Decreto nº 52.513
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias
destinadas à satisfação de compromissos assumidos com órgãos do poder público estadual, federal e municipal e
entidades de classe constituídas de servidores estaduais desde que autorizem a consignação em contratos ou outros
instrumentos lavrados para esse fim com as entidades consignatárias.
Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:
-
as cooperativas formadas por servidores públicos estaduais, organizadas de acordo com a lei e que possuam
armazéns próprios;
-
as sociedades anônimas ou de economia mista nas quais o Poder Público seja acionista majoritário, para fins de
seguros em geral.
Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas somente serão admitidas com consignatárias desde que
preencham as seguintes condições:
-
depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer
título;
-
por disposição estatutária expressa, sejam exercidas gratuitamente todas as funções gestoras da entidade.
Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
-
amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, Caixa
Econômica do Estado de São Paulo e entidades de servidores públicos estaduais comprovadamente idôneas;
-
contribuição para a previdência social;
-
contribuições estatutárias de entidades de servidores estaduais;
-
quotas-partes de sociedades cooperativas formadas por servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de
mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;
-
prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;
-
quaisquer outros que os servidores do Estado forem obrigados a pagar em virtude de lei.
Artigo 5.º - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, de 75% (setenta e cinco
por cento) dos vencimentos do servidor.
Artigo 6.º - A consignatária, sob pena de perder definitivamente a faculdade de obter consignação em folha
de pagamento, fica, à vista de pedido escrito do consignante, obrigada a cancelar os descontos a seu favor, desde
que esteja quite com os cofres sociais, por compromissos assumidos.
Artigo 7.º - Facultativamente, as entidades constituídas por servidores públicos estaduais, reconhecidas
de utilidade pública, que tenham mais de 5.000 (cinco mil) sócios, admitidas como consignatárias, poderão celebrar
contrato com a PRODESP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, para desdobramento dos
descontos, de acordo com a sua natureza.
Artigo 8.º - No ato do pagamento às entidades de classe e cooperativas consignatárias serão descontados 5%
(cinco por cento) do valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço.
Parágrafo único - Para as consignatárias que celebrarem contrato com a PRODESP, de acordo com o disposto no
artigo anterior, essa taxa será de 2% (dois por cento) independentemente do custo dos serviços executados por
aquela Companhia.
Artigo 9.º - Serão mantidas todas as consignações autorizadas nos termos do Decreto nº 51.038
, de 9 de dezembro de 1968.
Artigo 10.º - Dentro de 30 (trinta) dias o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda baixará as normas
disciplinadoras à execução deste decreto.
Artigo 11.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto nº 51.038, de 9 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agosto de 1970. Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
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