Instrução DDP/G nº 5/2002
DIARIO OFICIAL DO ESTADO – 28/08/2002 - Seção I
INSTRUÇÃO DDP/G nº 05, DE 27/08/2002
O Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Resolução SF 18, de
28 de maio de 1986, que regulamentou o Decreto nº 25.253, de 27 de maio de 1986,
versando sobre as Consignações em Folha de Pagamento, baixa a presente instrução:
I - Para implantações, alterações e cancelamentos de consignações em folha de pagamento, as Entidades Consignatárias deverão
encaminhar ou transmitir os formulários eletrônicos diretamente à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
- PRODESP, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, podendo ser utilizados os formulários modelos antigos até 31 de dezembro
de 2002.
II - Quando do encaminhamento ou transmissão do formulário eletrônico à PRODESP, a entidade consignatária deverá comunicar o
fato à Divisão de Estudos e Informações do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, para autorização do processamento.
III - O modelo do formulário eletrônico, referido no inciso I, consta do Manual de consignações elaborado pela PRODESP.
IV - Cada tipo de consignação será identificado por um código composto de 2 (dois) dígitos denominados espécies.
V - Cada Entidade Consignatária poderá utilizar até 6 (seis) espécies, desde que devidamente autorizadas pelo Departamento de
Despesa de Pessoal do Estado.
VI - Conforme a "Espécie", discriminada no anexo I da presente instrução, as consignações poderão ser efetuadas sob 3 (três)
formas:
a) por tempo indeterminado;
b) em quantidade definida de parcelas.
VII - A entidade consignatária deverá, sempre que proceder a inclusão ou alteração do desconto, observar o limite estabelecido
no artigo 6º do Decreto nº 25.253, de 27 de maio de 1986.
VIII - O valor da mensalidade social deverá obedecer o estabelecido no Estatuto da Entidade Consignatária.
IX - A Entidade Consignatária deverá, quando houver reajuste das espécies consignáveis em folha, comunicar ao Departamento de
Despesa de Pessoal do Estado, desde que aprovados em Assembléia, encaminhando as Atas e Ofícios Circulares que comprovem a
comunicação aos associados.
X - A Entidade Consignatária deverá manter arquivado toda documentação comprobatória que der origem à consignação em folha de
pagamento com suas respectivas autorizações, podendo ser solicitada pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a qualquer
momento.
XI - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução DDP/G nº 7,
de 17 de novembro de 1986.
ANEXO I
Espécies passíveis de Consignação |
Código |
Denominação |
11 |
Jurídico |
13 |
Mensalidade Habitacional |
15 |
Fundo Mútuo em Geral |
16 |
Auxílio Mútuo |
17 |
Turismo |
19 |
Previdência Privada |
20 |
Previdência Social |
21 |
Assistência Médica em Geral |
22 |
Assistência Odontológica |
23 |
Despesa Hospitalar |
24 |
Pecúlio em Geral |
25 |
Pecúlio Aposentadoria |
26 |
Pecúlio Acidente |
27 |
Auxílio Funeral |
28 |
Pensão em Geral |
30 |
Mensalidade |
31 |
Contribuição Estatutária |
32 |
Título Expansão Social |
33 |
Clube de Campo |
35 |
Pesquisa didático-jurídico |
36 |
Divulgação |
40 |
Cooperativa-Quotas |
41 |
Aquisição de Mercadorias (Cooperativa) |
42 |
Empréstimo - Cooperativa de Crédito - Lei 9.084/95 |
50 |
Seguros em Geral |
51 |
Seguros de Vida em Grupo |
52 |
Seguro de Vida A |
53 |
Seguro de Vida B |
54 |
Seguro Individual |
55 |
Seguro Acidentes - Pessoal e/ou Coletivo |
57 |
Seguro Educacional |
58 |
Seguro Saúde |
59 |
Assistência Oftalmológica |
60 |
Mensalidade Educacional |
61 |
Crédito Imobiliário - CEF |
62 |
Empréstimo Pessoal - CEF |
63 |
Aquisição p/ Equip. de Microinformática - CEF |
64 |
Crédito Pessoal (Nossa Caixa) |
65 |
Financiamento de Veículos (Nossa Caixa) |
66 |
Financiamento Imobiliário (Nossa Caixa) |
67 |
Aquisição de Medicamentos |
|
Topo