Parcela Isenta


Esclarecimento

A Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de julho de 2005, ao alterar os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, estabeleceu no parágrafo 21, acrescido ao artigo 40 da CF, que: “A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”

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Base legal

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Quem tem direito

Aposentados portadores de uma das doenças previstas no artigo 151 da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ainda que a moléstia tenha sido adquirida após a aposentadoria.

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Relação das doenças

Tuberculose ativa; hanseníase, alienação metal; neoplasia maligna; cegueira;paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget(osteíte deformante);síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

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Como será regularizado o desconto

  • Aposentados por invalidez: Caso a aposentadoria seja decorrente de umas das doenças elencadas, a Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe) providenciará os acertos necessários à vista do laudo expedido pelo Departamento Médico do Estado, independente de requerimento.
  • Doenças adquiridas após a aposentadoria: Mediante requerimento, o aposentado deverá apresentar o laudo expedido pelo Departamento Médico do Estado, junto à Unidade Pagadora respectiva.

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