cálculo prevista para operações internas com a mercadoria em questão (artigo 3º do Anexo II do RICMS/00) e a fórmula de cálculo para o recolhimento antecipado previsto no parágrafo 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, tem-se:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) VA x (1 + IVA-ST) = Base de Cálculo do recolhimento antecipado, que deve ser reduzida de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7%
e) ALQ é a alíquota interna aplicável;
f) IC é o imposto cobrado na operação anterior, reduzido proporcionalmente a 7/12
12. Exemplificando, em uma operação no valor de R$1.000,00, e um IVA-ST hipotético de 13,33%, com a mercadoria em questão, se aplicaria a seguinte fórmula para determinar a base de cálculo do recolhimento nos termos do art. 426-A do RICMS:
Base de Cálculo do recolhimento = VA x (1+IVA-ST) x 38,89% =
Base de Cálculo do recolhimento = R$ 1.000 x (1+ 13,33%) x 38,89% =
Base de Cálculo do recolhimento = R$ 440,74
13. Seguindo o mesmo exemplo, o ICMS cobrado na operação interestadual anterior após a redução de base de cálculo será:
ICMS Operação anterior = (R$ 1.000 x 12%) x (58,333%)
ICMS Operação anterior = R$ 70,00
14. Desta forma, o valor do ICMS a ser recolhido nos termos do artigo 426-A, no exemplo dado seria:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
IA = R$1000,00 x (1+13,33%) x 38,89% x 18% - (R$1000,00 x 12% x 58,333%)
IA = R$440,74 x 18% - R$70,00
IA = R$ 9,33
15. Salienta-se, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável, previsto no artigo 41 do RICMS/2000, é calculado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisa de preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que comercializa."
16. Por fim, quanto aos cálculos apresentados pela Consulente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de procedimentos ou para revisão de cálculos.