Instrução DDP/G nº 5/2002

DIARIO OFICIAL DO ESTADO – 28/08/2002 - Seção I

INSTRUÇÃO DDP/G nº 05, DE 27/08/2002

O Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Resolução SF 18, de 28 de maio de 1986, que regulamentou o Decreto nº 25.253, de 27 de maio de 1986, versando sobre as Consignações em Folha de Pagamento, baixa a presente instrução:

I - Para implantações, alterações e cancelamentos de consignações em folha de pagamento, as Entidades Consignatárias deverão encaminhar ou transmitir os formulários eletrônicos diretamente à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, podendo ser utilizados os formulários modelos antigos até 31 de dezembro de 2002.

II - Quando do encaminhamento ou transmissão do formulário eletrônico à PRODESP, a entidade consignatária deverá comunicar o fato à Divisão de Estudos e Informações do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, para autorização do processamento.

III - O modelo do formulário eletrônico, referido no inciso I, consta do Manual de consignações elaborado pela PRODESP.

IV - Cada tipo de consignação será identificado por um código composto de 2 (dois) dígitos denominados espécies.

V - Cada Entidade Consignatária poderá utilizar até 6 (seis) espécies, desde que devidamente autorizadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.

VI - Conforme a "Espécie", discriminada no anexo I da presente instrução, as consignações poderão ser efetuadas sob 3 (três) formas:

a) por tempo indeterminado;

b) em quantidade definida de parcelas.

VII - A entidade consignatária deverá, sempre que proceder a inclusão ou alteração do desconto, observar o limite estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 25.253, de 27 de maio de 1986.

VIII - O valor da mensalidade social deverá obedecer o estabelecido no Estatuto da Entidade Consignatária.

IX - A Entidade Consignatária deverá, quando houver reajuste das espécies consignáveis em folha, comunicar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, desde que aprovados em Assembléia, encaminhando as Atas e Ofícios Circulares que comprovem a comunicação aos associados.

X - A Entidade Consignatária deverá manter arquivado toda documentação comprobatória que der origem à consignação em folha de pagamento com suas respectivas autorizações, podendo ser solicitada pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a qualquer momento.

XI - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução DDP/G nº 7, de 17 de novembro de 1986.

ANEXO I

Espécies passíveis de Consignação
Código Denominação
11 Jurídico
13 Mensalidade Habitacional
15 Fundo Mútuo em Geral
16 Auxílio Mútuo
17 Turismo
19 Previdência Privada
20 Previdência Social
21 Assistência Médica em Geral
22 Assistência Odontológica
23 Despesa Hospitalar
24 Pecúlio em Geral
25 Pecúlio Aposentadoria
26 Pecúlio Acidente
27 Auxílio Funeral
28 Pensão em Geral
30 Mensalidade
31 Contribuição Estatutária
32 Título Expansão Social
33 Clube de Campo
35 Pesquisa didático-jurídico
36 Divulgação
40 Cooperativa-Quotas
41 Aquisição de Mercadorias (Cooperativa)
42 Empréstimo - Cooperativa de Crédito - Lei 9.084/95
50 Seguros em Geral
51 Seguros de Vida em Grupo
52 Seguro de Vida A
53 Seguro de Vida B
54 Seguro Individual
55 Seguro Acidentes - Pessoal e/ou Coletivo
57 Seguro Educacional
58 Seguro Saúde
59 Assistência Oftalmológica
60 Mensalidade Educacional
61 Crédito Imobiliário - CEF
62 Empréstimo Pessoal - CEF
63 Aquisição p/ Equip. de Microinformática - CEF
64 Crédito Pessoal (Nossa Caixa)
65 Financiamento de Veículos (Nossa Caixa)
66 Financiamento Imobiliário (Nossa Caixa)
67 Aquisição de Medicamentos
 

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