|
Imposto de Renda
Legislação
Número / Ano |
Assunto |
Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1988 |
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. |
Lei Federal nº 8.541, de 23/12/1992 |
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. |
Lei Federal nº 9.250, de 26/12/1995 |
Altera a legislação do Imposto de Renda de pessoas físicas e dá outras providências. |
Lei Federal nº 11.052, de 29/12/2004 |
Altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir, entre os rendimentos isentos do Imposto de Renda, os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave. |
Lei Federal nº 11.482, de 31/05/2007 |
Efetua alterações na tabela do Imposto de Renda de pessoa física. Alterada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. |
Lei Federal nº 11.945, de 04/06/2009 |
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Retificada no DOU de 24/06/2009, Seção 1, pág. 1. |
Decreto Federal nº 3.000, de 26/03/1999 |
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza. |
Instrução Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001 |
Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do Imposto de Renda de pessoas físicas |
Instrução DDPE/G nº 03/2017 - Formulário |
Declaração de Encargos de Família para fins de Imposto de Renda. |
Parecer CJSF nº 202/2009 |
Apresentação de laudo pericial emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME ou serviço médico oficial da União |
Topo
Rendimentos Tributáveis
São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como: salários, ordenados, vencimentos, proventos, pensões, soldos, soldadas, vantagens, gratificações, subsídios e honorários.
- Férias:
O valor pago a título de férias, inclusive as em dobro, acrescido, conforme o caso, de um terço a mais do que o salário normal (terço constitucional) e do abono previsto no art. 143 da CLT deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 11).
Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial.
Na apuração da base de cálculo das férias deve ser considerado o valor total, sendo permitidas as Deduções, desde que correspondentes as férias.
No comprovante de rendimentos para fins da Declaração de Ajuste Anual, as férias são informadas em conjunto com os demais rendimentos tributáveis.
- Diferenças Salariais Recebidas Acumuladamente
As diferenças salariais recebidas acumuladamente sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte no mês do efetivo recebimento.
Topo
Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º, com redação dada por legislações posteriores):
- As indenizações por acidentes de trabalho;
- A indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- Abono e Rendimentos do Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
- Os proventos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
- Os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ R$ 1.637,11 (valor válido para o exercício 2011), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Topo
Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva na fonte
Enquadra-se como “rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte”, o Décimo Terceiro Salário. (Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001 - artigo 7º)
O imposto de renda na fonte sobre o 13º salário é integralmente tributado quando de sua quitação ou mês da rescisão do contrato de trabalho, com base na tabela progressiva vigente.
Considera-se mês de quitação, o mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho.
Sobre a antecipação do 13º salário não há retenção na fonte.
A tributação ocorre separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês.
Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total, inclusive antecipações, sendo permitidas as Deduções, desde que correspondentes ao 13º salário.
Topo
Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA
(Artigo 12-A da Lei Federal no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 e Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)
Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
- aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- rendimentos do trabalho.
Enquadra-se ainda como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA", os rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, bem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Topo
Isenção por Moléstia
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º e Lei nº 11.052, de 2004);
São considerados rendimentos isentos, os proventos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para se beneficiar da isenção, o aposentado deverá comprovar mediante a apresentação de laudo pericial emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME ou serviço médico oficial da União (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º e parecer CJSF 202/2009)
Topo
Tabela Progressiva (Lei Federal nº 12.469, de 26 de agosto de 2011)
Ano-calendário de 2012:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.637,11 |
- |
- |
De 1.637,12 até 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
Ano-calendário de 2013:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.710,78 |
- |
- |
De 1.710,79 até 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 |
15 |
320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
Ano-calendário de 2014:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.787,77 |
- |
- |
De 1.787,78 até 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
Ano-calendário de 2015 (a partir de 01/04/2015):
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Topo
Deduções
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - art. 643; Instrução Normativa RFB nº 1.117, de 30 de dezembro de 2010);
- As contribuições para a o Regime Próprio de Previdência Social e para o Regime Geral de Previdência Social (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - art. 644);
- Parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (inciso XV do artigo 6º da Lei Federal, nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com Lei Federal nº 12.469, de 26 de agosto de 2011), para o exercício 2010:
- Até o valor de R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
- Até o valor de R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
- Até o valor de R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014;
- Até o valor de R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, para o ano-calendário 2015, a partir de 01/04/2015;
- Parcela correspondente por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º; Lei Federal nº 12.469, de 26 de agosto de 2011):
- R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
- R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
- R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
- R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para o ano calendário de 2015, a partir de 01/04/2015;
Topo
Dependentes
Poderão ser considerados os seguintes dependentes, para efeito de dedução da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto (Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 - artigo 35):
- o cônjuge;
- companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
- filho(a), ou enteado(a), até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- irmão(a), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
- pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Os dependentes a que referem os itens III e V poderão ser assim considerados quando maiores, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.
Topo
Como declarar o dependente para fins de imposto de renda?
O servidor poderá incluir dependentes para fins de imposto de renda na fonte, preenchendo o Formulário previsto na Instrução DDPE/G nº 03/2017 e encaminhar à unidade
pagadora do DDPE de sua região/órgão.
Topo
Cálculo do Imposto
- Fazer a somatória dos Rendimentos Tributáveis;
- Apurar o total das Deduções permissíveis;
- Apurar a “base de cálculo” do IRRF (total dos rendimentos tributáveis menos Deduções);
- Sobre a base de cálculo, aplicar a “Alíquota” da tabela progressiva do imposto de renda, de acordo com faixa (base de cálculo) correspondente;
- Do valor apurado, resultado da aplicação da “Alíquota” sobre a base de cálculo, subtrair a “Parcela a Deduzir do IR” constante da tabela Progressiva. O resultado corresponde ao valor do Imposto de Renda Devido:
Exemplo (Tabela 2012):
- Total da remuneração tributável: R$ 5.000,00
- Contribuição previdência oficial: R$ 550,00
- Total de dependentes (2 dependentes): (R$ 164,56 x 2) = R$ 329,12
- Total base para cálculo do Imposto de renda: 4.120,88 (d= a - b - c). Sobre este valor será aplicada a tabela progressiva.
- Cálculo do IRRF: R$ 4.120,88 x 27,5% (percentual da tabela progressiva) = R$ 1.133,24
- Do valor obtido, subtrair a “Parcela a Deduzir do IR (R$) da tabela progressiva: R$ 1.133,24 - R$ 756,53 = R$ 376,71 - Este é o imposto devido na fonte.
Topo
Endereços das Unidades
Unidades do DDPE |
Unidades
|
Endereço
|
Código da área
|
Telefones
|
CDPe-1 CAPITAL
|
Av. Rangel Pestana,300 - 13º Andar - Centro São Paulo/SP - CEP: 01017-911 cdpe1@fazenda.sp.gov.br
|
11
|
3243-3506 3243-3531 3243-3767 3243-4744 Fax:3243-4416
|
CDPe-2 CAPITAL
|
Av. Rangel Pestana,300 - 13º Andar - Centro São Paulo/SP - CEP: 01017-911 cdpe2@fazenda.sp.gov.br
|
11
|
3243-3716 3243-4291 3243-4366 3243-9255
|
CDPe-3 CAPITAL
|
Av. Rangel Pestana,300 - 7º andar - Centro São Paulo/SP - CEP: 01017-911 cdpe3@fazenda.sp.gov.br
|
11
|
3243-3838
|
CRDPe-1 SANTOS
|
PRAÇA ANTONIO TELLES,28 - CENTRO SANTOS/SP - CEP: 11013-925 crdpe1@fazenda.sp.gov.br
|
13
|
3226-7300
|
CRDPe-2 TAUBATÉ
|
Travessa Rochi Antônio Bonafé,50 - Jardim Sandra Maria Taubaté/SP - CEP: 12081-020 crdpe2@fazenda.sp.gov.br
|
12
|
3608-2020 3608-2023 3608-2016 3608-2018
|
CRDPe-3 SOROCABA
|
Avenida Adolpho Massaglia,350 - Vossoroca Sorocaba/SP - CEP: 18052-572 crdpe3@fazenda.sp.gov.br
|
15
|
3224-9882 3224-9821 3224-9880 Fax:3232-8921
|
CRDPe-4 CAMPINAS
|
Av. Dr. Alberto Sarmento,4 - 7º Andar - Bonfim Campinas/SP - CEP: 13070-901 crdpe4@fazenda.sp.gov.br
|
19
|
3743-5184 3743-5262 3743-5279 3743-5433
|
CRDPe-5 RIBEIRÃO PRETO
|
Av. Presidente Kennedy,1550 - (referência: ao lado do Novo Shopping) - Ribeirânia Ribeirão Preto/SP - CEP: 14096-350 crdpe5@fazenda.sp.gov.br
|
16
|
3965-9302 3965-9304
|
CRDPe-6 BAURU
|
R. Afonso Pena,4-50 - 2º Sub-Solo - Jd. Bela Vista Bauru/SP - CEP: 17060-250 crdpe6@fazenda.sp.gov.br
|
14
|
3205-5714 3205-5713 3205-5723 3205-5884 3205-5708 3205-5704 3205-5705 3205-5709 Fax:3205-5710
|
CRDPe-7 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
|
Av. Brigadeiro Faria Lima,5715 - 2º Andar - Jardim Universitário São José do Rio Preto/SP - CEP: 15090-000 crdpe7@fazenda.sp.gov.br
|
17
|
3201-7866 3201-7857 3201-7865 3201-7863
|
CRDPe-8 ARAÇATUBA
|
R. São Paulo,510 - 3º Andar - Vila Mendonça Araçatuba/SP - CEP: 16015-130 crdpe8@fazenda.sp.gov.br
|
18
|
3607-2627 3607-3648 3607-3633 3607-3603 Fax:3607-2628
|
CRDPe-9 PRESIDENTE PRUDENTE
|
R. Siqueira Campos,36 - 3º Andar - Bosque Presidente Prudente/SP - CEP: 19010-060 crdpe9@fazenda.sp.gov.br
|
18
|
3226-0652 3226-0642 3226-0641 3226-0643 3226-0645 Fax:3226-0658
|
CRDPe-11 ARARAQUARA
|
Av. Espanha,188 - 4º Andar - Centro Araraquara/SP - CEP: 14801-130 crdpe11@fazenda.sp.gov.br
|
16
|
3301-0700 3301-0754 3301-0655 3301-0753 Fax:3301-0704
|
|
Topo
|