Decreto nº 47.441 de 2002
Volume 112 - Número 238 - São Paulo, sexta-Feira, 13 de dezembro de 2002
(Revogado pelo Decreto nº. 51245, de 3 de novembro de 2006)
Disciplina o recadastramento geral de inativos, instituído pelo Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - O recadastramento geral de inativos, instituído pelo Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997
, fica disciplinado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos que percebem proventos
ou complementação de aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado
de São Paulo, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar e demais autarquias do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos pensionistas:
- da Revolução Constitucionalista de 1932, a que se refere a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1.978, alterada
pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1.983;
- parlamentares e os de caráter especial;
- que percebem complementação de aposentadoria pela Administração Direta.
Artigo 3º - O recadastramento de que trata este decreto deverá ser feito nas agências do Banco do Estado de
São Paulo S.A. - BANESPA ou do Banco Nossa Caixa S.A.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os inativos e pensionistas que percebem seus
proventos ou pensões em agências de outras rede bancárias e em casos excepcionais previstos em instruções
complementares, que deverão se recadastrar no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo único dada pelo artigo 2º do Decreto
nº 49.077, DE 28 de outubro de 2004)
ORIGINAL:
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os inativos e pensionistas que percebem seus
proventos ou pensões em agências de outras redes bancárias e em casos excepcionais previstos em instruções
complementares, que deverão se recadastrar na Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica.
Artigo 4º - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto, terão suspensos os
pagamentos dos proventos e do valores das pensões.
Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização
do recadastramento junto às agências do BANESPA - Grupo Santander Banespa ou do Banco Nossa Caixa S.A., ou no
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da
Fazenda. (Redação do parágrafo único dada pelo artigo 2º do Decreto nº 49.077, DE 28 de outubro de 2004)
ORIGINAL:
Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo, serão restabelecidos quando da
regularização do recadastramento junto às agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, do Banco Nossa
Caixa S.A. ou na Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 5º - A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, fica
incumbida de coordenar, controlar e acompanhar o recadastramento de que trata este decreto. (Revogado pelo
artigo 5º do Decreto nº 49077, de 28 de outubro de 2004)
Artigo 6º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a Secretaria da Fazenda baixarão instruções
complementares à execução deste decreto. (Regulamentada pela Resolução Conjunta CC/SF-1, de 08 de Janeiro de 2003);
(Revogado pelo artigo 5º do Decreto nº 49077, de 28 de outubro de 2004)
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de dezembro de 2002.