Lei Complementar nº 7 de 1970
		
		
			Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de Setembro de 1970.
		
		
			Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.
		
		
			O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
		
	
        
			Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover 
			a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
        
        
            § 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos
            da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela
            Legislação Trabalhista.
		
        
            § 2º - A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação 
			empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 
			desta Lei.
        
        
            Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído 
			por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
        
        
            Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o 
			fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.
        
        
            Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:
        
        
			- 
				a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o 
				seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;
			
 
			- 
				a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue: 
			
 
        
        
			- no exercício de 1971, 0,15%;
 
            - no exercício de 1972, 0,25%;
 
            - no exercício de 1973, 0,40%;
 
            - no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.
 
        
        
            § 1º - A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos 
			fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:
        
        
			- no exercício de 1971 -> 2%;
 
            - no exercício de 1972 - 3%; 
 
            - no exercício de 1973 e subseqüentes - 5%. 
 
        
        
            § 2.º - As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de 
			mercadorias participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de, recursos próprios 
			de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.
        
        
            § 3º- As empresas a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de 
			Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as 
			percentagens previstas neste artigo.
        
        
            § 4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão 
			para o Fundo na forma da lei.
        
        
            § 5º - A Caixa Econômica Federal resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
        
        
            Art. 4.º - O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os 
			percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.
        
        
            Art. 5º - A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação 
			- Programa de Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.
        
        
            Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do 
			art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.
        
        
            Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no 
			faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.
        
        
            Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais 
			abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
        
        
			- 
				50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários 
				recebidos no período);
			
 
            - 
				os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados 
				pelo empregado.
			
 
        
        
            § 1º - Para os fins deste artigo, a Caixa Econômica Federal, com base nas Informações fornecidas pelas empresas, no prazo 
			de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, organizará um Cadastro - Geral dos participantes do Fundo
			, na forma que for estabelecida em regulamento.
        
        
            § 2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do 
			Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.
        
        
            § 3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado 
			na empresa.
        
        
            Art. 8º - As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas:
        
        
			- 
				pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do 
				Tesouro Nacional;
			
 
            - 
				pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; 
			
 
            - 
				pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as 
				provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens "a" e "b".
			
 
        
        
            Parágrafo único - A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento 
			do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota - parte produzida, pelo item c anterior, se 
			existir.
        
        
            Art. 9º - As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de participação são inalienáveis e i
			mpenhoráveís, destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador.
        
        
            § 1º - Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os valores 
			depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão 
			atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei.
        
        
            § 2º - A pedido do interessado, o saldo dos depósitos poderá ser também utilizado como parte do pagamento destinado à 
			aquisição da casa própria, obedecidas as disposições regulamentares previstas no art. 11.
        
        
            Art. 10º - As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não 
			gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdencíária em relação a quaisquer 
			prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.
        
        
            Parágrafo único - As importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito 
			da legislação trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão 
			sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
        
        
            
            Art. 11º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, a Caixa Econômica Federal submeterá 
			à aprovação do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribuição 
			dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação.
        
        
            Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu 
			recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.
        
        
            
            Art. 12º - As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração Pública
			federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis
			, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta, os critérios constantes dos Decretos - Leis nºs 200
			, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.
        
        
            
            Art. 13º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
        
        
            
            Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
        
        
            
            Brasília, 7 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
        
        
            Emilio G. Médici
            
            Alfredo Buzaid 
            Adalberto de Barros Nunes 
            Orlando Geisel 
            Mário Gibson Barboza 
            Antônio Delfim Netto 
            Mário David Andreazza 
            L. F. Cirne Lima 
            Jarbas G. Passarinho 
            Júlio Barata 
            Márcio de Souza e Mello 
            F. Rocha Lagoa 
            Marcus Vinícius Pratini de Moraes 
            Antônio Dias Leite Júnior 
            João Paulo dos Reis Velloso
 
            José Costa Cavalcanti 
            Hygino C. Corsetti. 
        
        
            Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  8 de setembro de 1970
        
                    
            
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