Parcela Isenta
Esclarecimento
A Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de julho de 2005, ao alterar
os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a
previdência social, estabeleceu no parágrafo 21, acrescido ao artigo 40 da CF, que:
“A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art.201 desta Constituição, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante.”
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Base legal
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Quem tem direito
Aposentados portadores de uma das doenças previstas no artigo 151 da
Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social, ainda que a moléstia
tenha sido adquirida após a aposentadoria.
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Relação das doenças
Tuberculose ativa; hanseníase, alienação metal; neoplasia maligna;
cegueira;paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget(osteíte deformante);síndrome da deficiência imunológica
adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
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Como será regularizado o desconto
- Aposentados por invalidez:
Caso a aposentadoria seja decorrente de umas das doenças elencadas, a Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe)
providenciará os acertos necessários à vista do laudo expedido pelo
Departamento Médico do Estado, independente de requerimento.
- Doenças adquiridas após a aposentadoria:
Mediante requerimento, o aposentado deverá apresentar o laudo expedido pelo
Departamento Médico do Estado, junto à Unidade Pagadora respectiva.
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