Recadastramento
Conforme artigo 12 do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014,
as entidades consignatárias credenciadas deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses,
mediante encaminhamento de documentação especificada na
Resolução SF nº 41, de 13 de junho de 2014 e conforme cronograma estabelecido por meio do
Comunicado DDPE/G nº 2, de 13 de junho de 2014.
O não recadastramento implica nas penalidades previstas no referido decreto.