Instrução UCRH N° 01/2003

Unidade Central de Recursos Humanos

Procedimentos relativos à isenção do pagamento da contribuição previdenciária, prevista no artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003.

A responsável pela Unidade Central de Recursos Humanos, devidamente autorizada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, no Expediente PB 101003/2003, e à vista do Parecer AJG nº 651/2003, objetivando a padronização dos procedimentos administrativos, dos Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal, das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, para a aplicação do disposto no artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003, que instituiu contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo, expede a presente instrução:

  1. Ficarão isentos do pagamento da contribuição previdenciária, instituída pela Lei Complementar n° 943, de 23 de junho de 2003, até a data da aposentadoria compulsória, os servidores públicos que tenham preenchido ou vierem a preencher todos os requisitos para fins de aposentadoria voluntária com proventos integrais, de acordo com a legislação vigente, e que permanecerem em atividade no serviço público.

  2. A data a ser considerada para fins de isenção da contribuição previdenciária será a seguinte:

    1.1. para os servidores que já preencheram ou vierem a preencher as exigências para aposentadoria voluntária com proventos integrais até 22/09/2003, a partir de 23/09/2003;

    1.2. para os demais, a partir do dia seguinte à data em que vierem a preencher as exigências para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

  3. A comprovação do atendimento de todos os requisitos exigidos para a passagem à inatividade com proventos integrais, para fins da isenção de que trata esta instrução, se dará por meio de certidão, expedida pelos órgãos competentes, devidamente ratificada pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, e publicada no Diário Oficial do Estado.

  4. Os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal, mediante requerimento do servidor em nome do qual tiver sido expedida e publicada a certidão de que trata o item 3 (Anexo I), deverão preencher o formulário correspondente ao Anexo II, e enviá-lo ao órgão pagador, o qual tomará as providências para que se deixe de efetuar o desconto da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003.

  5. Na hipótese de acumulação remunerada de cargos e/ou funções-atividades, as providências descritas no item 4 deverão ser adotadas para cada uma das situações.

  6. O disposto nesta Instrução não se aplica aos servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

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