Lei nº 3.917

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – 25/11/1983 – SEÇÃO I

Dispõe sobre a consignação, na folha de pagamento do funcionalismo, de contribuições devidas a entidades de classe

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Artigo 1º – É assegurado às entidades de classe do funcionalismo público o direito de perceberem as respectivas contribuições por meio de consignação, nas folhas de pagamento dos funcionários e servidores públicos estaduais, mediante expressa autorização destes em cada caso e desde que a entidade satisfaça aos requisitos impostos pelo regulamento do artigo 116 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
    Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

João Sayad,
Secretário da Fazenda

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II).

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