EM Interministerial nº 176, de 16 de setembro de 2003

MF / MPS



Excelentíssimo Senhor Presidente da República,


Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória com força de lei, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

  1. Trata-se, Senhor Presidente, de medida destinada a permitir que os Empregados autorizem o desconto em folha de pagamentos de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, aumentando seu acesso ao crédito, presumivelmente a juros mais baixos que os atualmente disponíveis;
  2. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, um dos principais componentes do elevado custo dos empréstimos e financiamentos disponíveis aos cidadãos está relacionado ao risco potencial de inadimplência por parte dos tomadores. Tais riscos são estimados pelas Instituições Financeiras com base em modelos estatísticos próprios, e repassados às taxas de juros exigidas nas diversas formas de crédito oferecidas à clientela;
  3. Neste sentido, a possibilidade de Consignação das prestações em folha de pagamento, em caráter irrevogável e irretratável, por parte do Empregado, virtualmente elimina o risco de inadimplência nessas operações, permitindo a substancial redução deste componente na composição das taxas de juros cobradas;
  4. De outra parte, a segurança proporcionada por este tipo de operação deverá garantir um grande interesse na sua realização por parte das Instituições Financeiras, induzindo forte competição entre estas, e melhorando as condições oferecidas aos tomadores;
  5. A Medida Provisória cuja edição estamos propondo confere aos Empregados o direito de contratar as operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil com autorização para a Consignação em folha do valor das prestações;
  6. Também institui as obrigações do Empregador no tocante ao fornecimento das informações necessárias à contratação, e à implementação dos descontos autorizados pelos Empregados. É autorizado ao Empregador o ressarcimento dos custos operacionais e bancários acarretados à rotina da Empresa pelas operações de retenção e repasse do valor das prestações autorizadas pelo Empregado;
  7. No intuito de possibilitar economia de escala às operações, é autorizada a celebração de acordos entre Instituições Financeiras e Empresas e/ou Entidades Sindicais para o estabelecimento de parâmetros financeiros e condições gerais aplicáveis aos Empregados. Tais acordos, uma vez celebrados, facilitarão o acesso ao crédito, e poderão prever a absorção dos custos operacionais do Empregador pela Instituição Financeira, evitando o ônus para o Empregado. São conferidas às Entidades Sindicais as prerrogativas de avalizar os acordos firmados pelo Empregador, e negociar o valor dos custos a serem imputados aos Empregados;
  8. Promovem-se, ainda, os necessários ajustes na lei que regula o Regime Geral de Previdência Social para que os Aposentados e Pensionistas do INSS também possam usufruir desta nova prerrogativa. Para conferir segurança financeira e jurídica às operações realizadas com este público, fica vedada a solicitação de alteração da Instituição Financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização;
  9. O regulamento a ser baixado em seguida à edição da Medida Provisória disporá sobre as normas e condições de operacionalização do mecanismo de Consignação em folha, permitindo eventuais aperfeiçoamentos futuros;
  10. A introdução do mecanismo proposto insere-se no conjunto de medidas que o Governo de Vossa Excelência vem implementando com o objetivo de promover o crescimento sustentado da economia sem comprometer o equilíbrio e a responsabilidade fiscal;
  11. Entendemos que o alcance social da providência em questão, bem assim os esperados impactos positivos sobre a economia e a sociedade, atestam o preenchimento dos requisitos de relevância e urgência previstos no Artigo 62 da Constituição para a edição de Medida Provisória.

Respeitosamente,


Bernard Appy


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