Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003

DOU - 18/12/2003



Texto compilado
Conversão da Medida Provisoria nº 130, de 17 de setembro de 2003


Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Artigo 1º. Os Empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

Artigo 1º. Os Empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

Artigo 1º. Os Empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.097 , de 19 de janeiro de 2015)

Artigo 1º. Os Empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

Artigo 1º. Os Empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172 , de 21 de outubro de 2015)

§ 1º. O desconto mencionado neste Artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo Empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.

§ 1º. O desconto mencionado neste Artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo Empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015 )

§ 1º. O desconto mencionado neste Artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo Empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172 , de 21 de outubro de 2015)

  1. A amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)
  2. A utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)

§ 2º. O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do Caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste Artigo.

§ 3º. Os Empregados de que trata o Caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

§ 3º. Os Empregados de que trata o Caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Lei Federal nº 13.097 , de 19 de janeiro de 2015)

§ 4º. O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

§ 4º. O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Lei Federal nº 13.097 , de 19 de janeiro de 2015)

§ 5º. Nas operações de Crédito Consignado de que trata este Artigo, o Empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo Empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do Artigo 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 29 de março de 2016)

§ 5º. Nas operações de Crédito Consignado de que trata este Artigo, o Empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável: (Redação dada pela Lei Federal nº 13.313 , de 14 de julho de 2016)

  1. até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Redação dada pela Lei Federal nº 13.313, de 14 de julho de 2016)
  2. até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo Empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do Artigo 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.313, de 14 de julho de 2016)

§ 6º. A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do Artigo 2º da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 29 de março de 2016)

§ 6º. A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do Artigo 2º da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.313 , de 14 de julho de 2016)

§ 7º. O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas Instituições Consignatárias nas operações de Crédito Consignado de que trata este Artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 29 de março de 2016)

§ 7º. O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas Instituições Consignatárias nas operações de Crédito Consignado de que trata este Artigo. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.313 , de 14 de julho de 2016)

§ 8º. Cabe ao Agente Operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste Artigo, nos termos do Inciso II do Caput do Artigo 7º da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 29 de março de 2016)

§ 8º. Cabe ao Agente Operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste Artigo, nos termos do Inciso II do Caput do Artigo 7º da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.313 , de 14 de julho de 2016)

Artigo 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

  1. Empregador: A pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;

    Empregador: A pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o Empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

    Empregador: A pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o Empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Redação dada pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)
  2. Empregado: Aquele assim definido pela legislação trabalhista;
  3. Instituição Consignatária: A Instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no Caput do Artigo 1º;

    Instituição Consignatária: A Instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no Caput do Artigo 1º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

    Instituição Consignatária: A Instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no Caput do Artigo 1º; (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)
  4. Mutuário: Empregado que firma com Instituição Consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

    Mutuário: Empregado que firma com Instituição Consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

    Mutuário: Empregado que firma com Instituição Consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; (Redação dada pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

    Mutuário: Empregado que firma com Instituição Consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

    Mutuário: Empregado que firma com Instituição Consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)
  5. Verbas Rescisórias: As importâncias devidas em dinheiro pelo Empregador ao Empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

    Verbas Rescisórias: As importâncias devidas em dinheiro pelo Empregador ao Empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

    Verbas Rescisórias: As importâncias devidas em dinheiro pelo Empregador ao Empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho; (Vide Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014)
  6. Instituição Financeira Mantenedora: A Instituição a que se refere o Inciso III do Caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados; (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

    Instituição Financeira Mantenedora: A Instituição a que se refere o Inciso III do Caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados; (Incluído pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)
  7. Desconto: Ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo Empregador ao Empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

    Desconto: Ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo Empregador ao Empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; (Incluído pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

    Desconto: Ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo Empregador ao Empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

    Desconto: Ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo Empregador ao Empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)
  8. Remuneração Disponível: Os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as Consignações Compulsórias. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

    Remuneração Disponível: Os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as Consignações Compulsórias. (Incluído pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

§ 1º. Para os fins desta Lei, são consideradas Consignações Voluntárias as autorizadas pelo Empregado.

§ 2º. No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

  1. A soma dos descontos referidos no Artigo 1º desta Lei não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da Remuneração Disponível, conforme definida em regulamento;

    A soma dos descontos referidos no Artigo 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da Remuneração Disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

    A soma dos descontos referidos no Artigo 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da Remuneração Disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)
    1. A amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; (Incluída pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)
    2. A utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; (Incluída pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)
  2. O total das Consignações Voluntárias, incluindo as referidas no Artigo 1º, não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definida em Regulamento.

Artigo 3º. Para os fins desta Lei, são obrigações do Empregador:

  1. Prestar ao Empregado e à Instituição Consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
  2. Tornar disponíveis aos Empregados, bem como às respectivas Entidades Sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2º deste Artigo;

    Tornar disponíveis aos Empregados, bem como às respectivas Entidades Sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

    Tornar disponíveis aos Empregados, bem como às respectivas Entidades Sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; (Redação dada pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)
  3. Efetuar os descontos autorizados pelo Empregado em folha de pagamento e repassar o valor à Instituição Consignatária na forma e no prazo previstos em Regulamento.

    Efetuar os descontos autorizados pelo Empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à Instituição Consignatária na forma e no prazo previstos em Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

    Efetuar os descontos autorizados pelo Empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à Instituição Consignatária na forma e no prazo previstos em Regulamento. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

§ 1º. É vedado ao Empregador impor ao Mutuário e à Instituição Consignatária escolhida pelo Empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu Regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

§ 2º. Observado o disposto em Regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao Empregador descontar na folha de pagamento do Mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.

§ 3º. Cabe ao Empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do Empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2º deste Artigo.

§ 3º. Cabe ao Empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do Empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

§ 3º. Cabe ao Empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do Empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)

§ 4º. Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu Regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

Artigo 4º. A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da Instituição Consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o Mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu Regulamento.

Artigo 4º. A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da Instituição Consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o Mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

Artigo 4º. A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da Instituição Consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o Mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu Regulamento. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)

§ 1º. Poderá o Empregador, com a anuência da Entidade Sindical representativa da maioria dos Empregados, sem ônus para estes, firmar, com Instituições Consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus Empregados.

§ 1º. Poderá o Empregador firmar com Instituições Consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus Empregados, podendo, nestes casos, a Entidade Sindical participar como anuente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

§ 1º. Poderá o Empregador, com a anuência da Entidade Sindical representativa da maioria dos Empregados, sem ônus para estes, firmar, com Instituições Consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus Empregados. (Vide Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014)

§ 1º. Poderá o Empregador, com a anuência da Entidade Sindical representativa da maioria dos Empregados, sem ônus para estes, firmar, com Instituições Consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus Empregados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

§ 1º. Poderá o Empregador, com a anuência da Entidade Sindical representativa da maioria dos Empregados, sem ônus para estes, firmar, com Instituições Consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus Empregados. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)

§ 2º. Poderão as Entidades e Centrais Sindicais, sem ônus para os Empregados, firmar, com Instituições Consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus Representados.

§ 2º. Poderão as Entidades e Centrais Sindicais, sem ônus para os Empregados, firmar, com Instituições Consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus Representados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

§ 2º. Poderão as Entidades e Centrais Sindicais, sem ônus para os Empregados, firmar, com Instituições Consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus Representados. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)

§ 3º. Uma vez observados pelo Empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1º ou no § 2º deste Artigo, não poderá a Instituição Consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

§ 3º. Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo Empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a Instituição Consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

§ 3º. Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo Empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a Instituição Consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

§ 3º. Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo Empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a Instituição Consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

§ 3º. Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo Empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a Instituição Consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)

§ 4º. Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao Empregado o direito de optar por Instituição Consignatária que tenha firmado acordo com o Empregador, com sua Entidade Sindical, ou qualquer outra Instituição Consignatária de sua livre escolha, ficando o Empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

§ 5º. No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2º deste Artigo, os custos de que trata o § 2º do Artigo 3º deverão ser negociados entre o Empregador e a Entidade Sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo Empregador nos acordos referidos no § 1º deste Artigo.

§ 6º. Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º deste Artigo, ou em acordo específico entre a Instituição Consignatária e o Empregador, a absorção dos custos referidos no § 2º do Artigo 3º pela Instituição Consignatária.

§ 7º. É vedada aos Empregadores, Entidades e Centrais Sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do Artigo 3º.

§ 8º. Fica o Empregador ou a Instituição Consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

§ 8º. Fica o Empregador ou a Instituição Consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos. (Incluído pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

Artigo 5º. O Empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às Instituições Consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao Mutuário, de sua remuneração mensal.

§ 1º. O Empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos Mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a Instituição Consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu Regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.

§ 2º. Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do Mutuário e não foi repassado pelo Empregador à Instituição Consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do Mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.

§ 3º. Caracterizada a situação do § 2º deste Artigo, o Empregador e os seus Representantes Legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.

Artigo 5º. O Empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às Instituições Consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao Mutuário de sua remuneração disponível. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

§ 1º. O Empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus Empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a Instituição Consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu Regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

§ 2º. Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do Mutuário e não tenha sido repassado pelo Empregador, ou pela Instituição Financeira Mantenedora, na forma do § 5º, à Instituição Consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do Mutuário em cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

§ 3º. Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do Empregador, ou da Instituição Financeira Mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus Representantes Legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

Artigo 5º. O Empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às Instituições Consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao Mutuário de sua remuneração disponível. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

§ 1º. O Empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus Empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a Instituição Consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu Regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

§ 1º. O Empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus Empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a Instituição Consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu Regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

§ 1º. O Empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus Empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a Instituição Consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu Regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)

§ 2º. Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do Mutuário e não tenha sido repassado pelo Empregador, ou pela Instituição Financeira Mantenedora, na forma do § 5º, à Instituição Consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do Mutuário em cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

§ 2º. Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do Mutuário e não tenha sido repassado pelo Empregador, ou pela Instituição Financeira Mantenedora, na forma do § 5º, à Instituição Consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do Mutuário em cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

§ 2º. Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do Mutuário e não tenha sido repassado pelo Empregador, ou pela Instituição Financeira Mantenedora, na forma do § 5º, à Instituição Consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do Mutuário em cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)

§ 3º. Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do Empregador, ou da Instituição Financeira Mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus Representantes Legais. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

§ 4º. No caso de falência do Empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos Mutuários, fica assegurado à Instituição Consignatária o direito de pedir, na forma prevista em Lei, a restituição das importâncias retidas.

§ 5º. O acordo firmado entre o Empregador e a Instituição Financeira Mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o Caput será da Instituição Financeira Mantenedora. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014) (Vigência)

§ 5º. O acordo firmado entre o Empregador e a Instituição Financeira Mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o Caput será da Instituição Financeira Mantenedora. (Incluído pela Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

Artigo 6º. Os titulares de Benefícios de Aposentadoria e Pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no Artigo 1º nas condições estabelecidas em Regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Artigo 6º. Os titulares de Benefícios de Aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no Artigo 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei Federal nº 10.953, de 27 de setembro de 2004)

Artigo 6º. Os titulares de Benefícios de Aposentadoria e Pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no Artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a Instituição Financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em Regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

Artigo 6º. Os titulares de Benefícios de Aposentadoria e Pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no Artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a Instituição Financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em Regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)

§ 1º. Para os fins do Caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

  1. As formalidades para habilitação das Instituições e Sociedades referidas no Artigo 1º;
  2. Os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
  3. As rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às Instituições Consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
  4. Os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às Instituições Consignatárias;
  5. O valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações;
  6. As demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º. Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no Caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo Beneficiário e repasse à Instituição Consignatária, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo Segurado.

§ 2º. Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no Caput deste Artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei Federal nº 10.953, de 27 de setembro de 2004)

  1. Retenção dos valores autorizados pelo Beneficiário e repasse à Instituição Consignatária nas operações de desconto, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo Segurado;
  2. Manutenção dos pagamentos do Titular do benefício na mesma Instituição Financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo Segurado.

§ 3º. É vedado ao Titular de benefício que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da Instituição Financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.

§ 3º. É vedado ao Titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da Instituição Financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei Federal nº 10.953, de 27 de setembro de 2004)

§ 4º. É facultada a transferência da Consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo Empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 5º. Os descontos e as retenções mencionados no Caput deste Artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. (Incluído pela Lei Federal nº 10.953, de 27 de setembro de 2004)

§ 5º. Os descontos e as retenções mencionados no Caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015)

§ 5º. Os descontos e as retenções mencionados no Caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)

  1. A amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)
  2. A utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei Federal nº 13.172, de 21 de outubro de 2015)

§ 6º. A Instituição Financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste Artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei Federal nº 10.953, de 27 de setembro de 2004)

Artigo 6º. A Equiparam-se, para os fins do disposto nos Artigos 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com Entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos. (Incluído pela Lei Federal nº 13.183, de 04 de novembro de 2015)

Artigo 7º. O Artigo 115 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 115. ...........................................................................................................................................

VI. Pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo Beneficiário, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

§ 1º. Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo má-fé.

§ 2º. Na hipótese dos Incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do Inciso II." (NR)

Artigo 8º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 17 de dezembro de 2003



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini



Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/12/2003.


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