Lei Complementar nº 26 de 1975
Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975.
Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS)
e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976,
serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os
recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de
7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das
contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os
critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º
e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a
ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais,
o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.
Parágrafo único - Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam
salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional,
será assegurado, ao final de cada exercício financeiro, depósito mínimo equivalente
ao salário mínimo regional mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.
Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes
passarão a ser creditadas:
- pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
-
pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo
credor corrigido;
- pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP,
deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição
seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do
PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos
deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez
do titular da conta
individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso
de morte, será
pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com
a legislação específica de servidores
civis e militares ou, na falta daqueles, aos
sucessores do titular, nos termos da lei civil.
§ 2º - Será facultada, no final
de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada
das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art.
3º.
§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam
salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional,
será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que
permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas
as disponibilidades de suas contas individuais.
Art. 5º - É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles
a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, o sistema de aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento
e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1970, revogados
os arts. 8º e seu parágrafo, e 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 7,
de 7 de setembro de 1970, e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar
nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e as demais disposições em contrário (³).
Brasília, 11 de setembro de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
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