Auxílio Funeral



O que é?


Benefício assistencial concedido ao cônjuge, companheiro(a) ou, na sua falta, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo.

Observação: Conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil, o Imposto de Renda é tributável na fonte e na declaração de ajuste anual.

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Perguntas e respostas da RFB - nº 228


São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas Empresas a título de complementação de rendimento, tais como: Seguro-Desemprego, Auxílio-Creche, Auxílio-Doença, Auxílio-Funeral, Auxílio-Pré-Escolar, Gratificações por Quebra de Caixa, Indenização Adicional por Acidente de Trabalho, etc ...?


SIM. Esses valores são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste.

São isentos apenas os rendimentos pagos pela Previdência Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que pagos pelo Empregador por força de convênios com Órgãos Previdenciários, e pelas Entidades de Previdência Privada, decorrentes de Seguro-Desemprego, Auxílio-Natalidade, Auxílio-Doença, Auxílio-Funeral e Auxílio-Acidente.

Perguntas e respostas da Receita Federal do Brasil (Rendimentos Tributáveis - Outros)

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Dispositivo Legal


  • Artigo 168 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com redação dada pelo Artigo 6º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 e Lei Complementar nº 1.123, de 01 de julho de 2010.
  • Artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, com redação dada pelo Artigo 7º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 e Lei Complementar nº 1.123, de 01 de julho de 2010.

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Critérios para Pagamento


  • O valor do Auxílio-Funeral corresponderá a 1(um) mês de remuneração.
  • O Auxílio-Funeral será pago, a título de Benefício Assistencial no valor de 1(um) mês de remuneração, ao cônjuge do Servidor ativo falecido, ou Procurador legalmente habilitado.
  • Na falta do cônjuge, o Auxílio-Funeral será pago ao companheiro(a) que comprove essa condição através de, no mínimo 3(três), documentos de que trata o Artigo 20, do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008, cujo valor corresponderá a 1(um) mês de remuneração.
  • Na falta de cônjuge e companheiro(a), o Auxílio-Funeral será pago a quem comprovar, com Nota Fiscal em seu nome, a despesa do funeral, cujo valor corresponderá a 1(um) mês de remuneração do Servidor falecido.
  • No caso de integrantes da carreira da Policial Civil, de Agente de Segurança Penitenciária ou de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o Benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1(um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de Alvará Judicial.
  • O pagamento do Auxílio-Funeral, no caso em que as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude de contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante a apresentação de Alvará Judicial.

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Como Solicitar?


Em se tratando de Servidores pertencentes às Secretarias, encaminhar à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe) requerimento e cópias autenticadas dos seguintes documentos:

  • Requerimento conforme o modelo;
  • Cópia da Certidão de Óbito;
  • Comprovante de despesas em nome do(a) requerente (Nota Fiscal / Nota de Serviços, constando o CNPJ). Será aceita cópia do comprovante de despesas somente com a apresentação do original para cotejo ou Alvará Judicial (documento original);
  • Cópia do CPF e RG (requerente);
  • Certidão de casamento atualizada (quando requerido pelo cônjuge).
  • Comprovante de conta bancária (cópia do cartão, comprovante bancário ou declaração fornecida pelo respectivo Banco).

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Onde Solicitar?


Unidades Endereço Código da área Telefones
CDPe-1
CAPITAL
Av. Rangel Pestana, 300 - 13º Andar / Centro
01017-911          São Paulo - SP
cdpe1@fazenda.sp.gov.br
11 3243-3506
3243-3531
3243-3767
3243-4744
Fax: 3243-4416
CDPe-2
CAPITAL
Av. Rangel Pestana, 300 - 13º Andar / Centro
01017-911          São Paulo - SP
cdpe2@fazenda.sp.gov.br
11 3243-3716
3243-4291
3243-4366
3243-9255
CDPe-3
CAPITAL
Av. Rangel Pestana, 300 - 7º andar / Centro
01017-911          São Paulo - SP
cdpe3@fazenda.sp.gov.br
11 3243-3838
CRDPe-1
SANTOS
PRAÇA ANTONIO TELLES, 28 - CENTRO
11013-925          SANTOS - SP
crdpe1@fazenda.sp.gov.br
13 3226-7300
CRDPe-2
TAUBATÉ
Travessa Rochi Antônio Bonafé, 50 - Jardim Sandra Maria
12081-020          Taubaté - SP
crdpe2@fazenda.sp.gov.br
12 3608-2020
3608-2023
3608-2016
3608-2018
CRDPe-3
SOROCABA
Avenida Adolpho Massaglia, 350 - Vossoroca
18052-572          Sorocaba - SP
crdpe3@fazenda.sp.gov.br
15 3224-9882
3224-9821
3224-9880
Fax: 3232-8921
CRDPe-4
CAMPINAS
Av. Dr. Alberto Sarmento, 4 - 7º Andar / Bonfim
13070-901          Campinas - SP
crdpe4@fazenda.sp.gov.br
19 3743-5184
3743-5262
3743-5279
3743-5433
CRDPe-5
RIBEIRÃO PRETO
Av. Presidente Kennedy, 1550 - (referência: ao lado do Novo Shopping) / Ribeirânia
14096-350          Ribeirão Preto - SP
crdpe5@fazenda.sp.gov.br
16 3965-9302
3965-9304
CRDPe-6
BAURU
R. Afonso Pena, 4-50 - 2º Sub-Solo / Jd. Bela Vista
17060-250          Bauru - SP
crdpe6@fazenda.sp.gov.br
14 3205-5714 3205-5713
3205-5723 3205-5884
3205-5708 3205-5704
3205-5705 3205-5709
Fax: 3205-5710
CRDPe-7
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Av. Brigadeiro Faria Lima, 5715 - 2º Andar / Jardim Universitário
15090-000          São José do Rio Preto - SP
crdpe7@fazenda.sp.gov.br
17 3201-7866
3201-7857
3201-7865
3201-7863
CRDPe-8
ARAÇATUBA
R. São Paulo, 510 - 3º Andar / Vila Mendonça
16015-130          Araçatuba - SP
crdpe8@fazenda.sp.gov.br
18 3607-2627
3607-3648
3607-3633
3607-3603
Fax: 3607-2628
CRDPe-9
PRESIDENTE PRUDENTE
R. Siqueira Campos, 36 - 3º Andar / Bosque
19010-060          Presidente Prudente - SP
crdpe9@fazenda.sp.gov.br
18 3226-0652 3226-0642
3226-0641
3226-0643
3226-0645
Fax: 3226-0658
CRDPe-11
ARARAQUARA
Av. Espanha, 188 - 4º Andar / Centro
14801-130          Araraquara - SP
crdpe11@fazenda.sp.gov.br
16 3301-0700
3301-0754
3301-0655
3301-0753
Fax: 3301-0704

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