GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

 

 

 

Descrição: Logo ePAT

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

- Como surgiu e o que é o ePAT

- As vantagens de se credenciar no ePAT

- Quem pode praticar atos.

- Requisitos de acesso.

- Assinatura eletrônica.

- Credenciamento.

- Especificação das peças a serem enviadas.

- Relação entre ePAT e DEC

- Anexação de peças e/ou documentos ao AIIM pelo próprio usuário do ePAT.

- Fale Conosco

 

- Como surgiu e o que é o ePAT

Até a publicação da Lei Paulista 10.941/2001, não havia qualquer previsão de uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais.

Visando, principalmente, ao aumento da celeridade processual e à transparência dos atos públicos, foram iniciados, em meados de 2008, os trabalhos de elaboração de um projeto de lei que contemplasse as iniciativas de modernização do processo administrativo tributário paulista.

                Após ampla discussão com os diversos setores da sociedade civil representados na Assembléia Legislativa paulista, foi promulgada a Lei n. 13.457, em 18 de março de 2009, contemplando um conjunto de dispositivos normativos para conferir validade jurídica aos atos efetuados por meio eletrônico.

Seguiu-se, então, a regulamentação da lei, mediante a edição do Decreto n. 54.486/2009. A Lei n.º 13.457/2009 e o Decreto n.º 54.486/2009 criaram um conjunto de regras que permitiram a implantação do processo digital. Para regulamentar as referidas normas, atribuindo-lhes maior eficácia, foi publicada, em 27.12.2010, a Portaria CAT-198 disciplinando o processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Esta Portaria foi modificada pela Portaria CAT 120/2011.

                Assim, surgiu o ePAT: o processo administrativo tributário eletrônico da Secretaria da Fazenda.

O ePAT será utilizado como meio eletrônico na lavratura do auto de infração, na tramitação dos processos administrativos tributários, para a prática e comunicação de atos e para a transmissão de peças processuais.

Para ter acesso ao ePAT, o interessado necessitará: possuir máquina com algumas características técnicas específicas (requisitos de acesso), ser portador de certificado digital que lhe confira uma assinatura eletrônica, credenciar-se no sistema e obedecer às especificações das peças processuais a serem enviadas. Uma vez habilitado no ePAT, o usuário ganhará uma série de vantagens.

 

- As vantagens de se credenciar no ePAT

                O credenciamento ao ePAT garante uma séria de vantagens:

·   Realização de atos processuais de qualquer lugar, sem a necessidade de deslocamento à repartição fiscal competente, bastando, para isso, ter um computador conectado à rede mundial de computadores (internet);

·   Horário ampliado para a realização dos atos processuais: a petição eletrônica enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando recebida no ePAT até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) horas do último dia do prazo legal para apresentá-la, observado o horário estabelecido para o estado de São Paulo;

·   Segurança proporcionada pela assinatura eletrônica com certificado digital;

·   Consulta ao processo a qualquer tempo e de qualquer lugar.

 

- Quem pode praticar atos.

                Os atos eletrônicos compreendem o envio de defesas, recursos, petições e a prática de atos processuais em geral. Eles serão realizados por meio eletrônico pelo usuário credenciado no ePAT.

                Podem ser usuários credenciados no ePAT o sujeito passivo e seus representantes devidamente habilitados.

                Todos estes usuários, desde que credenciados, poderão consultar o processo eletrônico no ePAT a qualquer tempo, com exceção dos atos decisórios, que estarão disponíveis apenas após publicação. Caso o sujeito passivo e seu representante habilitado não se credenciem no ePAT, a consulta ao processo eletrônico poderá ser permitida em equipamentos disponibilizados nas unidades de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda.

                O sujeito passivo credenciado no ePAT poderá utilizar funcionalidade própria do sistema para outorgar procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico. Neste caso, se o representante já for credenciado no ePAT, estará apto a atuar no processo eletrônico pela simples outorga da procuração. Por outro lado, se o representante ainda não for credenciado no ePAT, ele deverá providenciar o seu credenciamento para que possa exercer a representação no processo eletrônico.

                Enquanto o sujeito passivo não se credenciar no ePAT, poderá outorgar poderes ao seu representante para representá-lo no processo eletrônico, mediante instrumento de procuração impresso, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do CPF do outorgado. Neste caso, quando da prática do primeiro ato processual como representante do sujeito passivo, o outorgado deverá apresentar o instrumento de procuração à repartição competente da Secretaria da Fazenda para que seja digitalizado e inserido no sistema ePAT.

 

- Requisitos de acesso.

O acesso ao ambiente do ePAT está condicionado à observância de algumas características técnicas, tais como:

§    O acesso ao ambiente do ePAT está condicionado à observância de algumas características técnicas, tais como:

§  resolução mínima de tela de 1024 x 768 pixels;

§  Sistema Operacional MS Windows XP Service Pack 3 ou superior;

§  possuir Microsoft Visual C++ 2005, que está disponível para download, somente na versão em inglês, em http://www.microsoft.com/en-us/download/details.aspx?id=14431 (baixar e instalar o arquivo “vcredist_x86.exe”);

§  possuir Microsoft .NET Framework 4, disponível em:

§  http://www.microsoft.com/download/en/details.aspx?id=17851;

§  possuir a versão Java 6 update 30 ou superior;

§  possuir Adobe Reader 7 ou superior;

§  possuir Windows Installer 3.1 ou superior;

§  possuir Windows Internet Explorer 8 ou superior ;

§  possuir certificado A3 (token ou smartcard) vinculado à cadeia da ICP-Brasil, registrado em nome de pessoa física ou jurídica;

§  possuir instalados os certificados da cadeia de certificação específica do certificado utilizado. Os certificados para instalação poderão ser obtidos a partir da página do repositório da ICP-Brasil no endereço: http://www.iti.gov.br/

 

- Assinatura eletrônica.

                A assinatura eletrônica é a assinatura em meio digital que possibilita a identificação inequívoca do seu signatário.

                Para obtê-la é necessário um certificado digital, que deve ser emitido ou por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou também aquele emitido ou reconhecido pela Secretaria da Fazenda. Maiores informações sobre a obtenção do certificado estão disponíveis no endereço eletrônico www.iti.gov.br.

                A utilização de assinatura eletrônica é condição necessária para a realização do credenciamento no ePAT e garantia da autenticidade e integridade dos atos e peças processuais, bem como da identificação daquele que praticará atos no processo eletrônico.

                Por todos estes motivos, os detentores de assinatura eletrônica serão considerados, para todos os efeitos legais, responsáveis pelos atos praticados no ePAT. Em assim sendo, é de exclusiva responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

 

- Credenciamento.

                Aquele que já estiver credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC (previsto na Lei n. 13.918, de 22 de dezembro de 2009, regulamentada pelo Decreto n. 56.104, de 18 de agosto de 2010) não precisará efetuar credenciamento no ePAT, estando apto a acessar o ambiente do ePAT, desde que esteja vinculado a um determinado processo.

                Se necessário, o credenciamento do usuário será realizado quando ele efetuar o primeiro acesso ao ambiente do ePAT, mediante o aceite do termo de credenciamento no ePAT e fornecimento da senha PIN do certificado digital.

 

- Especificação das peças a serem enviadas.

                A apresentação e a juntada de documentos e peças eletrônicas serão feitas pelas partes, sem a intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda, sendo vedada a remessa duplicada de uma mesma peça processual.

                Realizado o ato processual eletrônico será fornecido o respectivo protocolo eletrônico.

                A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade de cada usuário, que deverá obedecer às prescrições contidas na Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009.

                Para tanto, o usuário deverá inserir no processo documentos e peças com as seguintes especificações:

a.      em formato pdf (portable document format), que não esteja protegido por qualquer tipo de senha e  que não tenha proteção contra extração de páginas. Exemplo: No Adobe Reader v10.0.0, o campo “Extração de Páginas” em “Arquivo” à “Propriedades” à “Segurança” deve ser igual a “Permitido”.

b.      em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes) cada, que serão gerados, assinados eletronicamente e transmitidos por meio de aplicativo próprio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;

c.       na sequência em que deverão constar no processo;

d.      em arquivos livres de vírus ou de ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do ePAT.

                Caso o sujeito passivo e seu representante habilitado não se credenciem no ePAT, a prática de atos processuais deverá ser efetuada mediante protocolo dos originais das peças processuais, provas e documentos em papel, juntamente com cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem digitalizados e inseridos no ePAT. Para tanto, além dos requisitos próprios da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, as peças processuais deverão ainda:

  1. conter folha de rosto consignando obrigatoriamente o número do auto de infração, o nome do sujeito passivo e o nome da peça;
  2. ser impressas usando caracteres pretos, em fonte de tamanho não superior a 18 e não inferior a 12, sobre folhas brancas, em tamanho A4 (210mm x 297mm), com gramatura de 75 a 90 gramas por metro quadrado, sem grampos, relevos ou qualquer tipo de encadernação, numeradas sequencialmente no canto superior direito.

Além disso, se as peças, provas e documentos contiverem informação no verso da folha, eles deverão ser apresentados em apartado, com a identificação “verso”, sob pena de desconsideração das informações ali consignadas.

Os documentos e peças assim produzidos e juntados ao processo eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

- Relação entre ePAT e DEC

O ePAT - processo administrativo tributário eletrônico da Secretaria da Fazenda – está previsto na Lei 13.457/2009, regulamentada pelo Decreto n.54.486/2009, Portaria CAT 198/2010 e Portaria CAT 120/2011.

Por sua vez, o DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte – está previsto na Lei n. 13.918, de 22 de dezembro de 2009, regulamentada pelo Decreto n. 56.104, de 18 de agosto de 2010.

A diferença crucial entre o DEC e o ePAT reside no fato de que a legislação do DEC é aplicável a qualquer contribuinte (autuado, ou não), enquanto que a legislação do ePAT é aplicável sobretudo ao contencioso administrativo tributário, caracterizado pela entrada de uma defesa referente à lavratura de um auto de infração e imposição de multa.

Tanto é que aquele que já estiver credenciado no DEC não precisará efetuar credenciamento no ePAT, pois já estará apto a acessar o ambiente do ePAT, desde que esteja vinculado a um determinado processo.

Observe-se que pelo DEC o contribuinte é notificado da lavratura do auto de infração e imposição de multa e demais comunicações e intimações não referentes ao contencioso. A partir do momento em que uma defesa relativa a um auto de infração é apresentada, o contencioso é instaurado e, neste instante, todas as intimações são efetuadas por meio do Portal do ePAT e pelo Diário Eletrônico. Em suma, após a apresentação de uma defesa, nenhum ato referente ao contencioso será comunicado por meio do DEC, mas sim, por meio do ePAT. Neste caso, é de inteira responsabilidade do contribuinte observar as normas atinentes ao processo eletrônico.

 

- Anexação de peças e/ou documentos ao AIIM pelo próprio usuário do ePAT.

A tarefa de anexar peças e/ou documentos a determinado auto de infração exigirá do usuário do ePAT a utilização de um aplicativo denominado GerupContr, que é disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

Também é necessário o uso do certificado digital.

Eventualmente, o usuário do ePAT poderá enfrentar alguns problemas de ordem técnica, tanto com o GerupContr e com o Certificado Digital. Para estes casos recomenda-se a leitura dos itens 4 – ENTRADA DE DOCUMENTOS, 5 – PROBLEMAS TÉCNICOS NA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO GERUPCONTR e 6 – PROBLEMAS TÉCNICOS REFERENTES AO CERTIFICADO DIGITAL, todos do Manual do ePAT, que está disponibilizado na tela inicial do Portal ePAT – Módulo do Contribuinte e ao final do presente texto.

 

FALE CONOSCO

Persistindo alguma dúvida ou surgindo a necessidade de efetuar alguma reclamação ou comentário, poderá ser acionado o serviço “Fale Conosco”.

Acesse também o Manual do ePat.

Caso os procedimentos constantes do Manual do ePAT não resolvam os problemas, acionar o canal “Fale Conosco”, munido, no mínimo, das seguintes informações: