Recadastramento

Conforme artigo 12 do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, as entidades consignatárias credenciadas deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, mediante encaminhamento de documentação especificada na Resolução SF nº 41, de 13 de junho de 2014 e conforme cronograma estabelecido por meio do Comunicado DDPE/G nº 2, de 13 de junho de 2014. O não recadastramento implica nas penalidades previstas no referido decreto.

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