Lei Complementar nº 8 de 1970
Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de 1970.
Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios,
o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento
mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:
I - União:
1% (um por cento) das
receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas
a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5%
(um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:
- 1% (um por cento) das
receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades
da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento)
em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;
- 2% (dois por cento)
das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo
de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho
de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências
de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios,
do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro
décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional,
a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito
décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas
pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade,
civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios,
bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os
seguintes critérios:
- 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo
servidor, no período;
- 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços
prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo
somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar,
de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou
de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º
- O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá
contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo
na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Os depósitos
a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição
previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função
ou emprego.
§ 2º - As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei
Complementar, serão creditadas:
- pela correção monetária anual do saldo credor,
obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
-
pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido
dos depósitos;
- pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do
Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição
seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b.
§
3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado
ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos
da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir.
§ 4º - Por ocasião
de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez
do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu
nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua
falta, aos sucessores.
§ 5º - Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário
Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para
utilização total ou parcial na compra de casa própria.
§ 6º - O Banco do Brasil
S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil
S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações
diretas.
Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis
e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso
de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para
o privado, e vice-versa.
Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar
aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações,
bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
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