Instrução UCRH N° 01/2004

Publicado em 06/03/2004

Procedimentos relativos ao abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19, publicada no D.O.E. de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida emenda.

A Responsável pela Unidade Central de Recursos Humanos, devidamente autorizada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, no Expediente PB 101003/2003, expede a presente instrução, objetivando a padronização dos procedimentos administrativos, dos Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal, das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, para aplicação do disposto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19, publicada no D.O.E. de 31 de dezembro de 2003, bem como do disposto no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida emenda, que instituiu o abono de permanência eqüivalente ao valor da contribuição previdenciária, aos servidores que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais ou que vierem a completá-las, de acordo com a legislação vigente, até a data da aposentadoria compulsória, e desde que permaneçam em atividade no serviço público estadual:

  1. Os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal, mediante requerimento do servidor (Anexo I), que preencha as exigências para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, de acordo com a legislação vigente, e tiver certidão de liquidação de tempo, ratificada e publicada, deverão preencher o Formulário (Anexo II), e enviá-lo ao órgão pagador, para as providências cabíveis à concessão do abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19, publicada no D.O.E . de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida emenda.

  2. A prova hábil necessária para comprovação das exigências para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, é a certidão de liquidação de tempo, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos respectivo.

  3. Na hipótese de acumulação remunerada, para os servidores que preencham as exigências para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, em um ou nos dois cargos e/ou funções-atividades ocupados, os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal deverão preencher um Formulário (Anexo II) para cada uma das situações.

  4. À medida que os servidores públicos vierem a completar as exigências para a aposentadoria voluntária, de acordo com a legislação vigente, e requererem a certidão de liquidação de tempo, os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal, à vista dessa certidão ratificada e publicada, deverão preencher e assinar o Formulário (Anexo II), e enviá-lo ao órgão pagador, para as devidas providências, independente de requerimento do servidor.

  5. Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária integral anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, até 31/12/2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/04/2004.

    O período de 01/01/2004 a 31/03/2004 não estará sujeito à contribuição previdenciária, nos termos do § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

    Assim, para os servidores que já apresentaram requerimento nos termos da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003 e Instrução UCRH nº 001, de 21 de agosto de 2003, a concessão do abono de permanência será automática, a partir de 01/04/2004, ficando dispensados de novo requerimento.

  6. Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária proporcional anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, até 31/12/2003, a data a ser considerada para concessão do abono de permanência é 01/01/2004.

  7. A partir de 01/01/2004, aos servidores que vierem a preencher as referidas exigências, quer seja pela aposentadoria voluntária integral ou proporcional, a concessão do abono de permanência dar-se-á a contar da data em que vier a completá-las, de acordo com os dados constantes da certidão de liquidação de tempo, ratificada e publicada.

  8. O disposto nesta instrução não se aplica aos servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

  9. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2004, ficando revogada a Instrução UCRH nº 001/2003 de 21, publicada em 22 de agosto de 2003 e retificada em 26 de agosto de 2003.

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