Decreto nº 51.245 de 2006
Volume 116 • Número 210 • São Paulo, sábado, 4 de novembro de 2006
Dispõe sobre o recadastramento geral de inativos, de beneficiários de pensão especial e de complementação de
aposentadoria e dá providências correlatas.
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade
de atualização periódica de cadastros de inativos que percebem proventos e complementação pelos órgãos da Administração
Direta e Autárquica do Estado, decreta:
Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos que percebem proventos ou
complementação de aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado de
São Paulo, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar e demais autarquias do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos pensionistas:
- da Revolução Constitucionalista de 1932, a que se refere a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada
pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983;2. parlamentares e os de caráter especial;
- que percebem complementação de aposentadoria pela Administração Direta.
Artigo 2º - O recadastramento de que trata este decreto deverá ser feito nas agências do Banco Nossa Caixa S.A..
Parágrafo único - Os inativos e pensionistas que percebem seus proventos ou pensões em agências de outras redes
bancárias e em casos excepcionais previstos em instruções complementares, deverão se recadastrar no Departamento de
Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, na forma a ser estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
Artigo 3º - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto, terão suspensos os pagamentos
dos proventos e dos valores das pensões.
Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o “caput” deste artigo serão restabelecidos quando da regularização
do recadastramento junto às agências do Banco Nossa Caixa S.A., ou no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da
Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, fica
incumbida de coordenar, controlar e acompanhar, mensalmente, o recadastramento de que trata este decreto.
Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de dezembro
de 2006, ficando revogados os Decretos nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, nº 44.283, de 28 de setembro de 1999, nº
44.284, de 28 de setembro de1999, nº 47.441, de 12 de dezembro de 2002 e nº 49.077, de 28 de outubro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2006.
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 2006.