5. A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de circulação de mercadorias ou da prestação de serviços, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996. Esse valor representa o preço total cobrado do adquirente, incluindo os tributos incidentes, além de fretes, seguros, encargos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. Assim, todo tributo que compõe o preço da operação ou prestação integra, por definição legal, a base de cálculo do imposto estadual.
6. Nesse sentido, o montante do próprio ICMS, assim como da contribuição ao PIS e da COFINS, sempre compuseram a base de cálculo do ICMS. O IBS e a CBS, instituídos pela EC 132/2023, vêm substituir esses tributos. Por essa razão, a lógica da LC 87/1996, em especial do artigo 13, § 1º, inciso I, permanece aplicável.
7. Assim, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor.
8. Neste ponto, lembre-se que a reforma tributária foi concebida de modo que não haja perda de receita para Estados, Distrito Federal e Municípios em razão da substituição dos tributos extintos, nos termos dos artigos 128 e 130 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional 132/2023. Caso o IBS e a CBS fossem excluídos da base de cálculo do ICMS, a arrecadação estadual seria artificialmente reduzida, já que os antigos tributos, que os novos vêm substituir, sempre integraram a base do imposto estadual.
9. Ademais, não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo. Com efeito, a LC 214/2025, prevê, em seu artigo 4º, § 5º, incisos I e II, que a incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCMD e do ITBI, nada mencionando sobre o ICMS. Por sua vez, o artigo 12, § 2º, inciso V, da LC 214/2025 apenas exclui o ICMS da base do IBS e da CBS, sem estabelecer reciprocidade.
10. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis.
11. Em relação ao exercício de 2026, os artigos 343 e 346, c/c artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025 dispõem que as alíquotas de teste do IBS e da CBS serão de 0,1% e 0,9% respectivamente, sendo que o § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Já o inciso I do artigo 348 estabelece que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio de redução correspondente da contribuição ao PIS e da COFINS.
12. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.
13. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.