Lei Complementar nº 943 de 2003
Publicação Volume 113 - Número 116 - São Paulo, terça-Feira, 24 de junho de 2003.
Institui contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos
militares do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída contribuição previdenciária mensal destinada ao custeio de aposentadoria e reforma
, nos termos desta lei complementar.
Artigo 2º - São contribuintes obrigatórios:
-
os servidores públicos da Administração direta, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
do Tribunal de Contas do Estado;
-
os servidores das autarquias, inclusive as de regime especial, não submetidos ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho;
-
os membros da Magistratura e do Ministério Público, bem como os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
- os militares da ativa do Estado;
-
os servidores pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de
1971, pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, e pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989;
-
os servidores extranumerários de que trata o artigo 324 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
- os servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
- os servidores em disponibilidade.
Parágrafo único - Na hipótese de acumulação remunerada, a contribuição será devida em relação a cada um dos cargos
ou das funções-atividades ocupados.
Artigo 3º - O custeio das aposentadorias e das reformas será atendido pela contribuição previdenciária mensal dos
contribuintes obrigatórios indicados no artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 4º - A contribuição previdenciária mensal de que trata esta lei complementar corresponderá à alíquota de
5% (cinco por cento) sobre o valor constituído por vencimentos ou salários, vantagens pessoais e demais vantagens de
qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, excetuados o salário-esposa, o salário-família, as diárias, as ajudas
de custo, o auxílio-transporte e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 1° - O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição a que se refere esta lei
complementar.
§ 2° - Para os casos de acumulação remunerada, considerar-se-á, para fins de contribuição, o somatório das remunerações
percebidas, observado o disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 5º - A contribuição de que trata esta lei complementar será recolhida na data do pagamento dos vencimentos
ou salários, mediante desconto mensal na folha de pagamento.
§ 1° - O contribuinte deverá recolher diretamente a contribuição quando:
- deixar, por qualquer motivo, temporariamente, de perceber vencimentos ou salários;
-
afastar-se do cargo ou da função-atividade, com prejuízo de vencimentos ou de salários, para exercer mandato eletivo
municipal, estadual ou federal, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal e do "caput" do artigo 125 da
Constituição Estadual.
§ 2º - Nas hipóteses mencionadas no item 2 do parágrafo anterior, a alíquota incidirá sobre a remuneração relativa ao
cargo ou à função-atividade de que o contribuinte é titular.
Artigo 6º - Os recursos provenientes da contribuição instituída por esta lei complementar serão destinados
, exclusivamente, para compor o custeio dos proventos das aposentadorias dos servidores públicos e das reformas dos
militares do Estado, consignados em rubrica própria do orçamento.
Artigo 7º - Os recursos de que trata esta lei complementar serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos
90 (noventa) dias da data da publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O servidor abrangido por esta lei complementar, que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária ou vier a completá-las, de acordo com a legislação vigente, e que permanecer em atividade no
serviço público, ficará isento do pagamento da contribuição previdenciária até a data da aposentadoria compulsória.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2003.
GERALDO ALCKIMIN
Eduardo Refinetti Guardiã
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico_Legislativa, aos 23 de junho de 2003.