Decreto nº 21.882

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando a representação e exposição de motivos da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos a seguir mencionados do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

I - o Artigo 2.º :
"Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:
I - as cooperativas de consumo, formadas por funcionários e servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como as fundações instituídas pelo Estado;
III - as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação."
II - o Artigo 3.º :
"Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:
I - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;
II - possuam escrituração e registros contábeis, exigidos pela legislação específica;
III - franqueiem sua contabilidade e registros à Administração estadual;
IV - por disposição estatutária expressa sejam exercidas gratuitamente as funções gestoras e não distribuam lucros a qualquer título;
V - possuam um mínimo de 500 associados, servidores públicos ou inativos do Estado;
VI - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais".
III - o Artigo 4.º:
"Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. - CEESP, Banco do Estado de São Paulo S. A - Banespa, nas Associações de funcionários e servidores reconhecidas de utilidade pública e noutras Entidades admitidas como consignatárias;
II - contribuições para previdência social;
III - contribuições estatutárias de entidades de funcionários e servidores públicos;
IV - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por funcionários e servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;
V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;
VI - quaisquer outros que os funcionários e servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.
§ 1.º - As taxas anuais e demais encargos relativos ao custo efetivo de operações de empréstimos concedidos pelas consignatárias a seus associados serão publicados no Diário Oficial do Estado, sob a forma de coeficientes.
§ 2.º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente, ficando revogado o Decreto nº 14.824, de 11 de março de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1984.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

João Sayad
Secretário da Fazenda

Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 11 de janeiro de 1984. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

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