Demonstrativo de Pagamento (Autenticação de Usuário)

COMUNICADO DDPE-G Nº 00009, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011.
Publicado no D.O.E. em 5 de outubro de 2011

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO – DDPE, considerando o estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), de que trata o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incluído pela Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, bem como do Ofício da Receita Federal do Brasil nº 206/2011/DEFIS/SPO/GAB, de 15 de junho de 2011, COMUNICA:

1. Os servidores ativos e inativos da Administração Direta (exceto Polícia Militar) e os beneficiários de complementações de aposentadoria das Administrações Direta e Indireta, bem como dos órgãos extintos e privatizados, que no ano-calendário de 2010 receberam pagamentos atrasados envolvendo exercícios anteriores, terão retificado o seu comprovante de rendimentos para fins da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.

2. O comprovante de rendimentos retificado estará disponível para consulta e impressão, exclusivamente por meio da internet, no site www.fazenda.sp.gov.br/folha.

3. Os esclarecimentos adicionais que justificaram a alteração em referência encontram-se detalhados na Nota Técnica DDPE nº 00001/2011.


NOTA TÉCNICA Nº 00001/2011

1. A Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, foi convertida na Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre diversos assuntos, dentre eles a alteração de várias legislações sobre tributação, em especial a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que trata sobre as normas do Imposto de Renda.

2. A Lei Federal nº 12.350/2010 através de seu artigo 44 acrescentou o artigo 12-A na Lei Federal nº 7.713/1988, estabelecendo que os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

3. O § 7o desse mesmo artigo determinou que os rendimentos recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação dessa Lei (21.12.2010), poderão ser tributados na forma desse artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

4. A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, estabeleceu em seu artigo 2º que o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os rendimentos do trabalho e os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

5. O fato de as novas normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física terem retroagido ao ano calendário de 2010 não implicou na sua efetiva implementação em folha de pagamento, na medida em que todos os critérios e procedimentos que envolveram a matéria já estavam sedimentados nos termos das legislações vigentes à época.

6. Na elaboração da DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte e dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte referentes ao ano calendário de 2010 foram observadas as normas legais até então vigentes e a Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, sendo que os valores de que trata o item precedente foram declarados como rendimentos tributáveis.

7. As alterações nos critérios até então adotados se originaram em função do encaminhamento, pela Delegacia Especial de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, do Ofício nº 206/2011/DEFIS/SPO/GAB, no qual esse Órgão Federal alerta o Estado de São Paulo acerca da necessidade de observância das disposições contidas no artigo 12-A na Lei Federal nº 7.713/1988, incluído Lei Federal nº 12.350/2010, no sentido de ser retificada a DIRF anteriormente transmitida, e, consequentemente, o Comprovante de Rendimentos fornecido aos servidores envolvidos.

8. Por essa razão tanto a DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte quanto os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte referentes ao ano calendário de 2010 foram retificados, situação essa que abrange um total de 151.138 (cento e cinquenta e um mil e cento e trinta e oito) servidores.

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